ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação do art. 619 do CPP, dispositivo correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC (AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).<br>3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal. É o que estabelece a Súmula n. 211 do STJ. E sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não se caracteriza o prequestionamento ficto.<br>4. No caso concreto, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior e o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ERNESTO DE VEER interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aduziu violação dos arts. 119 do Código Penal e 9º do Decreto n. 11.846/2023. Sustentou que, uma vez unificadas as penas, o indulto deveria incidir sobre o total unificado, sem necessidade de análise isolada de cada condenação (fls. 103-107).<br>Conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria e não indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo a Súmula n. 211 do STJ (fls. 188-192).<br>Neste regimental, o agravante sustenta que a premissa usada para indicar o óbice da Súmula n. 211 do STJ estaria incorreta, pois o recurso especial não discutiria a aplicação conjunta dos artigos, mas sim se o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 contraria o art. 119 do Código Penal. Afirma que o tema foi prequestionado em embargos de declaração, ao citar os itens 10 a 12 das razões do recurso especial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado (fls. 196-198).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação do art. 619 do CPP, dispositivo correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC (AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).<br>3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal. É o que estabelece a Súmula n. 211 do STJ. E sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não se caracteriza o prequestionamento ficto.<br>4. No caso concreto, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior e o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Julguei na decisão agravada pelo não conhecimento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da tese jurídica pelas instâncias ordinárias.<br>Fundamentei que a controvérsia em torno da aplicação conjunta do art. 119 do Código Penal com o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias. Não houve discussão concreta sobre a interpretação sistemática desses dispositivos legais, de modo que a tese jurídica sustentada no recurso especial não poderia ser conhecida por ausência de prequestionamento.<br>Considerei que a jurisprudência pacífica do STJ exige a manifestação expressa do acórdão recorrido sobre a tese jurídica que se pretende ver analisada. Ressaltei que a jurisprudência admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, se a parte apontar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Constatei, todavia, que não foi suscitada a violação do art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça apreciasse eventual omissão da Corte local na prestação jurisdicional. Sem essa indicação, não é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte reafirma essa orientação:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. 2) PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1) NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/2/2015). Incidência da Súmula n. 211 do STJ mantida.<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018).<br>2.1. No caso, a defesa do agravante sustenta simultaneamente o prequestionamento e a omissão, o que é inclusive contraditório, mas não trouxe nas razões do recurso especial a indicação de contrariedade ao art. 619 do CPP, de forma que o STJ pudesse suprimir a instância ordinária ou determinar a devolução do feito para novo julgamento dos aclaratórios.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022, grifei).<br>Sobre a necessidade de indicação expressa do art. 619 do CPP:<br>A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. Confira-se:<br> ..  Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o prequestionamento ficto  .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.666.333/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 11/11/2024).<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça também consolidou esse entendimento:<br> ..  2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.  .. .<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/8/2021, grifei).<br>O argumento do agravante de que a tese foi prequestionada não merece prosperar. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso.<br>A mera oposição de embargos declaratórios não supre a ausência de manifestação específica sobre a questão federal. É o que estabelece a Súmula n. 211 do STJ. E sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP, não se caracteriza o prequestionamento ficto.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: " É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos " (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.