ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. A argumentação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e na desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.<br>3. Ademais, sabe-se que na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>4. No tocante ao regime inicial, a defesa, de fato, nas razões do recurso especial, não enfrentou o fundamento explicitado para justificar a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>KAIQUE FERREIRA DE MACEDO agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: fundamentação deficiente e Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa aduz que "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 319, destaque no original). Acrescenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado e preencheu todos os requisitos de admissibilidade.<br>Requer o provimento do agravo regimental, para que seja analisado o mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 344-346, opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. A argumentação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e na desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.<br>3. Ademais, sabe-se que na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>4. No tocante ao regime inicial, a defesa, de fato, nas razões do recurso especial, não enfrentou o fundamento explicitado para justificar a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial apresentou a seguinte fundamentação (fls. 282-284):<br> .. <br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto, como se observa do acórdão à fl. 248.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Outrossim, para se chegar à solução contrária à do acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova, incidindo ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br> .. <br>Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência na fundamentação recursal.<br>A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e na desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.<br>Sabe-se que na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, no tocante ao regime inicial fixado, a defesa, de fato, nas razões do recurso especial, não enfrentou o fundamento explicitado para justificar a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.