ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE EMENDATIO LIBELLI, DE REFORMATIO IN PEJUS E DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO LOCAL DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>1. As teses de mutatio libelli e de reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação, e de ocorrência de bis in idem entre a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, não podem ser conhecidas, pois, além de não haverem sido debatidas pela Corte estadual, a denotar a falta de prequestionamento dos assuntos, não foram deduzidas no recurso especial e constituem, neste momento, inovação recursal.<br>2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>2. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau asseriu que o crime foi praticado na residência do ofendido. A Corte estadual, por sua vez, afirmou que os fatos se deram "no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso". Ainda, destacou que a esposa do ofendido teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269).<br>3. Tais fundamentos justificam idoneamente a valoração negativa das circunstâncias do delito.<br>4. Uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam que o crime haveria sido cometido na residência da vítima, concluir que os fatos se deram em logradouro público, fora de perímetro que pudesse ser considerado como casa do ofendido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido .

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES e WALISSON TRINDADE PARDIM interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa assere que o crime "ocorreu em frente à residência da vítima" (fl. 1.353) e em ambiente doméstico nem no interior da casa, como consta do acórdão recorrido e da decisão ora impugnada.<br>Nesse contexto, entende que: a valoração negativa das circunstâncias do delito se baseou "em fato que não consta da denúncia e que não corresponde à realidade processual" (fl. 1.353); haveria mutatio libelli e reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação; é inaplicável o precedente utilizado na decisão monocrática, que diz respeito a crime cometido dentro da residência da vítima.<br>Considera haver bis in idem entre a avaliação desfavorável do vetor em discussão e a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido e lembra que elementos inerentes ao tipo penal não podem ensejar o incremento da pena-base.<br>Pleiteia a reconsideração do ato ora questionado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja decotada a consideração negativa das circunstâncias do crime.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE EMENDATIO LIBELLI, DE REFORMATIO IN PEJUS E DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO LOCAL DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>1. As teses de mutatio libelli e de reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação, e de ocorrência de bis in idem entre a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, não podem ser conhecidas, pois, além de não haverem sido debatidas pela Corte estadual, a denotar a falta de prequestionamento dos assuntos, não foram deduzidas no recurso especial e constituem, neste momento, inovação recursal.<br>2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>2. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau asseriu que o crime foi praticado na residência do ofendido. A Corte estadual, por sua vez, afirmou que os fatos se deram "no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso". Ainda, destacou que a esposa do ofendido teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269).<br>3. Tais fundamentos justificam idoneamente a valoração negativa das circunstâncias do delito.<br>4. Uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam que o crime haveria sido cometido na residência da vítima, concluir que os fatos se deram em logradouro público, fora de perímetro que pudesse ser considerado como casa do ofendido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido .<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>No que tange à pretendida redução da pena-base, relembro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.<br>Segundo os autos, Walisson foi condenado a 24 anos e 6 meses de reclusão e Douglas a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, ambos em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O Juiz de primeiro grau avaliou as circunstâncias do crime contra os réus, "em razão do fato ter sido praticado na residência da vítima" (fls. 1.097 e 1.099, grifei).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e, ao manter a valoração negativa do vetor em discussão, asseriu o que se segue (fl. 1.269, destaquei):<br>No que se refere às circunstâncias do crime, ficou comprovado que o homicídio foi perpetrado no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto.<br>O magistrado considerou, com acerto, que a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso. As declarações prestadas pela esposa da vítima em juízo revelam o impacto psicológico significativo sofrido, incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada.<br>De acordo com as informações acostadas aos autos, embora os disparos não tenham sido efetuados na presença direta da esposa, é inegável que o local e as circunstâncias agravaram as consequências emocionais para os familiares da vítima, extrapolando o que seria usualmente esperado em um caso de homicídio.<br>Tal fundamentação, devidamente corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitima a valoração negativa realizada pelo magistrado, e afasta qualquer alegação de bis in idem, uma vez que a circunstância em análise excede os elementos típicos do crime.<br>Destaco, de início, que as teses de existência de mutatio libelli e de reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação, e de ocorrência de bis in idem entre a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, não merecem conhecimento. Isso porque, além de não haverem sido debatidas pela Corte estadual, a denotar a falta de prequestionamento dos assuntos, não foram deduzidas no recurso especial e constituem, neste momento, inovação recursal.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br> .. <br>1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal, porquanto não foram abordados na petição do recurso especial, estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de prequestionamento.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Além disso, uma vez que o Juiz de primeiro grau asseriu que o crime foi praticado na residência do ofendido e que o acórdão proferido em apelação afirmou que os fatos se deram "no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, inclusive, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso", com descrição de que a esposa teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269, destaquei), concluir que os fatos se deram em logradouro público, fora de perímetro que pudesse ser considerado como residência do ofendido, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as considerações defensivas, as justificativas trazidas pelas instâncias ordinárias - de que o crime ocorreu na residência da vítima - bem justificam o incremento da pena-base.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.