ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO ELIAS MARQUES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 347-358, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, o especial não foi conhecido em virtude da não impugnação do óbice da deficiência de fundamentação.<br>Interposto o regimental, o acó rdão registrou, em síntese, o seguinte (fls. 348-350, grifei):<br> ..  Trata-se de réu condenado, pela prática do delito de furto qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima.<br>A inadmissão do recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ocorreu com amparo nos óbices sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF porque (fls. 263-266):<br> ..  o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual  ..  foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão.<br> ..  Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal  .. .<br> ..  Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato  .. .<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a parte agravante não rebateu especificamente a incidência do enunciado sumular n. 284 do STF acima apontado. A defesa tão somente afirmou, genericamente, não ser necessário o reexame de provas, o que é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Confira-se:<br> ..  o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte  ..  7. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).<br>Por fim, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.<br>Entretanto, o recorrente, no âmbito do reclamo especial, deixou de realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não colacionou nenhum julgado de modo a demonstrar a similitude fática entre demandas e as peculiaridades dos casos que revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido  .. .<br>Em suas razões, o ora embargante assinala os vícios de omissão e erro material no acórdão acima mencionado, uma vez que (fls. 351-358):<br> ..  A decisão é omissa porque deixou de analisar os argumentos detalhados no Agravo Regimental, que comprovavam o total atendimento ao princípio da dialeticidade. Além disso, baseia-se em erro material (premissa fática equivocada), pois a afirmação de que "o agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão" não corresponde à realidade dos autos  .. <br>Em relação à Súmula 284/STF: O agravo demonstrou que o Recurso Especial apontou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e desenvolveu argumentação clara e robusta sobre a indevida aplicação da qualificadora do concurso de agentes, afastando qualquer alegação de deficiência na fundamentação.<br>Em relação à ausência de cotejo analítico: O agravo explicitou que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, não apenas com a transcrição de ementas, mas com a exposição da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, cumprindo as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ.<br>Em relação à Súmula 7/STJ: O agravo sustentou que a análise pretendida não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, o que é plenamente admitido na via do Recurso Especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br> ..  No caso concreto, o erro material sobre a ausência de impugnação específica foi o único fundamento para a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não provimento do Agravo Regimental. A correção desse vício, portanto, impõe a alteração do julgado  .. .<br>Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em resumo, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, porquanto, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>Na hipótese, a irresignação da parte se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável diante do não conhecimento do especial. A defesa pretende desconstituir qualificadora da condenação em nome do ora agravante. Todavia, ainda que fosse possível a análise do mérito do recurso especial , revolver matéria fático-probatória é procedimento inaplicável na via do recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por isso, insistir na análise do pleito trazido, mesmo que no âmbito de manejo de recursos diversos, implicaria o exame da inocência do réu, cuja competência é exclusiva das instâncias ordinárias.<br>Diante dessas considerações, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>Logo, não há contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.