ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA opõe embargos contra o acórdão de fls. 834-837 de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>A decisão embargada concluiu que a parte não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nestes embargos de declaração, a defesa reitera os fundamentos do mérito do recurso especial.<br>Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de despronunciar o embargante.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, constato que o embargante não apontou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>Não há, em toda a petição recursal, qualquer referência a ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão embargada. O que se verifica é a mera reiteração das teses de mérito já apreciadas e rechaçadas, em clara tentativa de rediscussão da causa, o que descaracteriza completamente a natureza integrativa dos embargos declaratórios.<br>Não há, portanto, como conhecer dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ: "Não são cabíveis embargos de declaração quando a recorrente nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 850.909/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/9/2017).<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.