ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo admissíveis para revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O acórdão embargado não apresenta vício integrativo, pois apontou claramente as razões para o não conhecimento dos pleitos da defesa, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, de modo que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A interposição de recurso especial por violação de súmula do Tribunal de Justiça é inviável por não configurar lei federal.<br>4. A defesa não realizou o devido cotejo analítico necessário para demonstrar a existência do alegado dissídio jurisprudencial, o que impossibilita o exame do mérito da irresignação recursal.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIS ALBERTO GRACIA MARTINEZ opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.153-1.156, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que é cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual por se tratar de tráfico internacional de drogas.<br>Busca a concessão de habeas corpus de ofício "para anular o acórdão que confirmou a sentença fundada em depoimentos policiais que não participaram da prisão do embargante" (fl. 1.173).<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não sendo admissíveis para revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O acórdão embargado não apresenta vício integrativo, pois apontou claramente as razões para o não conhecimento dos pleitos da defesa, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, de modo que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A interposição de recurso especial por violação de súmula do Tribunal de Justiça é inviável por não configurar lei federal.<br>4. A defesa não realizou o devido cotejo analítico necessário para demonstrar a existência do alegado dissídio jurisprudencial, o que impossibilita o exame do mérito da irresignação recursal.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>6. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado não apresenta vício integrativo, porquanto apontou claramente as razões para o não conhecimento dos pleitos da defesa, tendo em vista que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, ressaltei que é inviável a interposição de recurso especial por violação de Súmula do Tribunal de Justiça, visto que não configura Lei Federal.<br>Destaqu ei que, em relação ao dissídio jurisprudencial, a defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial.<br>Desse modo, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, fica impossibilitado o exame do mérito da própria irresignação recursal.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>Destaco, por fim, que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). 4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019, destaquei).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.