DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO ROBERTO PACHECO contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado em primeiro grau, em sentença mantida na apelação, a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que "a forma como a droga estava acondicionada, a ausência de apreensão de balança de precisão, ausência de anotações para o tráfico, ausência de dinheiro picado, ausência de envolvimento com o tráfico de drogas, tudo demonstra que de fato a droga não tinha o fito de comercialização e sim de uso" (fl. 139). Requer a desclassificação da conduta.<br>Nas razões do agravo, sustenta que a questão é eminentemente jurídica.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça afastou a pretensão de desclassificação para uso nos seguintes termos (fls. 125-129):<br>A defesa se insurge contra a condenação, sustentando que o entorpecente apreendido destinava-se ao consumo pessoal, razão pela qual pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>No entanto, ainda que se empreenda esforço argumentativo nesse sentido, não é possível alcançar conclusão diversa daquela firmada na sentença condenatória.<br>Isso porque a versão defensiva, embora reiterada pelo recorrente e corroborada por sua genitora, mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório, o qual inclui a apreensão de expressiva quantidade de droga (aproximadamente 497,6g de maconha), a confissão espontânea da posse no momento da abordagem e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que relataram a forma como a droga foi encontrada e as circunstâncias da ocorrência.<br>Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação comercial do entorpecente, nos moldes reconhecidos pela Togada sentenciante.<br> .. <br>Importante dizer que não pairam dúvidas acerca da natureza e da quantidade do material entorpecente apreendido, consistente em um tablete de maconha pesando aproximadamente 497,6g (quatrocentos e noventa e sete gramas e seis decigramas), encontrado na posse do recorrente durante abordagem policial motivada por infração de trânsito.<br>Compulsando os autos, nota-se que a sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo juízo a quo, inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi reproduzida sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo.<br>Além disso, não houve contradita às testemunhas, nem mesmo aos policiais inquiridos nesta condição, tal como exige o art. 214 do CPP, a fim de ensejar debate para desqualificar a palavra do agente público, detentor de presunção de veracidade e legitimidade pelos atos praticados no exercício da função (Apelação Criminal 0003122-06.2013.8.24.0007, desta Primeira Câmara Criminal, deste relator, j. 7-2-2017, v. u.).<br>A partir dessas premissas, como as teses absolutórias foram devidamente enfrentadas e analisadas de forma exauriente pela juíza de direito Sabrina Menegatti Pítsica, adota-se a sentença (evento 130, eproc1G, em 2-5-2025) como razões de decidir, com base na técnica denominada "per relationem", dotada de legitimidade jurídica (STJ, HC 520.431/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019, D Je 12/09/2019, V. U.):  .. <br>Em que pese o esforço da defesa em alcançar melhor cenário em favor da apelante, as provas contidas no caderno processual não permitem discordar das conclusões presentes na sentença.<br>A tese defensiva, centrada na alegação de que a droga era destinada ao uso pessoal, não se sustenta diante do conjunto probatório.<br>Afinal, como visto, a prova colhida nos autos  composta por auto de constatação, laudo pericial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, bem como os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem  revelou que o recorrente trazia consigo, na cintura, um tablete de maconha pesando aproximadamente 497,6g (quatrocentos e noventa e sete gramas e seis decigramas) de maconha, substância entorpecente do tipo Cannabis sativa, sem autorização legal ou regulamentar.<br>A abordagem ocorreu em razão de infração de trânsito, e o próprio recorrente, de forma espontânea, admitiu estar na posse da droga no momento da abordagem. A substância foi localizada em sua cintura, acondicionada de forma compacta, e identificada como THC por laudo pericial, sendo reconhecida como capaz de causar dependência física e psíquica.<br>Os policiais militares Diego Borges Malheiros e Rafael de Souza Patrício, ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram que o insurgente foi abordado após atravessar uma passarela de pedestres com sua motocicleta e, ao ser parado, confessou que portava a droga. Ambos relataram que o entorpecente foi encontrado na cintura do recorrente, em formato de tablete, e que não o conheciam de outras ocorrências, o que reforça a espontaneidade da confissão e a veracidade dos relatos.<br>Não houve contradita às testemunhas, tampouco qualquer elemento que desabonasse a credibilidade dos agentes públicos, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme reiterada jurisprudência.<br>A versão apresentada pelo réu  de que a droga era para consumo próprio e seria levada à casa da avó para evitar que seus pais a descartassem  mostrou-se isolada e dissociada do restante do conjunto probatório. A genitora do acusado, ouvida como informante, limitou-se a confirmar que o filho era usuário, sem trazer elementos que infirmassem a destinação comercial da substância.<br>A quantidade apreendida, embora não seja exorbitante, é expressiva e incompatível com o consumo pessoal, especialmente diante da ausência de qualquer elemento que indicasse o contrário, como laudos médicos, histórico de tratamento ou comprovação de dependência.<br>Como se sabe, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla. A dúvida levantada pela defesa não é razoável, como não é razoável a palavra do agravante que o volume apreendido (1/2 kg de maconha) seria consumido em um mês (fl. 78). Nem há notícia que os policiais foram à casa do réu, visto que o flagrante ocorreu em via pública.<br>Isso posto, e diante das provas dos autos, a pretensão desclassificatória não encontra amparo na via eleita, pela necessidade de revolvimento do conjunto da prova, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA