ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.<br>2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior- assinalou que a parte não impugnou os argumentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para inadmitir o recurso especial, no tocante à Súmula n. 283 do STF e à falta de comprovação do dissídio pretoriano.<br>3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte não abordou a questão relativa à incidência da Súmula n. 283 do STF. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS EDUARDO DE PAULO LOURENÇO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, em síntese, que todos os fundamentos empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, foram impugnados.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.<br>2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior- assinalou que a parte não impugnou os argumentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para inadmitir o recurso especial, no tocante à Súmula n. 283 do STF e à falta de comprovação do dissídio pretoriano.<br>3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte não abordou a questão relativa à incidência da Súmula n. 283 do STF. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos do agravante, o regimental não comporta conhecimento.<br>Na espécie, a decisão monocrática agravada assinalou que a parte não contrapôs todos os argumentos adotados pelo Tribunal de Justiça local para inadmitir o recurso especial. Confira-se (fls. 396-397, grifei):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e divergência não comprovada.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte não abordou a questão relativa à incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Com efeito, as teses manifestadas pelo agravante consistem na mera reprodução das razões expostas no agravo em recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a parte não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decisum atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.