ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Especificamente, o ora agravante precisaria haver comprovado, concretamente, (i) que a apreciação do recurso especial não exige a análise de dispositivos constitucionais e (ii) que o julgamento do recurso não demandaria reexame de provas.<br>4. No entanto, a defesa quedou-se silente em relação à menção de dispositivos constitucionais, e argumentou, de forma genérica, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SC HIETTI:<br>CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.384-1.386, em que não conheci do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões, a defesa afirma que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Acrescenta que "as questões levantadas não demandam reanálise fático-probatória, mas sim a correta interpretação das normas jurídicas" (fl. 1.400).<br>Informa, ainda, que "a rejeição da alegação de violação constitucional (art. 5º, LIV e XXXVI, CF/88) foi precipitada e viola a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) apenas em tese, sem análise do mérito" (fl. 1.401).<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Especificamente, o ora agravante precisaria haver comprovado, concretamente, (i) que a apreciação do recurso especial não exige a análise de dispositivos constitucionais e (ii) que o julgamento do recurso não demandaria reexame de provas.<br>4. No entanto, a defesa quedou-se silente em relação à menção de dispositivos constitucionais, e argumentou, de forma genérica, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>A despeito dos argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na seguinte fundamentação (fls. 1.150-1.153):<br>O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada negativa de vigência aos artigos 157 e 564, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Penal e 129, caput e §4º, do Código Penal.<br>Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que:<br>O acervo probatório deixou incontroverso que CARLOS AFONSO golpeou o rosto de EDUARDO, acertando seu olho esquerdo, do qual destaco a própria confissão do réu (ainda que tenha afirmado que apenas deu um tapa no rosto da vítima) e as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial em que se encontravam. As lesões corporais sofridas pela vítima foram constatadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesões corporais (ID 54815450, aditado pelos documentos de I Ds 54815944 e 54815970). Inicialmente, o laudo pericial não atestou a incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, posteriormente, após a realização de exames e consultas, os quais se iniciaram no dia seguinte ao evento traumático, a prova técnica foi aditada com base nos documentos médicos apresentados pela vítima e concluiu que: "o periciando apresentou ".. descolamento de vítreo posterior em olho esquerdo pelo trauma sofrido.. rotura (da retina) em ferradura no quadrante nasal inferior de olho esquerdo.." que resultou em restrição por mais de 30 dias" (ID 54815970). Diversamente do que alega a Defesa, embora o relatório médico final apresentado pelo ofendido seja de quase um ano após o evento, na verdade, o relatório é um compilado dos procedimentos pelos quais a vítima se submeteu ao longo desse período, desde o dia dos fatos. Destes documentos, destaco o atestado médico datado de 30 de maio de 2022, ou seja, 3 dias após o evento, que determinou ao ofendido repouso absoluto por 40 (quarenta) dias, em razão do risco de descolamento da retina (ID 54815893). Considerando que a vítima é dentista e depende, portanto, para sua atuação profissional de sua acuidade visual, a qual, por expressas recomendações médicas, deveria ser poupada por mais de 30 dias, não há dúvida de que a conduta do réu configura o delito de lesão corporal grave. Ademais, o tipo exige a "incapacidade para as ocupações habituais", as quais abrangem não apenas as ocupações laborativas ou com viés econômico/financeiro, mas qualquer atividade lícita. No caso, especialmente por a vítima ser dentista e ter tal atividade como sua ocupação laborativa e fonte de renda, é inquestionável a repercussão em sua vida, com a agressão sofrida em seu olho esquerdo. A alegação de que o laudo pericial não atestou a incapacidade do ofendido, como já visto, é refutada pelo aditamento do laudo inicial e pelo atestado médico, o quais constaram da ação penal desde início (ID 59481965 - Pág. 4/5). Quanto à tese de que CARLOS AFONSO teria agido em legítima defesa própria e de sua namorada, melhor sorte não lhe assiste. A atuação em legítima defesa, nos termos descritos pelo art. 25 do CP, ocorre quando a pessoa faz uso, de forma moderada, dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Inaplicável a pretendida excludente de ilicitude, pois, embora seja inquestionável o prévio contexto de animosidade entre os envolvidos, o entrevero se limitava, até então, a uma discussão verbal. A alegação da Defesa de que primeiro EDUARDO teria agredido verbalmente ISABELA, sem qualquer razão e, por isso, quando CARLOS AFONSO pedia esclarecimentos, EDUARDO teria se levantando para agredi-los não encontra respaldo no conjunto probatório produzido no feito, notadamente na gravação dos fatos realizada pelo circuito interno de segurança do estabelecimento comercial. Os vídeos de I Ds 54815453 a 54815457 não possuem áudio, o que não nos permite afirmar o que foi dito por todos os envolvidos nos fatos. No entanto, as imagens são claras e demonstram que a vítima permaneceu sentada em sua mesa a todo momento, sendo que, primeiramente, foi interpelada por ISABELA (ainda que em contexto de retorsão imediata, conforme decidido pelo ID 54815912), e, em seguida, pelo réu, em um confronto que estava, até então, limitado a uma discussão verbal. O ofendido estava sentado em sua cadeira quando decide se levantar, momento em que CARLOS AFONSO acerta a face de EDUARDO, tendo que ser contido por outros presentes no local, enquanto a vítima permanece onde estava. Mesmo que se considere que o ofendido xingou ISABELA de "piranha" e ela, em retorsão imediata o xingou de "velho nojento", isso em nada interfere na configuração do crime de lesão corporal ora em questão. O entrevero verbal entre ISABELA e EDUARDO se deu sem maiores desdobramentos, sendo que ela saiu e voltou para sua mesa. Posteriormente, retornou à mesa da vítima, juntamente com seu namorado, ora apelante, momento em que teve início nova discussão verbal que culminou na agressão de EDUARDO. Analisando especialmente o vídeo de ID 54815457, vê-se que o ofendido não esboçou qualquer reação física em direção ao réu ou à sua namorada, tendo apenas se levantado da cadeira, quando foi abruptamente atingido no olho pelo recorrente, o qual - esse sim - teve que ser contido por outras pessoas. Assim, as agressões verbais prévias à ISABELA não servem como justificativa para a agressão física posteriormente praticada por CARLOS AFONSO e, ainda que EDUARDO estivesse, naquele momento, reiterando os xingamentos, não há proporcionalidade entre agressão verbal e agressão física.<br>Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em relação à indicada contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).<br>Em decisão monocrática de fls. 1.384-1.386, não conheci do agravo em recurso especial interposto pela defesa diante do óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Transcrevo:<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações do recurso especial, razão pela qual lançadas na decisão de inadmissibilidade não merece conhecimento.<br>No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada (fls. 1.150-1.153):<br>O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada negativa de vigência aos artigos 157 e 564, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Penal e 129, caput e §4º, do Código Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que:  ..  Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).<br>A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, a inexistência de óbices processuais.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas vagas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp. É dizer, não basta que o recorrente repise os argumentos veiculados no especial; é necessário que o interessado demonstre, de forma minudente, os equívocos contidos na decisão de inadmissibilidade.<br>Na hipótese, portanto, a defesa deveria haver demonstrado, na petição do AREsp, que a fundamentação do especial era suficiente para o seu conhecimento, uma vez que havia refutado todos os argumentos do acórdão recorrido, com a indicação dos dispositivos infraconstitucionais que haveriam sido violados e com as respectivas razões de pedir.<br>Especificamente, o ora agravante precisaria haver comprovado (i) que a apreciação do recurso especial não exige a análise de dispositivos constitucionais e (ii) que o julgamento do recurso não demandaria reexame de provas.<br>No entanto, depreende-se da leitura do agravo em recurso especial de fls. 1.222-1.256 que a defesa quedou-se silente em relação à alegada menção de dispositivos constitucionais no especial.<br>Além disso, observo que o agravante argumentou, de forma genérica, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, como se infere dos seguintes excertos (fls. 1.229-1.230, grifei):<br>I. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br>O recorrente, em seu recurso especial, apontou a violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP), alegando a necessidade de desentranhamento da prova juntada pelo assistente de acusação, por ser ilícita e por não ter sido submetida ao contraditório e à ampla defesa.<br>Contudo, a decisão agravada, ao invocar a Súmula 7 do STJ, afastou a análise do recurso, afirmando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, é evidente que a questão levantada pelo recorrente é de natureza jurídica, tratando-se de questão de direito que não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a análise sobre a ilicitude de provas e a necessidade de seu desentranhamento é questão eminentemente jurídica, cabendo ao STJ reexaminar a aplicação do artigo 157 do CPP.<br>II. DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 129, CAPUT E §4º, DO CÓDIGO PENAL<br>O recorrente também sustentou a violação ao artigo 129, caput e §4º, do Código Penal, pleiteando a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples ou privilegiada, ante a insuficiência probatória.<br>A decisão agravada, contudo, negou seguimento ao recurso sob o mesmo fundamento da Súmula 7 do STJ.<br>Neste ponto, destaca-se que o recurso especial não pretende rediscutir os fatos, mas sim a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais mencionados.<br>A correta tipificação penal é matéria de direito, sendo plenamente admissível a análise em sede de recurso especial.<br>O STJ, em diversos precedentes, já reconheceu a necessidade de reclassificação jurídica de condutas, quando a interpretação dada pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>III. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ<br>A decisão recorrida baseou-se na Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso especial.<br>No entanto, conforme já exposto, as questões trazidas no recurso especial dizem respeito à interpretação de normas jurídicas, e não ao reexame de provas.<br>A pretensão recursal visa à análise da licitude de provas e à correta tipificação dos fatos, o que não encontra óbice na referida súmula.<br>Reitero que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Não basta, pois, a mera afirmação em sentido oposto ao óbice; deve-se particularizar o fundamento de inadmissão.<br>Assim, consoante anteriormente destacado, a defesa não se desincumbiu, no agravo em recurso especial, do ônus de expor, de forma concreta e exauriente, os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu incorreta a decisão de inadmissibilidade, situação que atraiu, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.