ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES. LICITUDE DA VALORAÇÃO DE PROVAS AUTÔNOMAS: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE OBJETOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 226 do CPP prevê rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito e devem ser observadas sob pena de invalidade do ato: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;  IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".<br>2. A Sexta Turma do STJ consolidou que o procedimento do art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato", devendo ser anulados reconhecimentos formais - pessoais ou fotográficos - que não sigam estritamente a norma (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 27/10/2020).<br>3. No STF, assentou-se a impossibilidade de condenação fundada apenas em reconhecimento fotográfico irregular (HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019) e fixaram-se teses sobre a observância obrigatória do art. 226 do CPP e a necessidade de provas independentes para sustentar condenação quando o ato estiver viciado (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento concluído em 23/2/2022).<br>4. A Sexta Turma do STJ também decidiu que, mesmo válido, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é totalmente inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022).<br>5. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ fixou, entre outras, as seguintes teses: a) observância obrigatória do art. 226 do CPP em sede inquisitorial e em juízo, sob pena de invalidade; b) o reconhecimento inválido não pode lastrear condenação ou decisões de menor standard probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia); c) o reconhecimento é prova irrepetível e vícios iniciais contaminam atos subsequentes; d) o magistrado pode convencer-se da autoria a partir de provas independentes não contaminadas pelo reconhecimento viciado; e) mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com o restante do acervo; f) é desnecessário o procedimento do art. 226 quando se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida.<br>6. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, verifica-se a existência de outras provas da autoria: prisão em flagrante pouco depois do crime; confissão extrajudicial detalhada perante a autoridade policial; e apreensão de objetos e vestimentas com características individuais coincidentes com a descrição minuciosa da vítima, tudo compondo acervo probatório autônomo e suficiente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Ainda que descartado o reconhecimento irregular, subsistem provas independentes suficientes para lastrear a condenação, em harmonia com as teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e com as diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUSTAVO FILIPE GOMES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 443-450, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa buscava no recurso especial o reconhecimento de violação do art. 226 do CPP ao aduzir, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com os ditames legais.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES. LICITUDE DA VALORAÇÃO DE PROVAS AUTÔNOMAS: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE OBJETOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 226 do CPP prevê rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito e devem ser observadas sob pena de invalidade do ato: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;  IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".<br>2. A Sexta Turma do STJ consolidou que o procedimento do art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato", devendo ser anulados reconhecimentos formais - pessoais ou fotográficos - que não sigam estritamente a norma (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 27/10/2020).<br>3. No STF, assentou-se a impossibilidade de condenação fundada apenas em reconhecimento fotográfico irregular (HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019) e fixaram-se teses sobre a observância obrigatória do art. 226 do CPP e a necessidade de provas independentes para sustentar condenação quando o ato estiver viciado (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento concluído em 23/2/2022).<br>4. A Sexta Turma do STJ também decidiu que, mesmo válido, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é totalmente inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022).<br>5. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ fixou, entre outras, as seguintes teses: a) observância obrigatória do art. 226 do CPP em sede inquisitorial e em juízo, sob pena de invalidade; b) o reconhecimento inválido não pode lastrear condenação ou decisões de menor standard probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia); c) o reconhecimento é prova irrepetível e vícios iniciais contaminam atos subsequentes; d) o magistrado pode convencer-se da autoria a partir de provas independentes não contaminadas pelo reconhecimento viciado; e) mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com o restante do acervo; f) é desnecessário o procedimento do art. 226 quando se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida.<br>6. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, verifica-se a existência de outras provas da autoria: prisão em flagrante pouco depois do crime; confissão extrajudicial detalhada perante a autoridade policial; e apreensão de objetos e vestimentas com características individuais coincidentes com a descrição minuciosa da vítima, tudo compondo acervo probatório autônomo e suficiente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Ainda que descartado o reconhecimento irregular, subsistem provas independentes suficientes para lastrear a condenação, em harmonia com as teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e com as diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Conheci  do  AREsp para negar provimento ao recurso especial,  uma  vez  que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se (fls. 443-450):<br>GUSTAVO FILIPE GOMES DE SOUZA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.411747-9/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>A defesa aponta a violação do art. 226 do CPP e aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com os ditames legais. Pleiteia a absolvição do acusado por ausência de provas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 423).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 244-252, grifei):<br>Em delegacia de polícia, a vítima, Luíza Soares Dias. disse que caminhava em direção ao ponto de ônibus, quando observou que o denunciado - que pilotava uma motocicleta vermelha e usava um capacete aberto, decorado com adesivos - passou por ela três vezes. Pela terceira vez, o denunciado abordou a vítima, estando com uma das mãos embaixo da camisa, aparentando portar uma arma de fogo. Então, o denunciado disse:  não ia ser você, mas achei você bonitinha ;  o que você tem aí  . Imediatamente, a vítima abriu sua mochila e entregou o aparelho celular e um cartão de crédito ao denunciado, que evadiu do local.<br>Em juízo, a vítima confirmou a narrativa prestada na fase inquisitorial, em todos os seus termos. Ressaltou que o réu usou seus dedos para fazer menção a uma arma, colocando a mão por baixo da camisa. Além disso, acrescentou que reconheceu o acusado a partir de uma fotografia que lhe foi mostrada pela polícia - onde ele estaria dentro da viatura - bem como a partir do capacete apreendido, o qual contava com um adesivo. No mais, a vítima novamente reconheceu o réu em juízo, cuja imagem lhe foi apresentada pelo sistema de videoconferência.<br>Os policiais militares ouvidos, a seu turno, igualmente, confirmaram o teor dos depoimentos prestados na fase inquisitorial.<br>Em destaque o depoimento dos policiais Márcio Murilo Lucioli Alves e Felipe Gabriel de Campos Veras, os quais colheram as informações da vítima sobre as características do suposto autor do roubo, descrevendo que lhes foi repassado que o autor vestia moletom cinza, capacete aberto adesivado e estava em uma motocicleta vermelha. Disse que, a partir de tais características, lograram êxito em localizar o autor, que estaria homiziado na Rua Benjamim Alves, 259, bairro Florença, em Ribeirão das Neves. Aos policiais, o réu teria confessado o crime, descrevendo que vendeu o aparelho da vítima no centro da cidade de Ribeirão das Neves, pelo valor de R$ 250,00.<br>Em delegacia de polícia, o réu confessou a prática delitiva em detalhes, senão vejamos (Id. 10210747203):<br>Que confessa que, na data de 28/02/2024, abordou a vítima LUÍZA, na rua Escritor João Guimarães Rosa, e que subtraiu o celular dela, fin- gindo estar com uma arma de fogo debaixo da camisa; Que, no entanto, nega que estava portando um simulacro de arma de fogo no momento dos fatos; Que apenas colocou a mão embaixo da camisa e fingiu estar armado; Que vendeu o aparelho celular para alguns indivíduos no Oiapoque de Belo Horizonte, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Que alega que o simulacro de arma de fogo pertence à seu primo WARLEY; Que sobre o aparelho celular apreendido pelos policiais, alega que pertence a seu irmão ALEX e nega ter sido proveniente de outro roubo; Que afirma que só cometeu o crime para conseguir dinheiro, pois está passando por necessidade.<br>Já em juízo, o réu negou peremptoriamente a prática delitiva, alegando que estava em casa dormindo no dia dos fatos e que foi preso ao ir à casa de seu irmão. Ocorre que o álibi apresentado pelo réu não guarda qualquer resquício de veracidade. O réu apontou que passou a manhã inteira dormindo e que esteve na presença de sua mãe e namorada, porém, não mencionou nada disso em delegacia e, questionado pelo Juízo porque não arrolou tais pessoas como testemunhas, não soube se explicar.<br>Friso que o denunciado afirmou que possuía uma motocicleta vermelha; que usava um moletom cinza; e que possuía um capacete com desenho, exatamente as mesmas características que foram repassadas aos policiais militares pela vítima.<br>Destaco que, embora o reconhecimento do réu não tenha observado os exatos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, tal prova não é a determinante para o reconhecimento da autoria delitiva. Com efeito, para além do reconhecimento feito pela vítima em juízo, por videoconferência, e também na fase inquisitorial - a partir de uma fotográfica registrando o acusado dentro da viatura - o réu fora identificado como autor do delito a partir do repasse de suas características exatas pela vítima aos militares, que diligenciaram em busca de um homem com moletom cinza, moto de cor vermelha e capacete aberto com desenhos, logrando êxito apreendê-lo no local acima descrito. Não bastasse, a confissão formal do réu em delegacia elucida o caso em seus mínimos detalhes, não havendo sequer contestação da autenticidade e do teor do que fora ali descrito. Sobre o tema:<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 361-367, destaquei):<br>A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, eis que em desacordo com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Sem razão, todavia.<br>É que, no caso dos autos, não se trata de reconhecimento do qual cuida o artigo 226 do CPP.<br>De fato, ao ser inquirida da fase policial, a vítima reconheceu o acusado, por fotografia, como sendo o indivíduo que lhe abordou na posse de um simulacro de arma de fogo e subtraiu-lhe o aparelho celular, bem como um cartão bancário (doc. de ordem n.º 04).<br>Nesse contexto, da mesma forma que o  reconhecimento  não deve ser desconsiderado, também não merece uma valoração especial, porque situado no mesmo nível de uma mera declaração extrajudicial.<br>Ademais, em se tratando de  reconhecimento  informal, pessoal ou por fotografia, impende registrar o recente posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça difundido no informativo nº 684:<br>o reconhecimento de pessoa presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .<br>O reconhecimento de pessoas deve, sim, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. A observância do procedimento devido constitui garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime.<br>Ocorre que, no presente caso, sequer fora necessário a realização de um procedimento de reconhecimento do suspeito, já que o próprio acusado confessou a autoria delitiva (doc. de ordem n.º 04), corroborando, pois, o reconhecimento informal havido.<br>Em suma, inexistindo um procedimento próprio e formal de reconhecimento de suspeito de crime - única hipótese capaz de exigir a observância das regras processuais dispostas no mencionado art. 226 do CPP - as declarações da vítima devem ser tidas como mera declaração judicial, competente apenas para fornecer indícios necessários à formação da opinio delicti do Parquet.<br>Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia 28/2/2024, por volta de 7h22min, o recorrente, pilotando uma motocicleta vermelha e usando moletom cinza e capacete aberto, decorado com adesivos, passou pela vítima três vezes. Na terceira vez a abordou e lhe subtraiu o aparelho celular e um cartão bancário.<br>A exata descrição das características do paciente e a forma como ocorreram os fatos foi relatada pela vítima perante a autoridade policial.<br>Ato contínuo, agentes policiais localizaram o recorrente, que tinha essas exatas características e confessou no interrogatório policial, ter subtraído o celular e vendido na sequência por R$ 250,00.<br>A vítima reconheceu não só o rosto do recorrente, mas a motocicleta, o moletom e, em especial, o capacete com os adesivos que descreveu, que estavam sendo usados pelo recorrente quando foi abordado no local próximo ao crime.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) a prisão do recorrente em flagrante delito logo depois do crime; b) a confissão extrajudicial do réu e c) as roupas, motocicleta e capacete com características individuais usados pelo réu.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>Sendo possível a utilização dessas provas para embasar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.