ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR; PROVA; ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO; INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E ART. 155 DO CPP NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do CPC, aplicável por força do art. 3.º do CPP, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, sob pena de manutenção (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida e, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento, limitando-se a rebater o referido óbice acerca da alegada invasão domiciliar e violação do art. 155 do CPP, deixando de impugnar os demais.<br>4. Ao não atacar com particularidade todos os óbices de admissão do recurso especial, atraiu-se a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega a inaplicabilidade dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo e reitera, em síntese, as teses de invasão domiciliar, ausência de provas da associação criminosa, usurpação de competências da polícia militar, fragilidade das provas fundadas exclusivamente em depoimentos policiais, interceptação telefônica levada a efeito sem respaldo legal. Por fim, indicou divergência jurisprudencial.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR; PROVA; ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO; INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E ART. 155 DO CPP NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do CPC, aplicável por força do art. 3.º do CPP, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, sob pena de manutenção (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida e, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento, limitando-se a rebater o referido óbice acerca da alegada invasão domiciliar e violação do art. 155 do CPP, deixando de impugnar os demais.<br>4. Ao não atacar com particularidade todos os óbices de admissão do recurso especial, atraiu-se a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>O agravo não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento.<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>No caso, limitaram-se os agravantes a rebaterem o referido óbice acerca da alegada invasão domiciliar e violação do art. 155 do CPP, deixando de impugnar os demais.<br>Quanto à ausência de prequestionamento, não rebateram adequadamente, pois a alegação não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial, a evidenciar a ausência de prequestionamento. Embora a parte haja oposto embargos de declaração para sanar o ponto omisso, a Corte local permaneceu sem examinar a matéria.<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.