ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VISITANTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APENADO CONDENADO PELOS MESMOS DELITOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE. MESMA LOCALIDADE E CONTEXTO FÁTICO. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PRISIONAL E À RESSOCIALIZAÇÃO. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O direito à visitação, conquanto previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não ostenta natureza absoluta nem incondicional, comportando restrição mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo da Execução Penal, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a limitação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/8/2014).<br>3. O Tema Repetitivo n. 1.274, julgado no REsp n. 2.109.337/DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJe 20/2/2025, estabeleceu que o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional, ressalvando, contudo, que a restrição pode ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto.<br>4. Tanto o apenado quanto a visitante foram condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade (Bairro Margem Esquerda, Gaspar - SC) e contexto fático, praticados em período próximo, mediante a modalidade "delivery", circunstâncias que evidenciam risco concreto à segurança do estabelecimento prisional e à coletividade, bem como potencial prejuízo aos objetivos ressocializadores da pena.<br>5. A fundamentação da restrição ao direito de visitação não se baseou em presunções genéricas ou abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos processos criminais a que respondem o apenado e a visitante, revelando similitude fática que autoriza a cautela jurisdicional adotada pelas instâncias ordinárias.<br>6. Não se configura violação ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal quando a limitação ao direito de visita decorre de fundamentação idônea, lastreada em circunstâncias objetivas do caso concreto que demonstram risco efetivo à ordem, à segurança e à disciplina do estabelecimento prisional, bem como incompatibilidade com os objetivos de ressocialização do apenado.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DA SILVA STIEHLER contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Na decisão agravada, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina restringiu o direito de visita em virtude de tanto o apenado quanto a visitante Bruna haverem sido condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade e contexto.<br>Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo regimental, na qual sustenta, em síntese, que jamais cometeu delito associada ao companheiro, nem responde ao mesmo processo criminal; que deve ser observado o princípio da presunção de inocência; que o apenado não recebe visitação, visto que sua genitora reside na Bahia sem condições de arcar com os custos do deslocamento; que possui filho menor com forte vínculo afetivo com o apenado; e que o estabelecimento prisional possui tecnologias de monitoramento. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para permitir a visitação, subsidiariamente por meio de parlatório (fls. 149-158)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VISITANTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APENADO CONDENADO PELOS MESMOS DELITOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE. MESMA LOCALIDADE E CONTEXTO FÁTICO. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PRISIONAL E À RESSOCIALIZAÇÃO. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O direito à visitação, conquanto previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não ostenta natureza absoluta nem incondicional, comportando restrição mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo da Execução Penal, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal, quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a limitação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/8/2014).<br>3. O Tema Repetitivo n. 1.274, julgado no REsp n. 2.109.337/DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJe 20/2/2025, estabeleceu que o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional, ressalvando, contudo, que a restrição pode ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto.<br>4. Tanto o apenado quanto a visitante foram condenados por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com modus operandi semelhante, na mesma localidade (Bairro Margem Esquerda, Gaspar - SC) e contexto fático, praticados em período próximo, mediante a modalidade "delivery", circunstâncias que evidenciam risco concreto à segurança do estabelecimento prisional e à coletividade, bem como potencial prejuízo aos objetivos ressocializadores da pena.<br>5. A fundamentação da restrição ao direito de visitação não se baseou em presunções genéricas ou abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos processos criminais a que respondem o apenado e a visitante, revelando similitude fática que autoriza a cautela jurisdicional adotada pelas instâncias ordinárias.<br>6. Não se configura violação ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal quando a limitação ao direito de visita decorre de fundamentação idônea, lastreada em circunstâncias objetivas do caso concreto que demonstram risco efetivo à ordem, à segurança e à disciplina do estabelecimento prisional, bem como incompatibilidade com os objetivos de ressocialização do apenado.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A agravante formulou pedido de autorização para visita conjugal ao companheiro Luan Ribeiro Paranhos, atualmente preso na Penitenciária Industrial de Blumenau - SC.<br>O diretor do estabelecimento prisional suspendeu seu direito de visitação e o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e fundamentou-se no fato de Bruna responder a processo criminal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>A recorrente interpôs agravo em execução, que não foi provido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 41-43):<br>Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Bruna da Silva Stiehler  , inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita de seu companheiro apenado  Luan Ribeiro Paranhos .<br>Inicialmente, a despeito do suscitado pelo douto Procurador de Justiça, cumpre reconhecer a legitimidade da cônjuge do apenado para interpor o presente recurso, tendo em vista que seu pretenso direito de visita a Luan Ribeiro Paranhos foi diretamente afetado pela decisão de indeferimento, proferida no âmbito da Execução Penal.<br>Observa-se, ainda, que no peticionamento ao Juízo da Execução (Seq. 94.1), o causídico constituído postulou o direito em favor de ambos os interessados (apenado e companheira).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao se debruçar sobre hipótese análoga, decidiu:<br> ..  Tanto o apenado como seus familiares que tiveram o pedido de realizar visitas indeferido são partes legítimas para impugnar a mencionada decisão, pois a negativa afeta o direito do preso e do pretenso visitante. (TJDFT - RAG n. 20160020000566, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. em 04/02/2016).<br>No mais, quanto à alegação de incompetência da autoridade judicial, ante a ausência de manifestação da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento) - também levantada pelo Procurador de Justiça -, tenho suficiente a explanação defensiva no seu peticionamento ao Magistrado da Execução, no sentido que houve a suspensão de direito de visitação pelo diretor do ergástulo, uma vez que Bruna da Silva Stiehler passou a responder processo criminal, nos termos, inclusive, do art. 120 da Portaria DPP 1057/22 (A pessoa que preencher os dispostos nos artigos antecedentes que estiver no período de prova do livramento condicional, cumprindo pena em regime aberto, saída temporária ou em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento, somente poderá exercer o direito de visita mediante autorização do juiz corregedor competente).<br>Dito isso, o recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.<br>A agravante busca o restabelecimento do direito de visita ao paciente Luan Ribeiro Paranhos , seu cônjuge, no estabelecimento prisional onde este cumpre pena.<br>A pretensão, contudo, não comporta provimento. <br>In casu, extrai-se que o apenado Luan Ribeiro Paranhos cumpre pena definitiva pelos crimes de roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nesses últimos, cometidos pelo menos até 11 de março de 2024, tem-se que o apenado, junto de comparsa no feito (Jadson dos Santos Novaes), realizava o tráfico de drogas associado na modalidade "delivery", no bairro Margem Esquerda - Gaspar, além de guardar e manter em depósito entorpecentes para fins comerciais (autos n. 5001510-05.2024.8.24.0025)<br>Atenta-se que a agravante Bruna da Silva Stiehler , de vulgo Malévola, foi condenada em primeira instância nos autos n. 5001000-95.2024.8.24.0508 (processo 5001000- 95.2024.8.24.0508/SC, evento 183, SENT1), pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, uma vez que se associou à corré (Danieli Silveira), de modo estável e permanente, pelo menos até 30 de agosto de 2024, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas em Gaspar, também na modalidade "delivery" e, ainda, mantinha em depósito e guardava entorpecentes, para fins comerciais, na sua residência, também situada no bairro Margem Esquerda.<br>De plano, tem-se inegável a similitude dos fatos criminosos que envolvem o apenado e a companheira agravante, com destaque para o envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, local dos ilícitos, modus operandi, extensão territorial (inclusive no mesmo bairro) e, não se pode negar, relação de continuidade.<br>É bem verdade que " ..  Tanto o apenado como seus familiares que tiveram o pedido de realizar visitas indeferido são partes legítimas para impugnar a mencionada decisão, pois a negativa afeta o direito do preso e do pretenso visitante". (TJDFT - RAG n. 20160020000566, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. em 04/02/2016).<br>Todavia, no presente caso, o eventual deferimento da visitação almejada viabilizaria o encontro privado entre pessoas que, recentemente, figuraram como autores de tráfico e associação para o tráfico, nas mesmas similaridades já expostas (ainda que não figurem como corréus), o que, indubitavelmente, ocasionaria risco à segurança não só do estabelecimento prisional, mas, não é exagero dizer, do meio social.<br>Não raras vezes, estruturas criminosas, especialmente aquelas voltadas ao narcotráfico, mantêm-se operantes mesmo com o encarceramento de alguns de seus protagonistas, graças à interlocução de reclusos do sistema prisional com asseclas situados no mundo externo.<br>Nesses termos, tenho pertinente e legítima a fundamentação lançada pelo Magistrado a quo, ao indeferir a medida, colaciono:<br>Em análise à Ação Penal n. 5001466-94.2022.8.24.0141, retira-se que a companheira do reeducando foi presa em flagrante junto com terceira envolvida após abordagem policial, tendo sido encontrada diversas porções de entorpecente em um veículo, bem como em sua residência, localizada no Bairro Margem Esquerda, Gaspar/SC. Durante a apreensão dos ilícitos, verificou-se ainda a utilização de diversos itens próprios da comercialização de drogas no apartamento, razão pela qual foi denunciada por infração aos arts. 33, "caput", e art. 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/2006 (EPROC, mov. 01). Embora tenha recebido decisão favorável a responder o processo em liberdade (EPROC, mov. 11.1, fl. 03), fato é que continua a ser investigada pelas possíveis infrações.<br>Necessário pontuar, ainda, que o reeducando restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação criminosa na mesma localidade em que a sra. Bruna foi autuada, inclusive com o mesmo tipo de entorpecentes, conforme autos de Ação Penal n. 5001510-5.2024.8.24.0025 (seq. 49.7).<br>Dessa maneira, entendo que permitir o contato entre reeducando e companheira, ao menos neste momento, coloca em risco não apenas a segurança da Unidade Prisional, mas também à coletividade. Uma vez que, como bem apontado em parecer ministerial, as visitas poderão servir para troca de informações essenciais e cometimento de novos ilícitos, haja vista os antecedentes criminais do apenado e as fundadas suspeitas acerca da sra. Bruna.<br>Assim, com a devida vênia a quem eventualmente entenda de forma divergente, considera-se razoável evitar o contato direto entre indivíduos condenados por tráfico e associação para o tráfico (ambos em contexto quase idênticos, ainda que distintos), com o propósito de salvaguardar a segurança prisional e social.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os fundamentos apresentados no presente recurso revelam-se como reiteração das mesmas teses já devidamente apreciadas e rechaçadas na decisão agravada.<br>Quanto à alegação de que a agravante jamais cometeu nenhum delito nas mesmas circunstâncias, mesmo contexto ou associada com o seu companheiro, observo que tal assertiva não encontra respaldo nos elementos fáticos consignados pelas instâncias ordinárias.<br>Conforme consignei na decisão agravada, o apenado Luan Ribeiro Paranhos cumpre pena definitiva pelos crimes de roubo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nos dois últimos, cometidos pelo menos até 11 de março de 2024, o apenado, junto de outra pessoa, realizava o tráfico de drogas associado na modalidade "delivery", no Bairro Margem Esquerda, Gaspar - SC, além de guardar e manter em depósito entorpecentes para fins comerciais.<br>Por sua vez, a agravante foi condenada em primeira instância pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, tendo se associado à corré Danieli Silveira, de modo estável e permanente, pelo menos até 30 de agosto de 2024, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas em Gaspar, também na modalidade "delivery" e, ainda, mantinha em depósito e guardava entorpecentes para fins comerciais na sua residência, também situada no Bairro Margem Esquerda.<br>A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não se baseia em presunções genéricas ou abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos processos criminais a que respondem o apenado e a visitante, revelando similitude fática que autoriza a cautela jurisdicional adotada.<br>A existência de condenação em primeiro grau, ainda que pendente de recurso, constitui elemento objetivo que autoriza a adoção de cautelas por parte do Juízo da Execução Penal, notadamente quando há demonstração de similitude fática entre as condutas praticadas pela visitante e pelo apenado.<br>No que se refere à alegação de que atualmente Luan não recebe nenhuma visita prisional, bem como de que sua genitora reside no Estado da Bahia, observo que tais circunstâncias, conquanto dignas de nota, não têm o condão de afastar a fundamentação da restrição ao direito de visitação.<br>O direito à visitação não pode ser deferido em prejuízo da segurança prisional e dos objetivos ressocializadores da pena, sob pena de esvaziamento das próprias finalidades do sistema de execução penal.<br>Quanto à alegação de que o estabelecimento prisional possui tecnologias que possibilitam monitorar as visitas, observo que, embora relevante, tal circunstância não afasta o risco concreto identificado pelas instâncias ordinárias. A existência de equipamentos de segurança não é suficiente para afastar a restrição ao direito de visitação quando presentes elementos concretos que demonstram risco à segurança e à ressocialização.<br>Nesse ponto, cabe rememorar que o direito à visitação, conquanto relevante para o processo de ressocialização do apenado, não pode sobrepor-se aos objetivos de segurança do estabelecimento prisional e de prevenção à prática de novos delitos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/8/2014).<br>Sobre a realização do direito de visitação a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.109.337-DF, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.274: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional".<br>Confira-se o teor do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO . REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA . PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br> .. .<br>5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art . 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016) .<br> .. <br>7. A compreensão de que " o  direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602 .725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional .<br>8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.  .. <br>Tema Repetitivo 1 .274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.<br>(REsp n. 2.109.337/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 20/2/2025, grifei.)<br>Assim, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa que cumpre pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias. Todavia, no caso concreto, a restrição não se baseou em fundamentos genéricos, mas em elementos objetivos que demonstram similitude fática entre as condutas praticadas pela visitante e pelo apenado, configurando risco concreto à segurança e à ressocialização.<br>Neste sentido, a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, encontra-se fundamentada em elementos concretos, razão pela qual não merece censura.<br>No que tange à alegação de que a Agravante possui um filho ainda criança, L. A., com 11 anos de idade, que foi criado como se também fosse filho do apenado, observo que tal circunstância não passou despercebida na decisão agravada.<br>Com efeito, consignei expressamente que, com relação à visita do enteado, não houve limitação pelas instâncias iniciais sobre a realização do contato, o qual pode ser proporcionado com o cadastro de outra pessoa que o acompanhe e exerça responsabilidade durante a visita, mediante a autorização da genitora ou segundo instrução normativa local que regulamente o cadastro.<br>A alegação de que a criança estaria impedida de visitar o padrasto não procede, uma vez que a restrição se dirige à genitora, e não à criança, que pode realizar a visita acompanhada de outra pessoa responsável, devidamente cadastrada.<br>Quanto ao pedido subsidiário de autorização para que a visitação seja proporcionada por meio de parlatório de forma presencial e/ou virtual, observo que tal pleito deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, que detém competência para avaliar a viabilidade de soluções alternativas à visitação presencial no interior do estabelecimento prisional, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso especial, substituir-se ao Juízo de primeiro grau na análise de questões de índole administrativa.<br>Ademais, cumpre registrar que a restrição ao direito de visitação não é definitiva, podendo ser revista pelo Juízo da Execução Penal à medida que se modifiquem as circunstâncias que a justificaram, notadamente com o trânsito em julgado da condenação da visitante e o transcurso de lapso temporal que demonstre o efetivo propósito de ressocialização de ambos.<br>Por derradeiro, a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento novo que pudesse justificar a reforma da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses já devidamente apreciadas e rechaçadas, razão pela qual o presente agravo regimental não merece prosperar.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.