DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALAN CRISTIAN LOPES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 115, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. V. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo devedor para manter a penhora de valores. Interposição de recurso especial. Encaminhamento dos autos a este órgão julgador para reapreciação da questão considerando entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (CPC, art. 1030, II). Hipótese em que, conquanto se trate de execução de honorários advocatícios, o ato constritivo recaiu sobre valor depositado em plano de previdência privada do devedor. Situação fática que não se atina à tese firmada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais n. 1.954.380/SP e n. 1.954.382/SP. Consideração de que o saldo existente em fundo de previdência privada tem natureza de aplicação financeira e está sujeito à constrição judicial. Inexistência de prova eficaz de que os recursos constritados constituam única reserva patrimonial do devedor e de que sejam imprescindíveis à sua subsistência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nesse sentido. Preservação da penhora dos valores depositados nos autos, provenientes da previdência privada do executado. Manutenção do resultado do v. acórdão. Reexame rejeitado.<br>Dispositivo: rejeitaram o reexame.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 120-125, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 127-131, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 134-152, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015; art. 927, III e § 2º, do CPC/2015; art. 5º, II, da CF/88; art. 1º, III, da CF/88.<br>Sustenta, em síntese: a ilegalidade da penhora de valores mantidos em previdência privada por força da impenhorabilidade do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015; a indevida distinção do precedente repetitivo do STJ (Tema 1.059) pelo Tribunal de origem; a violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) mediante inversão do ônus da prova sobre a subsistência; e a afronta ao regime dos precedentes (art. 927, III e § 2º, do CPC/2015). Indica, ainda, dissídio quanto à interpretação do art. 833 do CPC/2015.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 157-169, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 170-171, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matérias afetadas pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: a) Tema Repetitivo 1230, que irá definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos; e ii) Tema 1285, cujo objeto é definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação dos Temas 1230 e 1285 do STJ, e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA