ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a defesa apenas reiterou os pleitos do recurso especial, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO QUINTAS E SABRINA CANUTO RIBEIRO agravam de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental, a defesa sustenta a absolvição do delito de associação para o tráfico, pois não ficou comprovada a estabilidade e permanência do grupo e porque fundada a condenação apenas em depoimentos prestados pelos policiais.<br>Busca, sucessivamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>R equer seja reconsiderada a decisão de fls. 810-811 ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a defesa apenas reiterou os pleitos do recurso especial, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, visto que a parte não impugnou a aplicação das Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Nas razões do regimental, a defesa apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.