ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequesti onamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>2. Na hipótese, o agravante não suscitou, em seu recurso de apelação, a ora apontada violação do art. 44 do CP. Naquela oportunidade, o assistente de acusação restringiu sua insurgência ao art. 59 do CP.<br>3. Cumpre assinalar que teses inéditas deduzidas após o julgamento do recurso de apelação não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da interposição.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:<br>EDUARDO FENELON DAS NEVES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.380-1.383, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento.<br>Em suas razões, o assistente da acusação afirma que realizou o devido prequestionamento. Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequesti onamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>2. Na hipótese, o agravante não suscitou, em seu recurso de apelação, a ora apontada violação do art. 44 do CP. Naquela oportunidade, o assistente de acusação restringiu sua insurgência ao art. 59 do CP.<br>3. Cumpre assinalar que teses inéditas deduzidas após o julgamento do recurso de apelação não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da interposição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>A despeito dos argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na seguinte fundamentação (fls. 1.155-1.157):<br>O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade aos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o STJ já assentou que "Ausente a apontada violação dos arts. 619 e 620 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se evidenciando (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.955.207/PR, relator Ministro negativa de prestação jurisdicional" Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), D Je de 7/4/2022). No mesmo sentido, confira-se o AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 22/5/2024. Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido.<br> .. <br>Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que "O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF" Ministro Antonio Carlos Ferreira, D Je de 22/6/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no R Esp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, D Je de 22/8/2024. Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Depreende-se dos autos que, de fato, o assistente de acusação não suscitou, em seu recurso de apelação, a apontada violação do art. 44 do CP. Naquela oportunidade, o ora agravante restringiu sua insurgência ao art. 59 do CP.<br>Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>Cumpre assinalar que teses inéditas deduzidas após o julgamento do recurso de apelação não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da interposição. Ilustrativamente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.899.411/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto , 5ª T., DJe 23/8/2023).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.