ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA QUANTO AOS CRIMES OBJETO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO: ARTS. 994, VI, 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC. ART. 798 DO CPP. ART. 26 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - aplicado somente de forma suplementar ao processo penal -, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, visto que o CPP dispõe de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP).<br>2. No caso concreto, o recorrente agravou de decisão que não admitiu recurso especial, alegando violação do art. 226 do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal, mas o Tribunal local obstou o processamento por intempestividade. Com efeito, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WEVERTON SOUSA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 364-365, em que reconheci a intempestividade do recurso especial por ele interposto.<br>A defesa sustentava no recurso especial a violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, razão pela qual pugna pela sua absolvição.<br>Alega que na decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial por ela interposto, não se aplicou o art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem dos prazos processuais em dias úteis.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA QUANTO AOS CRIMES OBJETO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO: ARTS. 994, VI, 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC. ART. 798 DO CPP. ART. 26 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - aplicado somente de forma suplementar ao processo penal -, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, visto que o CPP dispõe de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP).<br>2. No caso concreto, o recorrente agravou de decisão que não admitiu recurso especial, alegando violação do art. 226 do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal, mas o Tribunal local obstou o processamento por intempestividade. Com efeito, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforç o  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Não conheci do recurso especial,  uma  vez  que o recurso não supera o óbice da tempestividade. Veja-se (fls. 364-365):<br>WEVERTON SOUSA DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e  c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0022674-93.2018.8.06.0164.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.<br>A defesa aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, razão pela qual pugna pela sua absolvição.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em virtude de intempestividade.<br>O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento do Agravo.<br>Decido.<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme manifestado na decisão que inadmitiu o recurso especial, tal peça processual foi protocolada de forma intempestiva.<br>Na espécie, a certidão de fls. 286-288 demonstra que, em 27/02/2025, a decisão foi considerada publicada.<br>Ao aplicar a regra de contagem de prazo previsto no art. 798, § 1º, do CPP, a qual impõe a exclusão do dia de início do prazo processual, conclui-se que o termo inicial do prazo recursal o dia foi 28/2/2025 e o termo final do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do CPP) ocorreu em 14/3/2025. A peça recursal, por sua vez, foi juntada no sistema somente em 17/3/2025, de modo que é inevitável o reconhecimento da intempestividade.<br>Por isso, é irretocável a decisão não conheceu admitiu o recurso especial.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017,DJe 22/02/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Em matéria criminal, não é aplicável a contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.069.765/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; sem grifos no original.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, consoante assevera o artigo 26 da Lei 8.038/1990, a saber: "Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, (..)". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1.040.102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017, destaquei.)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.