DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitante, em face do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, envolvendo a definição da competência para processar e julgar a Ação Penal instaurada para apurar o delito previsto no artigo 334, caput e §1º, III, do Código Penal (descaminho), supostamente praticado por pessoa física, responsável legal da empresa importadora.<br>O feito teve início perante o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal de São Paulo/SP. Naquela Seção Judiciária, o conflito de competência foi suscitado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, por sua vez, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Joinville/SC, ensejando o presente conflito.<br>O Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP declinou da competência em favor da Justiça Federal de Joinville/SC, sob o entendimento de que o foro competente para o processo e julgamento do crime de descaminho seria o local da apreensão das mercadorias.<br>O Juízo Federal de Joinville/SC, declinou da competência e suscitou o presente conflito negativo, afirmando, em síntese, que, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha, em momento anterior, aplicado a Súmula 151 ao caso, sem a flexibilização posteriormente reconhecida em seus julgados, o decisório não dispôs acerca do domicílio da ré, que é conhecido no caso e cujo critério de competência também está previsto no Código de Processo Penal.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado, para apurar os fatos em análise.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A questão central reside na definição da competência do Juízo Federal do local da apreensão das mercadorias (Juízo Federal de Joinville/SC) ou do local de residência da ré (Juízo Federal de São Paulo/SP) para a apuração do delito de descaminho.<br>É sabido que a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Juízo Federal competente para processar e julgar o crime de descaminho é o do lugar onde foram apreendidos os objetos ilegalmente introduzidos no país. Contudo, o caso em tela apresenta elementos que justificam a mitigação dessa regra sumular.<br>No presente caso, embora a sede da empresa importadora em Curitiba/PR tenha se revelado um local fictício, o domicílio da ré é devidamente conhecido e se localiza em São Paulo/SP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação da Súmula 151 em situações nas quais a apuração dos fatos é facilitada e a celeridade processual é prestigiada, mormente quando há comprovação de atividade comercial e habitualidade na importação irregular.<br>A fixação da competência com base exclusivamente no local da apreensão, especialmente em casos de habitualidade criminosa e domicílio da ré conhecido em outra localidade, traz o risco de desmembramento de feitos, o que pode dificultar a análise conjunta de condutas criminosas e, em última análise, prejudicar a condução das investigações e o processamento da eventual ação penal em local diverso daquele onde se concentra a atividade ilícita e reside a acusada.<br>Assim, priorizar o foro do domicílio da ré em São Paulo/SP, neste cenário, favorece a colheita de provas, facilita a defesa da acusada e permite uma visão mais abrangente das condutas criminosas.<br>Dessa forma, os elementos constantes nos autos indicam que a competência deve ser fixada no local onde reside a acusada, em consonância com o critério estabelecido no Código de Processo Penal e em linha com a melhor aplicação do direito penal, que visa a uma prestação jurisdicional eficaz e justa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é exemplificada nesses precedentes elucidativos:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151, STJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL.<br>I - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil.<br>II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o exercício do direito de defesa.<br>III - Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com domicílio conhecido.<br>IV - Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.<br>V - Assim, é salutar que a flexibilização da Súmula n. 151, STJ, abranja os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando que os autores do crime tenham atuado como "sacoleiros" no momento de internalização da mercadoria.<br>VI - No caso dos autos, o denunciado buscou as mercadorias no Paraguai, retornou até a cidade em que reside (Uberlândia/MG) para, só então, remetê-las a Brasília/DF, por meio da transportadora JADLOG. Por isso, as autoridades públicas só efetuaram a apreensão dos produtos proibidos no aeroporto da capital federal - local que não tem relação nem com o momento da internalização dos produtos, nem com as atividades habituais do acusado. Por conseguinte, a tramitação do feito no domicílio do réu facilitará a instrução probatória, o exercício da ampla defesa e a consecução do princípio da celeridade processual.<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia/MG.<br>(CC n. 203.031/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. BEM IMPORTADO SEM A NOTA FISCAL. ENCAMINHAMENTO PELO IMPORTADOR A CONSUMIDOR POR VIA POSTAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR, MAIS CONVENIENTE PARA A DEFESA DO RÉU E MELHOR APARELHADO PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n. 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, firmou entendimento de que, "à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa." (CC 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.)<br>2. Remetida a mercadoria, por via aérea, da cidade de Curitiba/PR para a cidade de Salvador/BA e apreendida em operação de rotina no Aeroporto de Salvador/BA, a competência é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, localidade mais conveniente para a Defesa do Réu e melhor aparelhada para a instrução da causa, nos termos da nova orientação desta Corte, na qual mitigada, excepcionalmente, a Súmula n. 151/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 175.150/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado, para apurar os fatos em análise.<br>EMENTA