ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA À SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se a incidência da Súmula 284/STF quando as razões de pedir do recurso especial - desclassificação do delito para o crime de dano por ausência de animus necandi - estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, os quais versam apenas sobre os tipos penais supostamente praticados e não sobre normas processuais aptas a sustentar o pleito de desclassificação.<br>2. Os dispositivos legais indicados não têm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, porquanto a pretensão recursal não diz respeito à interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas à desclassificação da conduta para outro tipo penal, hipótese que demanda adequada indicação normativa e correlação argumentativa.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo legal invocado é impertinente para afastar o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>4. No caso concreto, o recurso especial interposto contra acórdão em recurso em sentido estrito foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ; em agravo, constatou-se que as razões do especial são deficientes, por dissociação entre o pedido de desclassificação e os dispositivos legais invocados (arts. 121, II, e 14, II, do CP), razão pela qual incide a Súmula 284/STF;<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RICARDO LESQUEVES GANDINI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 748-750, em que conheci do agravo para não conhecer recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa alega que a fundamentação do recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia e, por isso, o recurso especial deve ser conhecido e provido para desclassificar o crime de homicídio qualificado tentado para o crime de dano.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA À SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se a incidência da Súmula 284/STF quando as razões de pedir do recurso especial - desclassificação do delito para o crime de dano por ausência de animus necandi - estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, os quais versam apenas sobre os tipos penais supostamente praticados e não sobre normas processuais aptas a sustentar o pleito de desclassificação.<br>2. Os dispositivos legais indicados não têm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, porquanto a pretensão recursal não diz respeito à interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas à desclassificação da conduta para outro tipo penal, hipótese que demanda adequada indicação normativa e correlação argumentativa.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo legal invocado é impertinente para afastar o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>4. No caso concreto, o recurso especial interposto contra acórdão em recurso em sentido estrito foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ; em agravo, constatou-se que as razões do especial são deficientes, por dissociação entre o pedido de desclassificação e os dispositivos legais invocados (arts. 121, II, e 14, II, do CP), razão pela qual incide a Súmula 284/STF;<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial, o reconhecimento da contrariedade ao art. 121, §2º, inc. II c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, a fim de desclassificar o crime de homicídio qualificado tentado imputado ao recorrente para o crime de dano, em razão da ausência de animus necandi.<br> Conheci do AResp para não conhecer  do  REsp,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  284 do STF,  uma  vez  que  os dispositivos legais apontados como violados não têm força normativa suficiente para desconstituir o fundamento central do acórdão.  Veja-se (fls. 748-750):<br>RICARDO LESQUEVES GANDINI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III,  a , da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0002823-90.2016.8.08.0032.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 121, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de dano, em razão da ausência de animus necandi.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 684-690), a Corte de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 691-697), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 740-746).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial, todavia, não supera o juízo de prelibação. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões de pedir - desclassificação do delito para o crime de dano - estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, que dizem respeito apenas aos tipos penais que haveriam sido praticados pelo agravante, mas não tratam das normas processuais que eventualmente poderiam dar suporte ao pedido de desclassificação da conduta.<br>É dizer, os dispositivos legais apontados como violados não têm força normativa suficiente para desconstituir o fundamento central do acórdão, porque a pretensão recursal não diz respeito à mera interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas à desclassificação da conduta imputada ao acusado para outro tipo penal.<br>Em sentido análogo:<br> ..  A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, bem como argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão atacado, revelam a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.329.298/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/12/2018)<br> ..  III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.179/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 16/3/2023)<br> ..  É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 16/12/2022)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão deve ser mantida, porque no agravo regimental a defesa apenas reitera os fundamentos expostos nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.