ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que, se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos declinados pelo juízo a quo para inadmitir o recurso especial, revela-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. O STJ é firme em salientar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial. Com efeito, no AREsp, a parte se insurgiu contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial. Todavia, ao realizar a leitura da petição de agravo em recurso especial , verifica-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a peça traz as seguintes considerações para requerer a rejeição da denúncia: a) ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta; b) inexistência de dolo específico e de atos típicos de lavagem de dinheiro; c) operações financeiras realizadas sem complexidade ou sofisticação; d) rastreamento fácil e ausência de tentativa de ocultação dos valores; e) violação ao princípio da presunção de inocência e legalidade estrita. Cumpria à defesa apontar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional, o que não foi feito.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA agrava da decisão de fls. 288-289, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o reclamo não refutou o fundamento para a inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>A agravante alega que os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa não foram suficientemente refutados pelo Tribunal de origem e, por isso, não haveria necessidade de reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que, se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos declinados pelo juízo a quo para inadmitir o recurso especial, revela-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. O STJ é firme em salientar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial. Com efeito, no AREsp, a parte se insurgiu contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial. Todavia, ao realizar a leitura da petição de agravo em recurso especial , verifica-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a peça traz as seguintes considerações para requerer a rejeição da denúncia: a) ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta; b) inexistência de dolo específico e de atos típicos de lavagem de dinheiro; c) operações financeiras realizadas sem complexidade ou sofisticação; d) rastreamento fácil e ausência de tentativa de ocultação dos valores; e) violação ao princípio da presunção de inocência e legalidade estrita. Cumpria à defesa apontar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional, o que não foi feito.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Nesse sentido:<br> ..  1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.  ..  4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)<br>No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial.<br>Com efeito, no AREsp, a parte se insurgiu contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial (fls. 223-225). Todavia, ao realizar a leitura da peça de fls. 236-256, verifiquei a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a peça traz as seguintes considerações para requerer a rejeição da denúncia: a) ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta; b) inexistência de dolo específico e de atos típicos de lavagem de dinheiro; c) operações financeiras realizadas sem complexidade ou sofisticação; d) rastreamento fácil e ausência de tentativa de ocultação dos valores; e) violação ao princípio da presunção de inocência e legalidade estrita.<br>Desse modo, o AREsp não demonstra o desacerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o não recebimento da denúncia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Está correta a decisão agravada e deve ser mantida a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.