DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDINEI GOMES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1512640-44.2019.8.26.0050, assim ementado (fls. 1035-1036):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. I. Caso em Exame 1. Adriana de Almeida Santos, Valdinei Gomes e Danilo Monteiro da Veiga foram condenados pelos crimes de roubo ocorridos em 11 de abril de 2019 porque, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraíram bens pertencentes a três vítimas, em uma empresa de intercâmbio. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem (i) na validade dos reconhecimentos realizados na delegacia e em juízo, (ii) na insuficiência de provas alegada pelas defesas, e (iii) na dosimetria penal de Valdinei. III. Razões de Decidir 3. Os reconhecimentos foram considerados válidos, apesar da existência de irregularidades formais na fase policial. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram confirmadas por provas robustas, incluindo as declarações das vítimas e a apreensão de bens subtraídos. IV. Dosimetria penal de Valdinei 5. Os maus antecedentes do réu não foram afastados em razão de sua semi-imputabilidade ou, ainda, da suposta violação à Súmula nº 444 do E. Superior Tribunal de Justiça, não verificada no caso. 6. A causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente aplicada no piso (1/3), considerando-se o grau de perturbação mental de Valdinei. 7. O regime inicial de cumprimento de pena observou os termos fixados na lei. 8. O pedido de aplicação de medida de segurança não foi conhecido, pois a matéria não foi apreciada na r. sentença, sob pena de indevida supressão de instância. V. Dispositivo 9. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDOS. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II; art. 70; art. 26, parágrafo único; art. 44; art. 107, inciso I. Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020. STJ, AgRg no HC n. 814.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (fls. 1052-1053).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que houve indevida aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), quando, diante da semi-imputabilidade reconhecida em perícia e do quadro de dependência química, deveria ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) (fls. 1072-1083).<br>Argumenta, por fim, que, em razão do correto enquadramento jurídico da semi-imputabilidade e da maior redução da culpabilidade, deve ser fixado regime inicial mais brando que o fechado, preferencialmente aberto ou, subsidiariamente, semiaberto (fls. 1082-1083).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial menos gravoso (fls. 1082-1083).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1089-1096. O recurso especial não foi admitido (fls. 1097-1099), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1102-1116).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1141-1147).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se ao quantum de redução da pena pela semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório e as circunstâncias do caso concreto, manteve a fração de 1/3 com a seguinte fundamentação (fl. 1052):<br>"No caso, apesar de ser o réu portador de "Síndrome de Dependência" (CID10 F19.2), restou evidente que ele detinha razoável compreensão e percepção da ilicitude de seus atos e capacidade de autodeterminação, praticando crime de roubo com outros dois indivíduos, de forma preordenada e mediante ações concatenadas (entraram em uma empresa de intercâmbio simulando interesse nos serviços ali prestados e, na sequência, anunciaram o assalto, subtraindo diversos bens), conquanto tais atos tenham sido nitidamente impulsionados pela sua adicção, com redução de seus freios morais. Assim sendo, entendo pertinente a redução das penas no piso (1/3), à luz das capacidades mentais do acusado, verificadas concretamente."<br>Como se observa, a instância ordinária fixou o patamar de redução baseada na análise concreta do grau de perturbação da saúde mental do agente e sua influência na conduta delitiva, destacando a "razoável compreensão" e a "capacidade de autodeterminação" evidenciadas pelo modus operandi do crime (preordenado e com divisão de tarefas).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o percentual de redução da pena pela semi-imputabilidade deve ser proporcional ao grau de perturbação mental do agente, aferido pelas instâncias ordinárias.<br>Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação do recorrente justificaria a redução máxima de 2/3, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial e as circunstâncias da dinâmica delitiva delineadas no acórdão. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SEMI-IMPUTABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. (..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que aplica entendimento firmado em recursos repetitivos, devendo a questão ser discutida no Tribunal de origem.<br>6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com exame da identidade ou similitude fática, o que não foi realizado no caso.<br>7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada com base em elementos que demonstram a prática reiterada de atos libidinosos por longo período, conforme entendimento consolidado no Tema 1.202/STJ.<br>8. A revisão da fração de redução por semi-imputabilidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 3.013.384/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.<br>(..)<br>4. O pedido de aplicação do patamar máximo correspondente à semi-imputabilidade exigiria o reexame concreto do grau de incapacidade do réu, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Embora a sanção definitiva do agravante não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável e a reincidência do agravante justificam a imposição de regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.010.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática específica do caso.<br>Ademais, verifica-se que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se à transcrição de ementas, o que desatende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA