ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVÂNCIA DA EMBRIAGUE Z PARA OS FATOS DELITIVOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a constatação de que o réu dirigia veículo automotor com alta concentração de álcool no sangue, atestada por laudo pericial, demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, autoriza o incremento da pena-base.<br>2. O argumento defensivo de que a embriaguez não teria sido relevante para os fatos delitivos não comporta conhecimento, haja vista não haver sido prequestionado e demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEANDRO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>A defesa afirma que os casos paradigmas citados na decisão agravada "se referiram à acidentes automobilísticos com resultado morte e com omissão de socorro às vítimas, o que, nem de longe, se compara com as condutas irrogadas ao Agravante nestes autos, consistentes na tão somente prática de lesões corporais leves na direção de veículo" (fl. 544). Nesse contexto, entende que "a comparação da culpabilidade entre os casos paradigmas citados pelo Eminente Ministro Relator e a que é atribuída ao Agravante nestes autos, é totalmente desarrazoada, desproporcional e discrepante" (fl. 545).<br>Reafirma que o conteúdo probatório dos autos denota que a embriaguez do insurgente não foi a causa determinante do acidente.<br>Pleiteia a reconsideração do julgado monocrático, ou a submissão do feito ao órgão colegiado, de modo que, ao fim, o recurso especial seja provido, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da sanção, tendo em conta, ainda, o período em que o réu ficou preso preventivamente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVÂNCIA DA EMBRIAGUE Z PARA OS FATOS DELITIVOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a constatação de que o réu dirigia veículo automotor com alta concentração de álcool no sangue, atestada por laudo pericial, demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, autoriza o incremento da pena-base.<br>2. O argumento defensivo de que a embriaguez não teria sido relevante para os fatos delitivos não comporta conhecimento, haja vista não haver sido prequestionado e demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço da defesa, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>No caso, o insurgente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e a 4 meses de proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor, por incursão nos arts. 303, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, c/c os arts. 70, caput, (por três vezes), e 329, caput, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita. Os assuntos em discussão foram assim analisados no acórdão recorrido (fls. 427-428, grifei):<br>A esta altura, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no piso legal. Isto porque o magistrado singular bem fundamentou a escolha pelo incremento da sanção, nos seguintes termos:<br>"(..) A culpabilidade, considerada, nesta fase, como sendo um grau elevado de censurabilidade da conduta criminosa, no presente caso, é de alta reprovabilidade, a considerar que os delitos de trânsito foram cometidos estando o réu com alta concentração alcoólica em seu corpo, conforme laudo de fl. 36, pelo que deve haver a correspondente exasperação das penas." (fls. 361)<br>Anote-se que, consoante o resultado do teste de etilômetro de fls. 36, a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de 0,98mg (noventa e oito centésimos de miligrama) e foram encontradas duas latas de cerveja no interior do veículo (fls. 247/248).<br>Nada há, pois, a ser reparado.<br>Em relação à dosimetria, mais uma vez destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Muito embora a defesa argumente que os julgados mencionados na decisão monocrática tratavam de casos com maior gravidade que o presente, ressalto que, independentemente da seriedade do resultado, a constatação de que o réu conduzia seu automóvel com alta concentração de álcool no sangue, averiguação essa feita por laudo pericial, autoriza o incremento da pena-base, por demonstrar a maior reprovabilidade da conduta.<br>Vejam-se:<br> .. <br>4. No caso, foi justificada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta em razão de o réu ter assumido a direção do veículo sem o pleno domínio dos sentidos, devido à ingestão de bebida alcóolica, bem como considerando o fato de o acusado ter se evadido do local do acidente sem prestar socorro às vítimas. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.965.389/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br> .. <br>2. Também sem razão o agravo quanto à dosimetria, pois, na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas), foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta (AgRg no RHC n. 74.456/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 659.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>A reiterar o raciocínio acima desenvolvido, cito o julgado abaixo.<br> .. <br>3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>Por fim, não obstante a defesa insista que os elementos do processo, em especial a prova oral, evidenciam que a embriaguez não haveria sido relevante para o acidente, mais uma vez ressalto que essa tese não comporta conhecimento.<br>Com efeito, conforme assinalei na decisão ora vergastada, o Tribunal a quo não abordou esse assunto, a denotar a falta de prequestionamento da questão.<br>Além disso, verificar se haveria provas a darem suporte à alegação defensiva é tarefa inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, se ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Veja-se:<br> .. <br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.