ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na intempestividade do recurso especial.<br>3. A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao fato de estar obrigado a opor embargos de declaração, com a finalidade de obter o prequestionamento. Contudo, essa cognição é insuficiente, pois existe a possibilidade de a defesa, em casos de permanência da omissão no julgado de origem, invocar a violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Além disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: intempestividade do REsp.<br>A defesa aduz que "NÃO EXISTEM EMBARGOS PROTELATÓRIOS, quando se trata de ponto fundamental para que o STJ analise, conforme decisões reiteradas do STJ, que somente pode examinar o que foi atacado pelo REsp e no Agravo. Logo é cediço a obrigação do embargos declaratórios" (fl. 2.022).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja analisado e provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 2.036-2.040, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu não provimento.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na intempestividade do recurso especial.<br>3. A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao fato de estar obrigado a opor embargos de declaração, com a finalidade de obter o prequestionamento. Contudo, essa cognição é insuficiente, pois existe a possibilidade de a defesa, em casos de permanência da omissão no julgado de origem, invocar a violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Além disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial apresentou a seguinte fundamentação (fls. 1.964-1.966):<br> .. <br>Observa-se que os segundos embargos de declaração foram considerados protelatórios, inclusive com a advertência de que novos declaratórios importariam imediata baixa dos autos, independente de publicação e com certificação de trânsito em julgado.<br>Considerando-se que os embargos protelatórios não possuem o condão de interromper o prazo recursal, o presente recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que extrapolado o prazo de interposição, sendo certo que a tempestividade constitui inafastável pressuposto de admissibilidade recursal.<br> .. <br>À conta de tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER do recurso especial interposto.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, de forma genérica, alegou não existirem embargos procrastinatórios e que "está obrigado a ingressar para aclarar ponto que deve ser atacado para que o STJ possa analisar e julgar" (fl. 1.978).<br>A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao fato de estar obrigado a opor embargos de declaração, com a finalidade de obter o prequestionamento. Contudo, essa cognição é insuficiente, pois existe a possibilidade de a defesa, em casos de permanência da omissão no julgado de origem, invocar a violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Além disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.382/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 15/8/2025.)<br>À vista do exposto, nego provim ento ao agravo regimental.