ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EVASÃO DE LOCAL DE ACIDENTE. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.<br>4. Ademais, sabe-se que, na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>5. Ademais, o STJ entende que é possível a participação complementar do magistrado na produção da prova oral e que eventual inversão da ordem de inquirição é nulidade de natureza relativa que demanda, além da impugnação no momento oportuno, a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o acórdão recorrido destacou que a defesa não impugnou a atuação do magistrado na inquirição da testemunha no momento oportuno, de forma a caracterizar a preclusão.<br>6. Da mesma forma, a orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa, requisitos indicados no acórdão recorrido.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>GABRIEL FRANCA DUNDI TURATO CRISOSTOMO agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>A defesa aduz que "houve a impugnação, ainda que implícita, mas eficaz, dos óbices sumulares no Agravo em Recurso Especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 579).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EVASÃO DE LOCAL DE ACIDENTE. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.<br>4. Ademais, sabe-se que, na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>5. Ademais, o STJ entende que é possível a participação complementar do magistrado na produção da prova oral e que eventual inversão da ordem de inquirição é nulidade de natureza relativa que demanda, além da impugnação no momento oportuno, a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o acórdão recorrido destacou que a defesa não impugnou a atuação do magistrado na inquirição da testemunha no momento oportuno, de forma a caracterizar a preclusão.<br>6. Da mesma forma, a orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa, requisitos indicados no acórdão recorrido.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial apresentou a seguinte fundamentação (fls. 551-553):<br> .. <br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (fls. 491/492 e 497/499).<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por outro lado, incide ao caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisito exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.<br>Sabe-se que, na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o STJ entende que é possível a participação complementar do magistrado na produção da prova oral e que eventual inversão da ordem de inquirição é nulidade de natureza relativa que demanda, além da impugnação no momento oportuno, a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o acórdão recorrido destacou que a defesa não impugnou a atuação do magistrado na inquirição da testemunha no momento oportuno, de forma a caracterizar a preclusão.<br>Da mesma forma, a orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa, requisitos indicados no acórdão recorrido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.