ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.<br>2. No caso em exame, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 15 dias. A decisão agravada foi publicada em 20/2/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 6/3/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 20/3/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado somente em 21/3/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GLYCON MOISES CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1525, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade.<br>O agravante busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e o mérito do recurso especial seja examinado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.<br>2. No caso em exame, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 15 dias. A decisão agravada foi publicada em 20/2/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 6/3/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 20/3/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado somente em 21/3/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme manifestado na decisão da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial foi protocolado de forma intempestiva.<br>De acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, como regra geral, a intimação é realizada no dia em que a parte efetiva consulta ao portal eletrônico próprio. Confira-se:<br>Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrô nica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.<br>§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>Na espécie, a certidão de fl. 1486 demonstra que, em 20/2/2025, o recorrente foi cientificado da disponibilização no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 6ª Região da decisão que inadmitiu o seu recurso especial.<br>Ao aplicar a regra de contagem de prazo previsto no art. 798, § 1º, do CPP, a qual impõe a exclusão do dia de início do prazo processual, conclui-se que o termo inicial do prazo recursal foi o dia 6/3/2024 e o termo final do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do CPP) ocorreu em 20/3/2025. A peça recursal, por sua vez, foi juntada no sistema somente em 21/3/2025 (fl. 1489), de modo que é inevitável o reconhecimento da intempestividade, nos termos da precisa manifestação do Ministério Público Federal.<br>Por isso, é irretocável a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.