ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ENCAMPAÇÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO APLICÁVEL DE FORMA GENÉRICA; ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato.<br>2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia imputou ao recorrente condutas concretas de adesão à execução do núcleo dos tipos penais de peculato e de organização criminosa, envolvendo: (i) apropriação de recursos públicos desviados, (ii) repasse a terceiros de recursos públicos desviados, (iii) concessão de atos de gestão da pessoa jurídica a agentes públicos para possibilitar o cometimento de crimes e (iv) fundação da pessoa jurídica com fins criminosos.<br>3. Não prospera a tese recursal de inépcia por ausência de individualização da conduta, nem a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a decisão de origem apresentou fundamentação própria e concreta, assentando que para o recebimento da denúncia bastam a comprovação da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDEMAR JOÃO TOMAZELI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 448-458, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa buscava no recurso especial a rejeição da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes de peculato e pertencimento a organização criminosa, sob o argumento de que é inepta, por ausência de individualização da conduta.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ENCAMPAÇÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO APLICÁVEL DE FORMA GENÉRICA; ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato.<br>2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia imputou ao recorrente condutas concretas de adesão à execução do núcleo dos tipos penais de peculato e de organização criminosa, envolvendo: (i) apropriação de recursos públicos desviados, (ii) repasse a terceiros de recursos públicos desviados, (iii) concessão de atos de gestão da pessoa jurídica a agentes públicos para possibilitar o cometimento de crimes e (iv) fundação da pessoa jurídica com fins criminosos.<br>3. Não prospera a tese recursal de inépcia por ausência de individualização da conduta, nem a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a decisão de origem apresentou fundamentação própria e concreta, assentando que para o recebimento da denúncia bastam a comprovação da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A acusação buscava, no recurso especial, a rejeição da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes de peculato e pertencimento a organização criminosa, sob o argumento de que é inepta, por ausência de individualização da conduta.<br>Conheci  do  AREsp para negar provimento ao recurso especial,  uma  vez  que foram apontadas condutas concretas suas de adesão à execução do núcleo dos tipos, não se tratando de presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de fundador de organização social envolvida no desvio de recursos públicos. Veja-se (fls. 448-458):<br>EDEMAR JOÃO TOMAZELI recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5076397-03.2023.4.04.7100.<br>O agravante foi denunciado pelos crimes de responsabilidade/peculato e de pertencimento a organização criminosa. A denúncia fora rejeitada por inépcia pelo Juízo de primeira instância, mas, apresentado o Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, foi ele acolhido pelo acórdão ora recorrido, que teve por "reformada a decisão que rejeitou a denúncia no tocante ao acusado EDEMAR JOÃO TOMAZELI". (fl. 121)<br>No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 41 e 315, §2º, III e IV, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) a inépcia da denúncia "em razão da ausência de mínima individualização das condutas imputadas ao ora recorrente" (fl. 217), uma vez que "inexiste, na denúncia, qualquer elemento que descreva de que forma o recorrente teria contribuído para o suposto desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio,  ..  não podendo ter figurado na denúncia pelo simples fato de ser o "fundador da ABRASSI" " e "em nenhum momento o acórdão recorrido indica os trechos da denúncia que, na sua ótica, delineariam a forma de participação do em recorrente" (fl. 231); b) vício de fundamentação no acórdão recorrido, que se limitou a chancelar parecer ministerial, sem apreciar as razões da defesa.<br>Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 420-438).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>Passo ao exame do especial.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato.<br>Por todos, colacionem-se os seguintes julgado representativos dessa orientação jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.<br>2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal. Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.<br>3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático- probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.<br>4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo os réus de imputação de sonegação fiscal.<br>2. A parte agravante sustenta que os acusados, na qualidade de dirigentes da pessoa jurídica, tinham o "domínio do fato" sobre a conduta delitiva, e que seus poderes de administração seriam suficientes para demonstrar a autoria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa, por si só, permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal, sem a demonstração de conduta específica e dolo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilização penal não pode ser presumida apenas pela posição ocupada na estrutura societária, sendo necessária a comprovação de condutas específicas praticadas pelo réu.<br>5. A teoria do domínio do fato, que nem se aplica a esse tipo de situação, não substitui a prova de autoria, o que configuraria responsabilização penal objetiva.<br>6. A ausência de descrição de conduta específica e típica dos acusados no acórdão recorrido impede a responsabilização penal com base em presunção de autoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa não permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal. 2. A teoria do domínio do fato é inaplicável para substituir a prova de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.940.726 /RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no R Esp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. (AgRg no AR Esp n. 2.727.573/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Há, contudo, plena conformidade entre o entendimento adotado na questão da autoria do recorrente relativamente ao crime de peculato e organização criminosa com aquele sacramentado por esta Corte Superior: foram apontadas condutas concretas suas de adesão à execução do núcleo dos tipos, não se tratando de presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de fundador de organização social envolvida no desvio de recursos públicos.<br>Seguem trechos da denúncia que imputam o crime de peculato e de organização criminosa ao recorrente (fls. 113-116, grifei):<br>2.2.1. Peculato mediante superfaturamento de empresas quarteirizadas (FATO 03)<br>No período compreendido entre novembro de 2018 e maio de 2020, RAFAEL BARROS e MILTON COELHO, respectivamente prefeito municipal e procurador jurídico do município de Rio Pardo, responsáveis pela gestão dos recursos públicos federais, da área da saúde, destinados à municipalidade, valendo-se dessas facilidades, contando com a contribuição delitiva consciente de EDEMAR TOMAZZELI, JUAREZ RAMOS DOS SANTOS, FABIANO PEREIRA VOLTZ, RICARDO ROBERSON RIVERO, desviaram, em proveito próprio e alheio, recursos públicos federais oriundos do Sistema Único de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde destinados ao Município de Rio Pardo.<br>Conforme detalhado na denúncia que deu início à ação penal nº 5069833- 13.2020.4.04.7100, em 13 de novembro de 2017, foi celebrado o Contrato de Gestão nº 001/2017, entre a ABRASSI e o Município de Rio Pardo, para operacionalizar a gestão e executar atividades de prestação de serviços de atendimento em saúde, no âmbito do SUS, no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo, com prazo de doze meses, prorrogáveis por até sessenta meses, no valor mensal de R$ 2.143.344,64, financiados com recursos federais.<br>Nesse mesmo contexto, foram, em seguida, contratadas pela ABRASSI as empresas CHEERS MED e SLP SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA, as quais receberam da organização social valores que se aproximam dos R$ 15 milhões de reais.<br>A comparação entre os valores mensais contratados pela ABRASSI com as empresas terceirizadas e a planilha financeira elaborada pela própria Organização Social28, integrante da Proposta de Trabalho do Contrato de Gestão nº 001/2017, indicou que os valores praticados foram substancialmente superiores aos valores previstos, sem justificativa idônea para tanto, conforme demonstrado pela CGU29 . A partir de novembro de 2018, quando o HRVRP, por meio da ABRASSI, passou a ser gerido por um novo grupo criminoso, liderado por JUAREZ RAMOS, as empresas quarteirizadas SLP e CHEERS MED foram substituídas por inúmeras outras, também contratadas pela ABRASSI e cujos proprietários estavam todos acordados com JUAREZ RAMOS, conforme segue:<br>a) CELESTE ALIMENTAÇÃO EIRELI, LAVTRIM SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, SOLUSAN SOLUÇÕES EM SERVIÇOS AMBIENTAIS PARA EDIFÍCIOS LTDA e YOUCORE GESTÃO DE SERVIÇO E ENGENHARIA, todas dirigidas pelos irmãos Michel e Juliano Becker;<br>b) JBM SERVIÇOS PERSONALIZADOS EIRELI e GMM SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA PERSONALIZADA, de propriedade de João Batista Mello da Silva e Mario Cardoso;<br>c) RESOLUTIVA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA; GRS SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM e GRS SOLUÇÕES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, dirigida por Luciano da Silva;<br>d) TERRAPRIME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tendo como proprietário Julio Cesar da Silva e, de forma oculta, Michel Becker. Sucede que, a despeito da substituição das empresas prestadoras de serviços, o panorama marcado pelo sobrepreço dos serviços cobrados permaneceu inalterado. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE /RS3031 concluiu que, nessa segunda temporada de fraudes, os contratos firmados pela ABRASSI com as empresas CELESTE, LAVTRIM, SOLUSAN, YOUCORE, JBM/GMM, GRS SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, RESOLUTIVA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e GRS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA redundaram em um excedente estimado de R$ 8.845.651,88, cifra que, quando somada ao superfaturamento decorrente do primeiro ciclo fraudulento, expõe um dano aos cofres públicos municipais de aproximadamente R$ 14.775.255,72, conforme segue:<br> .. <br>A perpetuação dos desvios de recursos públicos ao longo do tempo, por intermédio de contratos firmados com diferentes empresas, somente foi possível em razão do propósito conjunto existente entre os seus proprietários, JUAREZ RAMOS DOS SANTOS, EDEMAR TOMAZZELI, FABIANO PEREIRA VOLTZ e RICARDO ROBERSON RIVERO, juntamente de RAFAEL BARROS e MILTON COELHO.<br>Enquanto os dois últimos  valendo-se dos cargos de prefeito e vice-prefeito, que, respectivamente, ocupavam à época  atuavam junto à administração direta do município de Rio Pardo para que a ABRASSI permanecesse à frente da gestão do HRVRP, em troca do recebimento de valores financeiros; os demais, todos vinculados àquela organização social, enriqueciam ilicitamente por meio da arrecadação de um percentual dos ganhos auferidos pelos proprietários das empresas quarteirizadas, cujos serviços eram superfaturados, o que também servia para remunerar aqueles agentes públicos envolvidos na engrenagem criminosa. Mostra disso foram as manobras operadas pelo então Prefeito RAFAEL BARROS para satisfazer demandas da ABRASSI frente ao Conselho Municipal de Saúde, a exemplo da devolução de valores que haviam sido previamente descontados em medida de compensação a adiantamento realizado pelo poder público no final do ano de 201932 .<br>(..) omissis<br>Não menos importante era a atuação de EDEMAR TOMAZELI, o qual fundou a organização social ABRASSI para ser utilizada como instrumento criminoso de drenagem de recursos públicos para si e seus aliados.<br>Após ter "alugado" a gestão da organização social a RENATO WALTER e CARLOS VARREIRA, de modo a permitir que implementassem, em maior grau, as fraudes em desfavor do HRVRP, EDEMAR TOMAZELI manteve-se junto à nova organização criminosa sob o comando de JUAREZ RAMOS, na expectativa de contribuir para o êxito do novo ciclo criminoso por meio de sua expertise na área, sem nunca deixar de ser remunerado por isso.<br>Claro está que RAFAEL BARROS e MILTON COELHO, na condição de gestores dos recursos voltados à saúde do município de Rio Pardo, obraram diretamente para a sangria causada nos cofres públicos, representada pelo valor excedente nas contratações, de modo a permitir que EDEMAR TOMAZZELI, JUAREZ RAMOS DOS SANTOS, FABIANO PEREIRA VOLTZ e RICARDO ROBERSON RIVERO se locupletassem daquele dinheiro público desviado, o qual, em momento seguinte, era a) destinado, através de transferências para interpostas pessoas, na expectativa de dificultar o seu rastreamento; b) sacado em agências bancárias ou bancos 24 horas, a fim de tornar mais complexa a apuração do seu destino final; c) direcionado, como pagamento de propina, a MILTON COELHO e RAFAEL BARROS, os quais, por sua vez, utilizavam-no para comprar bens móveis e imóveis, custear obras e reformas nos imóveis adquiridos, pagar cirurgias plásticas em favor de conhecidos e familiares, bancar gastos suntuosos em viagens internacionais e com desfile em carro abre-alas da escola de samba Mangueira no carnaval do Rio de Janeiro.<br>Resta evidente que RAFAEL BARROS, então prefeito municipal de Rio Pardo/RS, MILTON COELHO, Procurador Jurídico do Município à época, EDEMAR TOMAZELI, JUAREZ RAMOS DOS SANTOS, RICARDO ROBERSON RIVERO e FABIANO PEREIRA VOLTZ  respectivamente, fundador, proprietário de fato, presidente e superintendente, todos da ABRASSI  , em unidade de desígnios e conjugação de esforços, mediante ajuste, desviaram rendas públicas em proveito próprio ou alheio, de modo a incorrer na prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 71, combinado com os arts. 29 e 30, caput, todos do Código Penal<br>2.5. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 12)<br>Consoante já narrado detalhadamente em denúncia anterior proposta perante esse i. Juízo81, entre 2016 e 2018 uma organização criminosa integrada por três diferentes operou infiltrada no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo.<br>A partir de outubro de 2018, uma nova organização criminosa foi estruturada com a finalidade de dar continuidade às práticas delitivas, iniciadas em outubro de 2016, relacionadas aos recursos destinados à gestão da saúde no município de Rio Pardo. RAFAEL BARROS, MILTON COELHO, JUAREZ RAMOS DOS SANTOS, FABIANO VOLTZ, RICARDO RIVERO e EDEMAR TOMAZELI, de modo consciente e voluntário, entre outubro de 2018 e maio de 2020, na condição de gestor municipal, procurador jurídico do município, administradores e agentes de organização social e de empresas ou pessoas físicas que foram beneficiadas com recursos destinados à área da saúde do município de Rio Pardo, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, associando-se entre si e a outras pessoas, de forma estruturalmente ordenada e permanente, com divisão de tarefas, no objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens ilícitas mediante a prática de crimes de peculatos, corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro.<br>Assim, incorreram na prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2 º, caput e § 4º, II e IV, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/13.<br>As condutas concretas imputadas ao recorrente, em síntese, envolveram: (i) apropriação de recursos públicos desviados, (ii) repasse a terceiros de recursos públicos desviados, (iii) concessão de atos de gestão da pessoa jurídica a agentes públicos para possibilitar o cometimento de crimes e (iv) fundação da pessoa jurídica com fins criminosos.<br>Não prospera também a tese recursal de ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao prover o recurso ministerial e receber a denúncia.<br>Antes de encampar as razões ministeriais, assim apresentou o acórdão fundamentação própria e concreta (fls. 112-116, grifei):<br>Não comporta o recebimento da denúncia maiores digressões acerca do dolo dos agentes, bastando a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios mínimos da autoria.<br>Ao contrário do que é exigido para a condenação penal, quando vigente o princípio do in dubio pro reo, para o recebimento da denúncia é desnecessário um juízo de certeza acerca da autoria e do dolo dos denunciados, vigorando neste momento o princípio do in dubio pro societate.<br>E isso porque no momento em que a denúncia é recebida, sobrevindo dúvida no tocante ao agir da pessoa contra quem é imputado o fato criminoso, solver-se-á em favor da sociedade, ou seja, a inicial é recebida, angulariza-se o processo e, com isso, permite-se que a acusação e a defesa exercitem os ônus daí decorrentes.<br>No caso concreto, foi oferecida denúncia nos autos da Ação Penal nº 50240814720224047100, imputando práticas delitivas desveladas no âmbito da OPERAÇÃO CAMILO/INVICTA, deflagrada para apurar possível desvio de verbas públicas direcionadas ao Município de Rio Pardo/RS e ao Hospital Regional do Vale do Rio Pardo (HRVRP), instituição que presta serviços integralmente na esfera pública. As fraudes teriam se iniciado com a contratação da empresa SLP Serviços de Limpeza Urbana e Portaria LTDA pelo Poder Público Municipal de Rio Pardo/RS, a qual prestaria os serviços ao Município e ao hospital referidos, por meio do superfaturamento dos valores cobrados.<br>No mesmo sentido, empresas terceirizadas, contratadas para gerir o Hospital Regional, notadamente o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP) e, posteriormente, a Associação Brasileira de Assistência Social, Saúde e Inclusão (ABRASSI), valeram-se da contratação da SLP e, ainda, de outras empresas utilizadas para evitar a descoberta das fraudes engendradas para a efetivação e perpetuação do desvio de valores destinados pelo SUS.<br>Diante dos fatos apurados, restou oferecida denúncia nos autos da Ação Penal nº 5024081- 47.2022.404.7100 para apurar a possível prática de crimes de corrupção ativa e passiva, de responsabilidade /peculato mediante superfaturamento, peculato de insumos, perigo à vida ou saúde de outrem, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>A denúncia foi inicialmente recebida na íntegra na decisão do evento 5 da Ação Penal. Porém, diante de provocação da defesa de Edemar João Tomazeli, e, ainda, determinada pelo TRF4, no julgamento do Habeas Corpus nº 5032414-11.2023.404.0000, a apreciação das preliminares arguidas na resposta à acusação, sobretudo diante das ponderações do Juízo na decisão do evento 108 da Ação Penal, quanto à possível inépcia da denúncia, o juízo a quo entendeu pela reconsideração do entendimento inicial, determinando a rejeição da denúncia em face de EDEMAR JOÃO TOMAZELI, em pronunciamento anexado ao evento 167 da Ação Penal.<br>Feito o necessário balizamento, detenho-me na análise da denúncia oferecida pela MPF nos autos da Ação Penal nº 5024081-47.2022.404.7100, no tocante ao acusado EDEMAR TOMAZZELI, destacando que os crimes e ele atribuídos são os previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, na forma do art. 71, combinado com os arts. 29 e 30, caput, todos do Código Penal (FATO 03); e no art. 2 º, caput e § 4º, II e IV, c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13 (FATO 12).<br>A denúncia descreve que EDEMAR teria praticado o crime de Peculato e integrado Organização Criminosa. Vejamos (evento 1 INIC 1 da AP 5024081-47.2022.404.7100):<br> .. <br>Logo, da leitura da peça acusatória, extrai-se a narrativa concreta dos 2 (dois) tipos penais imputados ao acusado EDEMAR TOMAZELI, bem como onde, e quando ocorreram. A denúncia, além disso, qualifica adequadamente o réu, promove a classificação jurídica dos delitos e expõe o rol de testemunhas, devendo ser recebida.<br>Em outros termos, a peça acusatória apresenta os elementos suficientes para ser recebida apontando os indícios de autoria e a materialidade dos crimes imputados ao denunciado EDEMAR, expondo os fatos criminosos e as circunstâncias, bem como apontando as provas que embasaram a acusação.<br>Sua aptidão, portanto, é manifesta, tanto que a defesa do acusado pode ser realizada adequadamente. Todavia, cabe recordar que a aferição da efetiva participação do recorrido como autor ou co- autor dos crimes imputados é matéria que demanda exame de provas a ser realizado durante a instrução e no curso da ação penal.<br>A jurisprudência do e STJ (e deste TRF/4) é firme em admitir o recebimento da denúncia na presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito, como é o caso dos autos:<br> .. <br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br> .. <br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.