ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUILHERME MARQUES opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou do agravo regimental.<br>A defesa entende haver omissão no acórdão, pois não analisou os argumentos tecidos no agravo regimental.<br>Assenta que o recurso especial "detalhou e impugnou de forma extremamente completa a decisão proferida pelo Tribunal Catarinense:  ..  abordou a forma como o Tribunal de Justiça valorou indevidamente alguns elementos probatórios constantes dos autos" (fl. 523).<br>Aduz que " o Agravo Regimental impugnou totalmente os motivos que ensejaram à inadmissão do Recurso Especial. Também deixou clara a violação aos artigos 413 e 414 e seus motivos, e a divergência de entendimento entre o Tribunal Catarinense e o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 523).<br>Destaca não haver que se "falar em deficiência de cotejo analítico" (fl. 523), pois foram juntados quatro julgados do STJ, com a realização do respectivo cotejo analítico e do necessário distinguishing.<br>Considera que o voto e o acórdão "proferidos constituem uma decisão bastante "padronizada", onde se nota que não houve a abordagem de nenhum elemento específico que permita concluir que quaisquer dos argumentos narrados no Agravo Regimental foram realmente observados" (fl. 531).<br>Assevera que " a defesa trabalhou incansavelmente e de forma pormenorizada todos os elementos necessários à admissão do Recurso Especial" (fl. 531).<br>Pleiteia que o vício seja sanado e que o recurso especial seja enviado para julgamento.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Importante, também, destacar que, conforme compreende o STJ, "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>No caso, o especial interposto pelo insurgente foi inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, ele não foi conhecido, haja vista a falta de impugnação a todos os fundamentos invocados para a inadmissão do especial. Ainda, a Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental aviado pela defesa.<br>Não obstante a compreensão defensiva, o acórdão ora embargado não foi omisso nem constituiu decisão padronizada. Ao contrário, expôs com minudência as razões pelas quais o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento.<br>Embora o insurgente insista, nestes embargos, que cumpriu incansavelmente com sua tarefa de impugnar as causas de inadmissão do especial, nada mencionou, em nenhuma de suas manifestações, acerca da apontada falta de indicação dos artigos violados quanto aos pedidos de absolvição sumária e de decote das qualificadoras, situação que, por si só, já justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção dessa decisão em regimental, bem como demonstra a inexistência do vício suscitado nestes embargos.<br>Para além disso, o acórdão aqui impugnado explicou que, em seu agravo, o ora embargante não demonstrou, à luz dos argumentos desenvolvidos pela Corte de origem, que a análise dos pedidos não esbarraria no revolvimento de provas. Ainda, explicitou que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o especial seriam inaplicáveis ao caso, nem colacionou julgados contemporâneos ou supervenientes aos lá indicados para comprovar que outro seria o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Por fim, também a decisão colegiada assinalou que, conquanto a defesa haja afirmado haver feito o necessário cotejo analítico, não evidenciou, em seu agravo em recurso especial, a execução dessa tarefa, conduta necessária para impugnar a invocada falta deficiência na alegada divergência jurisprudencial.<br>Portanto, como se vê, o acórdão embargado não foi omisso, pois, de maneira fundamentada e detalhada, demonstrou que a defesa, em seu agravo em recurso especial, não infirmou adequadamente todas as causas de inadmissão de seu especial.<br>Assim, verificada a ausência de vícios na decisão arguída, evidencia-se que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.