ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. VEDADA A ELABORAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEPOIS DO LAPSO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.<br>2. No caso em apreço, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da própria omissão, razão pela qual não se afigura nenhuma nulidade, conforme a Súmula n. 523 do STF. Ademais, o Magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, a relevância e a necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.<br>3. Verificado que o Tribunal local, ao concluir pela condenação do recorrente no cometimento dos delitos em questão, na condição de líder do agrupamento ilegal, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela absolvição, como pretendido. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>4. Quando ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:<br>OZIA ROGRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.585-2.595, na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir o quantum da pena para 8 anos e 9 meses de reclusão.<br>Naquela oportunidade, a parte ora agravante apontou violação dos arts. 59, 68 e 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 e 155, 315, § 2º, III, e 564, V, todos do Código de Processo Penal. Assinalou, em síntese: a) absolvição diante da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação; b) nulidade do acórdão, por entender ser ausente a necessária motivação (cerceamento de defesa) e c) ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de justificação.<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera os pedidos absolutório e de nulidade. Reforça, em síntese, que o caso em apreço não implica revolver o acervo fático-probatório, pois (fls. 2.602-2.616):<br> ..  no que tange ao cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa sem motivação idônea, configurando nulidade absoluta prevista no artigo 564, IV, do CPP. A preclusão consumativa não pode ser invocada para obstar o enfrentamento de violação a direitos constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, sendo imperiosa a revaloração jurídica da questão  ..  o indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa, ainda que arroladas a destempo, exige motivação concreta e específica por parte do juízo, sob pena de violação ao artigo 396-A do CPP e também princípios constitucionais. A negativa de produção da prova, sem demonstração da irrelevância ou do caráter protelatório, configura cerceamento de defesa  .. .<br> ..  no que concerne à absolvição ou desclassificação, o exame da fragilidade do conjunto probatório permite a revaloração jurídica das provas sem violar a Súmula 7 do STJ. O Judiciário não pode se eximir de submeter à apreciação colegiada casos em que há risco de condenação baseada em provas frágeis ou em aplicação equivocada da lei, sob pena de comprometer a efetividade da justiça e a segurança jurídica das decisões. O cerne recursal que chama particular atenção é o fato de o recorrente ter sido condenado por furto qualificado e crime de organização criminosa, com base em testemunhos indiretos e corroborados exclusivamente em testemunhos policiais, além de não ser arroladas testemunhas que atestariam a sofrível conclusão que deu causa ao édito condenatório do recorrente, sem qualquer outra informação trazida aos autos, durante a tramitação do feito, que corroborasse a tese que infelizmente foi ratificada pelo decisum combatido. E aqui, com base nas informações trazidas nos autos e nos arestos recorridos, o recorrente fora condenado, com base em testemunhos indiretos de policiais que atuaram em sede de inquérito policial, ratificando as informações em "ouvi dizer" que, indene de dúvidas, carecem de certeza  .. .<br>Trata-se de réu condenado por infringir o art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de multa - furto qualificado e organização criminosa.<br>A defesa pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. VEDADA A ELABORAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DEPOIS DO LAPSO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.<br>2. No caso em apreço, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da própria omissão, razão pela qual não se afigura nenhuma nulidade, conforme a Súmula n. 523 do STF. Ademais, o Magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, a relevância e a necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.<br>3. Verificado que o Tribunal local, ao concluir pela condenação do recorrente no cometimento dos delitos em questão, na condição de líder do agrupamento ilegal, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela absolvição, como pretendido. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>4. Quando ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (Relator):<br>Conquanto a defesa haja apresentado fundamentação, não constato ser suficiente a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Na hipótese dos autos, assim consignei quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa e à pretensão defensiva de absolvição da conduta típica (fls. 2.585-2.595, grifei):<br> .. <br>II. Nulidade<br>A Corte local, ao analisar a preliminar arguida, fundamentou nos seguintes termos (fls. 2.209-2.234, grifei):<br> ..  A defesa técnica do apelante alega que houve cerceamento da defesa, porquanto as testemunhas arroladas na Resposta à Acusação não foram intimadas para depor em Juízo, afirmando, inclusive, que não houve análise do pedido de intimação. Todavia, o pleito da defesa fora analisado pelo magistrado a quo, o qual declinou a seguinte fundamentação:<br>"Por fim, em que pese a peça acostada às fls. 677/708 pela defesa do acusado Ozia Rodrigues, em que pugna essencialmente pelo chamamento do feito à ordem, INDEFIRO os pedidos ali formulados, haja vista que, apesar da ausência do réu e do requerimento referente a oitiva de testemunhas de defesa à fl. 333, o réu esteve assistido por advogado particular, inclusive com poderes específicos para receber citação, durante todos os atos realizados no iter procedimental do feito, tendo o referido causídico anteriormente constituído nada arguido ou suscitado, sobretudo por ocasião da realização da audiência. (..) Conforme se denota dos termos de assentada às fls. 550 e 600, o patrono do acusado Ozia, Dr. Alexandro Magno Martins Vieira, anuiu com a realização dos interrogatórios dos acusados, nada opondo ou requerendo em relação à oitiva das testemunhas de defesa. Por certo, não pode a defesa valer-se de sua própria torpeza e somente agora alegar cerceamento de defesa pela não realização da oitiva de suas testemunhas<br> ..  Dessa forma, considerando que o apelante se encontrava assistido por advogado particular, não tendo apresentado o rol de testemunhas na Resposta à Acusação, anuindo, inclusive, com os interrogatórios dos demais réus, a possibilidade de arrolar testemunhas fora acobertada pela preclusão  ..  rejeito a preliminar arguida  .. .<br>Quanto à alegada negativa de oitiva de testemunhas pelo magistrado por ocasião da instrução processual, a Corte local afirmou que, no ato de apresentação da defesa prévia, não foi indicado o rol de testemunhas, embora o causídico do ora recorrente haja sido cientificado do prazo para essa finalidade. Ademais, por ocasião da instrução processual, o advogado particular que representou o réu nada alegou quanto a não indicação da mencionada prova e esteve presente durante toda a elaboração de provas produzidas em juízo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP.<br>No caso em apreço, a defesa, por sua vez, não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da própria omissão, razão pela qual não se afigura nenhuma nulidade, conforme a Súmula n. 523 do STF.<br>Ademais, o Magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.<br> .. <br>III. Absolvição<br>O acordão assinalou, quanto à suposta fragilidade do acervo fático-probatório que embasou a condenação, o seguinte (fls. 2.210-2.213, grifei):<br> ..  constatado que os agentes valeram-se do mesmo modus operandi, qual seja, abriram um buraco na parede que dividia a Farmácia com uma loja de Bicicletas para furtar os valores existentes dentro do caixa eletrônico, utilizando-se de maçarico, cilindro de oxigênio e guarda sóis para inibirem a captação dos sensores dos estabelecimentos  ..  .<br>A polícia já conhecia alguns integrantes da organização criminosa que praticava delitos de modo idêntico ao perpetrado à Farmácia, motivo pelo qual foi ouvido um desses integrantes, José Roberto de Melo, vulgo Bórico, o qual afirmou que havia sido convidado por Thiers Rodrigo Pimentel Góes para a prática do delito, porém acabou não indo ao local.<br> ..  entendo que há provas suficientes nos autos para manutenção da condenação dos apelantes Thiers, Juliano e Elio, embora não tenham ratificado a confissão extrajudicial em Juízo. Corrobora a confissão extrajudicial dos réus o depoimento dos Policiais Civis que participaram das investigações a respeito da existência de uma organização criminosa especializada em furtos a caixas eletrônicos e a apreensão de objetos utilizados para o arrombamento da Farmácia e de várias caixas de remédio de uso controlado, furtados do estabelecimento comercial, localizadas na casa de Thiers e de Elio, corroborando o depoimento prestado por José Roberto de Melo, vulgo Bórico.<br>Nessa ordem de ideias, mantém-se a condenação dos apelantes pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Em relação ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo que o Relatório de Investigação apontou que os apelantes, no seio da Organização Criminosa, juntamente a outros indivíduos, possuíam tarefas específicas e estavam em comunhão de desígnios para a prática de furtos a caixas eletrônicos. Apurou-se que Ozia seria um dos "cabeças" do grupo, mentor dos atentados criminosos; Thiers fazia levantamento e proteção externa do local da subtração, tendo sido apreendidas ferramentas sob sua posse e constatados registros telefônicos de negociação de remédios furtados; Elio também ficava na vigília externa, agindo como braço armado, e com ele foram localizados medicamentos da mesma espécie dos subtraídos; Juliano igualmente atuava na função de levantamento e cobertura do local e do delito. Corrobora a existência da aludida organização o fato de que foram praticados vários furtos a caixas eletrônicos no mês de abril de 2017, sendo utilizado o mesmo modus operandi empregado no delito em questão  ..  em todos os eventos o grupo criminoso acessava a área do crime através de um buraco na parede, deixando para trás vários guarda-sóis que eram utilizados para evitar a detecção de movimentos pelos sensores instalados no interior dos estabelecimentos furtados, além da utilização do veículo HB20 de cor preta, de propriedade de Thiers. Além disso, é indiscutível a liderança da Organização Criminosa pelo apelante Ozia sobretudo diante dos relatos de Thiers informando que Ozia foi o indivíduo que lhe repassou as informações necessárias para furtar caixas eletrônicos  ..  além disso, os policiais civis que participaram das investigações que apuraram delitos de furto a caixas eletrônicos praticados pelos apelantes foram enfáticos na informação de que Ozia exercia a liderança do grupo criminoso  .. .<br> ..  o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verifica na hipótese. A defesa tenta desqualificar o testemunho policial sob o argumento de que o Policial Civil Patrick Munis Barros informou que o apelante Ozia havia sido preso na Rússia, enquanto assistia uma partida de futebol, confundindo-o com outra pessoa, conhecida por Rodrigo Denardi. Deste modo, explorando o equívoco, aduz que não é possível confiar na memória policial.<br> ..  Diante de todas essas considerações, entendo presentes todos os elementos para a caracterização do delito de Organização Criminosa: associação de 04 ou mais pessoas, com divisão de tarefas para a prática de crimes punidos com pena superior a 04 (quatro) anos  ..  mantenho a condenação dos réus pela prática do delito de organização criminosa  .. .<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Nota-se que o réu Ozia era o líder de organização criminosa direcionada à prática de furtos de caixas eletrônicos e que se destacava pelo modus operandi de usar guarda-sóis a fim de impedir a detecção das imagens dos envolvidos diretamente na ação delituosa por videomonitoramento do interior de estabelecimentos escolhidos para subtração de bens alheios.<br>No caso em apreço, tratava-se de uma farmácia. O imóvel era contíguo a uma loja de venda de bicicletas. Assim, por meio da abertura de uma passagem na parede dessa loja, com uso de maquitas, serras elétricas e outros petrechos do gênero, adentraram na drogaria e subtraíram diversas caixas de remédios de uso controlado que, por sua vez, foram apreendidas na residência de um dos integrantes do grupo (Elio).<br>Ainda, as autoridades policiais já tinham conhecimento da associação espúria, dado que dias antes houve um furto na Comarca de Marataízes, com idêntico procedimento, em uma agência do Banco do Brasil. Além disso, os equipamentos usados nas empreitadas foram recolhidos em poder de outro comparsa (Thiers), bem como houve a confissão dos réus.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela condenação do recorrente no cometimento dos delitos em questão, na condição de líder do agrupamento ilegal, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela absolvição, como pretendido.<br> ..  Há de salientar que promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorridos é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ  .. .<br>A instância ordinária, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, que foi elaborado sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelos crimes de furto qualificado e organização criminosa.<br>Diante dessas considerações, concluir de forma diversa do entendimento consignado nas instâncias ordinárias demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, diante do óbice sumular n. 7 do STJ.<br>Por fim, estão ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, motivo por que deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.