ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PODER DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ART. 301 DO CPP. TEMA 656/STF. LICITUDE DA ATUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>3. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que guardas municipais, em patrulha de rotina no terminal rodoviário de Dourados-MS, receberam informação de que uma passageira em ônibus da empresa "Expresso Queiroz" transportava droga; dirigiram-se ao veículo, identificaram a agravante na poltrona 41, realizaram revista em sua bagagem de mão e localizaram tablete em fundo falso; a princípio houve negativa de ciência, seguida de confissão de que se tratava de substância "crack" adquirida em Pedro Juan Caballero para transporte até São Paulo, sendo dada voz de prisão e encaminhamento à autoridade policial.<br>5. O Tribunal de origem assentou que a prisão em flagrante não decorreu de diligências prévias investigativas típicas da polícia judiciária, mas de informação recebida durante patrulhamento, e concluiu que "a prisão em flagrante realizada pelas guardas municipais se ateve aos limites previstos no art. 301 do CPP, consoante precedente jurisprudencial".<br>6. Verifica-se que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão do STF no Tema n. 656, razão pela qual se rejeita a tese defensiva de desvio de função e de ilegalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CRISTIANY THAIS FRANCISCO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 540-543, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa buscava no recurso especial a absolvição da paciente, mediante o reconhecimento de que: a) a prisão em flagrante foi ilegal, pois não havia situação de flagrância perceptível antes da busca pessoal realizada pelos guardas municipais; b) os guardas municipais realizaram atividade investigativa fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita prévia de posse de corpo de delito.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PODER DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ART. 301 DO CPP. TEMA 656/STF. LICITUDE DA ATUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>3. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que guardas municipais, em patrulha de rotina no terminal rodoviário de Dourados-MS, receberam informação de que uma passageira em ônibus da empresa "Expresso Queiroz" transportava droga; dirigiram-se ao veículo, identificaram a agravante na poltrona 41, realizaram revista em sua bagagem de mão e localizaram tablete em fundo falso; a princípio houve negativa de ciência, seguida de confissão de que se tratava de substância "crack" adquirida em Pedro Juan Caballero para transporte até São Paulo, sendo dada voz de prisão e encaminhamento à autoridade policial.<br>5. O Tribunal de origem assentou que a prisão em flagrante não decorreu de diligências prévias investigativas típicas da polícia judiciária, mas de informação recebida durante patrulhamento, e concluiu que "a prisão em flagrante realizada pelas guardas municipais se ateve aos limites previstos no art. 301 do CPP, consoante precedente jurisprudencial".<br>6. Verifica-se que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão do STF no Tema n. 656, razão pela qual se rejeita a tese defensiva de desvio de função e de ilegalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Conheci  do  AREsp para negar provimento ao recurso especial,  uma  vez  que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se (fls. 540-543):<br>CRISTIANY THAIS FRANCISCO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000389-69.2018.4.03.6002.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas.<br>A defesa aponta violação do art. 301 do CPP. Aduz que: a) a prisão em flagrante foi ilegal, pois não havia situação de flagrância perceptível antes da busca pessoal realizada pelos guardas municipais; b) os guardas municipais realizaram atividade investigativa fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita prévia de posse de corpo de delito. Requer a absolvição.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 533-535).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Atuação das guardas municipais<br>A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que,  salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto  (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que  é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional .<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>III. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem validou a atuação da guarda municipal com base nos seguintes fundamentos (fls. 437-438):<br>A denúncia narra, em síntese, que no dia , no19.4.2018 terminal rodoviário em Dourados - MS, CRISTIANY THAIS foi presa em flagrante por importar eFRANCISCO MELO transportar do Paraguai, sem autorização legal, (um1.056 kg quilo e cinquenta e seis gramas) de  benzoitmetilecgomina , vulgarmente conhecida como "cocaína", em forma de pasta base. Ainda de acordo com a peça acusatória, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, uma equipe de guardas municipais realizava patrulha de rotina, momento em que foram abordados por uma pessoa, informando sobre um possível transporte de droga por uma mulher que viajava no ônibus da empresa "Expresso Queiroz . Com o fim de averiguar a procedência da informação, os guardas efetuaram buscas no veículo descrito, identificando na poltrona 41 a acusada, que tinha uma bagagem de mão. Em revista à bagagem da acusada, eles encontraram um fundo falso, contendo um tablete. A acusada, inicialmente, negou não saber de que se tratava. Posteriormente, ela confessou ser a substância  crack , adquirida em Pedro Juan Cabellero - Paraguai, para ser transportada, mediante pagamento, até São Paulo. Após, eles deram foz de prisão à e encaminharam à polícia. denunciada Inicialmente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, registro que a questão da possibilidade de a guarda municipal realizar a prisão em flagrante é controversa na jurisprudência. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as guardas municipais não podem exercer atribuições próprias das policiais civil e militar, mas também reconheceu que a Guarda Municipal na hipótese de situação fragrancial pode realizar a prisão, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Penal, que autoriza, inclusive, a  prender quem quer que seja encontrado emqualquer do povo flagrante delito. A Lei n. 13022/2014, Estatuto Geral da Guarda Municipal, específica que as guardas municipais possuem competência apenas para colaborar com outros órgãos da segurança pública (polícia militar e judiciária) nas situações em que atuar emergencialmente, como nos casos de flagrante delito, devendo o flagranciado ser encaminhado à autoridade policial, mas não obriga os guardas municipais a efetivarem prisões. No caso, a prisão em flagrante delito não foi realizada após diligências prévias investigativas voltadas à apuração do crime, atividades típicas da Polícia Judiciária e alheias às atribuições da Guarda Municipal, mas após informação por uma pessoa, que não quis identificar, de que uma mulher, que viajava pela empresa  Expresso Queiroz  transportava droga. Consoante se infere da denúncia, as guardas municipais em patrulhamento na rodoviária em Dourados-MS ao serem informados acerca do transporte de substância entorpecente por uma passageira se dirigiram ao ônibus em que esta se encontrava. Após identificação e revista na bagagem daquela, eles encontraram a droga, deram voz de prisão à acusada e a conduziram à autoridade policial (ID 305600425incontinenti - Pág. 4/6). Nessa situação, tem-se que a prisão em flagrante realizada pelas guardas municipais se ateve aos limites previstos no , consoante precedenteart. 301 do CPP jurisprudencial.<br>Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação da guarda municipal na espécie.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.