ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VINICIUS DA SILVA SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 864-865, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da não impugnação pela parte recorrente do óbice sumular n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento.<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A inadmissão do recurso especial interposto, com base no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ocorreu com amparo na Súmula n. 7 do STJ e em virtude da ausência de prequestionamento nos seguintes termos (fls. 843-844, grifei ):<br> ..  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese dos autos por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm. 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súm. 356/STF). Isso porque as alegações de ofensa à violação ao art. 28-A do CPP e o art. 2º do CP e ao art. 381, III e IV, do CPP não foram enfrentadas no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes embargos de declaração. Logo, o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento.<br>Quanto à terceira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial  .. .<br>Trata-se de réu condenado pelos crimes de furto qualificado, apropriação indébita, estelionato e uso de documento falso (fls. 796-797).<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a parte agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão acima apontados. A defesa tão somente afirmou, genericamente, não ser necessário o reexame de provas, o que é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Confira-se:<br> ..  o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte  ..  7. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.