ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A contumácia delitiva, constatada inclusive por meio de procedimentos penais em andamento, é fundamento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, conforme jurisprudência do STJ.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou a existência de processo em andamento e inquérito policial instaurados em desfavor do acusado por crimes contra a ordem tributária, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial ante o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A discussão sobre a ausência de dolo implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso especial segundo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Vale destacar que, nos crimes contra a ordem tributária em geral é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme identificado no caso dos autos.<br>4. A alegação de insuficiência da prestação jurisdicional é deficiente, pois apenas visou o rejulgamento da apelação criminal, razão pela qual deve incidir o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ALLAN CALADO BARBOSA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990.<br>A defesa alega os pontos a seguir: a) indevida aplicação do entendimento das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ, ao argumento de que autuações fiscais não caracterizam contumácia delitiva; b) o valor do débito tributário, excluídos juros e multa, é inferior ao referencial de R$ 20.000,00; c) inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da pretensão envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; d) omissão (insignificância e dolo) e ausência de fundamentação idônea (dolo) do acórdão recorrido.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A contumácia delitiva, constatada inclusive por meio de procedimentos penais em andamento, é fundamento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, conforme jurisprudência do STJ.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou a existência de processo em andamento e inquérito policial instaurados em desfavor do acusado por crimes contra a ordem tributária, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial ante o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A discussão sobre a ausência de dolo implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso especial segundo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Vale destacar que, nos crimes contra a ordem tributária em geral é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme identificado no caso dos autos.<br>4. A alegação de insuficiência da prestação jurisdicional é deficiente, pois apenas visou o rejulgamento da apelação criminal, razão pela qual deve incidir o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão apresentou os fundamentos a seguir (fls. 1.254-1.261):<br> .. <br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se expressou sobre os pontos invocados no recurso especial (fls. 1.125-1.130):<br> .. <br>I - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>O apelante requer sua absolvição com base no princípio da insignificância, sustentando que o valor do débito tributário seria inferior ao limite mínimo exigido pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal.<br>Entretanto, tal argumento não procede.<br>Conforme o Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 1300 /2016-1ª URT, disponível no ID 26239266 - Pág. 8, o valor de ICMS sonegado pelo acusado alcança R$ 25.198,74, o que excede o patamar de R$ 23.000,00 estabelecido pelo Decreto Estadual nº 33.716/2024 como mínimo para a execução fiscal no Estado do Rio Grande do Norte:<br> .. <br>O referido decreto estabelece, em seu º, que não serão art. 1 ajuizadas execuções fiscais para créditos tributários de ICMS inferiores a esse valor, não significando, contudo, que valores superiores ao limite estejam isentos de responsabilização penal.<br>No caso, o montante em questão ultrapassa o limite de relevância econômica, caracterizando ofensa ao erário público e comprometendo a função arrecadatória do Estado, que é essencial para a manutenção das políticas públicas.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o "valor consolidado" de um débito tributário inclui não apenas o montante principal, mas também os acréscimos legais, como juros e multa.<br>Esse entendimento jurisprudencial reforça que, para fins de análise da insignificância e da tipicidade da conduta em crimes contra a ordem tributária, o valor total considerado deve abranger o débito de todos os encargos.<br>Para tanto, destaco:<br> .. <br>Ademais, a sentença rejeitou exaustivamente essa tese defensiva (ID 26240297 - Pág. 14-16), ressaltando a reiteração do acusado em práticas delituosas tributárias, referindo-se à Ação Penal nº 0105887-74.2019.8.20.0001 e o Inquérito Policial nº 0105886- 89.2019.8.20.0001.<br>Assim, inexiste fundamento para a aplicação do princípio da insignificância ou para a declaração de atipicidade da conduta, devendo-se manter a responsabilização penal do apelante.<br>II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.<br>Neste tópico o apelante não tem razão.<br>Conforme descrito na denúncia (ID 26240252 - Pág. 1-4), entre fevereiro e outubro de 2011; dezembro de 2013; janeiro, outubro e dezembro de 2014; e de janeiro a setembro de 2015, Allan Calado Barbosa, proprietário e gestor da empresa Calado Barbosa Comércio de Calçados Ltda. - EPP (CNPJ 10.946.679/0001-60, Inscrição Estadual 20.221.465-6), teria fraudado a fiscalização tributária.<br>O réu é acusado de omitir operações de saída de mercadorias em documentos ou livros fiscais obrigatórios, não registrando e informando ao Fisco diversas transações, o que resultou na supressão do pagamento do ICMS devido pela empresa, no valor de R$ 17.940,65 (dezessete mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) conforme o Auto de Infração n. 1300 /2016-1ª URT.<br>A autoria e a materialidade do delito foram demonstradas no Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 1300/2016 - 1ª URT (ID 26239266, Pág. 5 e seguintes), em que consta cópia do auto de infração nº 00001300/2016 (ID 26239266 - Pág. 7/9), termo de intimação fiscal (ID 26239266 - Pág. 11), extrato fiscal do contribuinte (ID 26239266 - Pág. 13 e seguintes), resumo das ocorrências (ID 26239267 - Pág. 1), relatório circunstanciado de fiscalização (ID 26239268 - Pág. 1 a 3), termo de ocorrência (ID 26239268 - Pág. 4 a 6), carta de intimação (ID 26239268 - Pág. 10), termo de revelia (26239268 - Pág. 15), consolidação de débitos fiscais (ID 26239268 - Pág. 17 e 18), decisão nº 108/2017-1URT (ID 26239268 - Pág. 19 a 21), informações ratificadas pela prova oral produzida na instrução processual.<br>Em juízo, a testemunha , auditor fiscal, Edward Sinedino de Oliveira declarou que participou da fiscalização da empresa do denunciado, descrevendo que o processo de fiscalização é automatizado. Ele explicou que a fiscalização compara as declarações feitas ao Fisco com as operações realizadas via cartão de crédito. Asseverou que o réu realizava vendas, comprovadas pelos registros de cartão de crédito, sem emitir notas fiscais correspondentes, gerando uma discrepância apurada automaticamente, cujos valores constam na denúncia.<br>O auditor também afirmou que, após a lavratura do auto de infração, a continuidade do processo depende da apresentação de defesa pela empresa, a qual pode ser contestada. No caso de recurso ao Conselho de Recursos Fiscais em segunda instância, ele mencionou que o processo poderia exigir nova intervenção, mas não recorda se houve contestação por parte da empresa ou justificativa por parte do acusado para a irregularidade.<br>Além disso, o auditor detalhou que, ao identificar discrepâncias entre as vendas e as declarações fiscais, a justificativa é presumida como sonegação de impostos. Ele mencionou que o empresário poderia ter feito uma "denúncia espontânea" no site da Receita Federal, ajustando o faturamento real mesmo sem nota fiscal.<br>Destacou ainda que a denúncia em questão não se refere ao ICMS sobre o frete, mas sim à ausência de emissão de nota fiscal nas vendas. Acredita que o réu possa ter outras denúncias similares, enfatizando que o ICMS devido é referente à ausência de documentação fiscal na venda, comprovada pelos relatórios de cartão de crédito.<br>Em juízo, o contador , com 32 anos de Aelio Luiz Fonseca de Araújo experiência e um escritório de contabilidade com mais de trezentos clientes, relatou que prestava serviços para a empresa de Allan Calado Barbosa, bem como para diversas outras empresas. Ele afirmou que, na época, foram detectadas divergências frequentes entre os valores das vendas realizadas com cartões de crédito e as declarações de faturamento enviadas ao Fisco. Esses dados chegavam aos clientes por meio de extratos fiscais do Estado e o escritório informava os clientes sobre a necessidade de regularização.<br>explicou que, no caso de Aelio Luiz Fonseca de Araújo divergências, era comum que os clientes deixassem de emitir notas fiscais sobre parte do faturamento, resultando em débitos adicionais de ICMS. O escritório orientava os clientes a retificar as informações no SPED Fiscal para evitar sanções, porém a decisão final de regularizar ou não cabia a cada empresário, conforme suas possibilidades financeiras.<br>O contador também mencionou que, após certo tempo, a empresa do acusado foi "minguando" e, eventualmente, fechou as lojas sem encerrar formalmente o contrato com o escritório. Ele destacou que a empresa chegou a operar lojas no Natal Shopping, Midway e CCAB Norte, mas perdeu contato com o proprietário, que, segundo ele, abandonou o negócio.<br>"Aelio Luiz Fonseca de Araújo" ainda disse que, atualmente, o nome pertence a uma loja de propriedade do ex- Sérgio"s Calçados gerente da empresa do acusado e um sócio chamado Francisco, com quem ele não possui vínculo direto.<br>Durante seu interrogatório, o réu Allan Calado Barbosa afirmou que é empresário da ACP Representações, onde presta consultoria em diversas áreas, com renda mensal média de R$ 5 mil. Declarou nunca ter sido processado além deste caso e que possui outras empresas, todas atualmente inativas. Quanto à empresa "Sérgio"s" que aparece como ativa, esclareceu que não é de sua propriedade, mas que o nome permanece por ser uma franquia.<br>Relatou dificuldades iniciais devido a mudanças nos sistemas de fiscalização do Estado, incluindo problemas frequentes com a emissão de notas fiscais por conta do sistema operacional e da necessidade de conexão com a internet, o que causava transtornos nas lojas. Explicou que, quando não era possível emitir a nota fiscal pelo sistema TEF, usavam uma máquina de cartão (POS) que, na época, não gerava automaticamente o cupom fiscal, necessitando a emissão manual das notas.<br>Ele afirmou que tinha um funcionário específico para organizar as notas manuais e os relatórios do sistema para envio à contabilidade no final do mês. Negou ter praticado qualquer delito tributário e disse que foi notificado pelo Fisco por e-mail, o qual foi encaminhado à contabilidade. Embora não recorde detalhes, acredita que houve justificativas apresentadas à contabilidade. Reiterou que a orientação na empresa sempre foi de emitir todos os cupons fiscais, manualmente ou eletronicamente, conforme legalmente exigido.<br>O réu expressou surpresa ao ser intimado, pois acreditava que todos os procedimentos de emissão de notas fiscais estavam corretos.<br>Mencionou que, devido a dificuldades financeiras, nem sempre conseguia fazer os pagamentos no prazo, e que essas questões foram tratadas com a contabilidade. Esclareceu que a empresa sempre buscou operar de acordo com as obrigações fiscais e que ele próprio não era responsável pela emissão das notas, função atribuída aos funcionários do caixa ou vendedores.<br>A negativa de autoria do acusado se mostrou isolada e sem respaldo nas provas dos autos. A sentença condenatória destacou que Allan Calado exercia poder de mando e responsabilidade sobre a empresa, tanto como sócio quanto como gestor, o que ele próprio admitiu (ID 26240297 - Pág. 10).<br>Para a condenação em crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente, e esse foi comprovado pelo processo administrativo, pelos depoimentos testemunhais e pelas declarações do réu (ID 26240306 - Pág. 6). O apelante não conseguiu demonstrar sua inocência ou refutar as provas apresentadas pelo Fisco Estadual.<br>Nos termos do da qualquer pessoa que art. 11 Lei nº 8.137/90, concorra para tais crimes, direta ou indiretamente, responde penalmente conforme seu grau de culpabilidade. Como gestor, o réu mostrou intenção de suprimir o pagamento do tributo, configurando o dolo necessário à infração. Sua alegação de ausência de dolo não procede, pois ele tinha o dever de conhecer e zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais da empresa.<br>Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>A contumácia delitiva, constatada inclusive por meio de procedimentos penais em andamento, é fundamento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, conforme jurisprudência do STJ.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido registrou a existência de processo em andamento e inquérito policial instaurados em desfavor do acusado por crimes contra a ordem tributária, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial ante o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>A discussão sobre a ausência de dolo implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso especial segundo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Vale destacar que, nos crimes contra a ordem tributária, em geral é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme identificado no caso dos autos.<br>A alegação de insuficiência da prestação jurisdicional é deficiente, pois apenas visou o rejulgamento da apelação criminal, razão pela qual deve incidir o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.