ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GESSICA ESTER BERLT interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 369-370, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da não impugnação pela parte recorrente do óbice sumular n. 7 do STJ.<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de ré condenada pelos crimes de furto privilegiado tentado e furto qualificado tentado (art. 155, §§ 2º e 4º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 155, § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>A inadmissão do recurso especial interposto na origem, com base no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ocorreu devido à incidência do óbice sumular n. 7 do STJ nos seguintes termos (fls. 337-338):<br> ..  - Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação aos arts. 14, II, e 155, §2º, do Código Penal para requerer a readequação da fração relativa ao furto privilegiado, no que se refere à Recorrente Géssica, assim como da fração correspondente à tentativa, em relação a ambas as Recorrente. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")  .. .<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a agravante não rebateu especificamente o único fundamento da decisão acima apontado. A defesa tão somente afirmou, genericamente, não ser necessário o reexame de provas, o que é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Confira-se:<br> ..  o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte  ..  7. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.