DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 100-101).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO DOS EXEQUENTES.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULO DA QUANTIA EXEQUENDA DE MODO DIVERSOS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO INICIAL VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 62-64).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 68-85), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo acerca dos seguintes argumentos:"(i) que a divergência entre as partes se limita à atualização do valor atribuído às execuções n. 023.98.010110-0 e 023.98.010110- 0/001; e (ii) uma vez que as execuções foram valoradas com correção monetária e juros de mora, imperiosa a utilização destes mesmos critérios para obter o seu efetivo valor atualizado" (fl. 75); e<br>(ii) art. 85, § 2º, do CPC, diante de entendimento dissonante do TJPR que manteve "o afastamento dos juros moratórios sobre a atualização de ação de execução, que foi valorada a partir de juros de mora e correção monetária" (fl. 84).<br>No agravo (fls. 103-114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses deduzidas pela parte, que se confundem com o próprio mérito da demanda, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 53-54):<br>Na sentença, a executada/agravada Banco Bradesco S. A. foi condenada ao pagamento "das verbas honorárias nas proporções de 10% dos valores atualizados das causas objetos dos autos nº 0010110-20.1998.8.24.0023 e n. 023.98.010110-0/00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação - 10.07.2014, Evento 5 (CC, art. 405)" (Evento 1, ANEXO4, E-Proc 1G - sem destaque no original).<br>Contudo, em flagrante desrespeito ao comando judicial, os exequentes/agravantes Effting Advogados Associados S/C e Francisco Rangel Effting realizaram o cálculo da condenação com a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde 27-3-1998 (Evento 1, DEMATUALDEB10, E-Proc 1G).<br>Além disso, sem razão aos agravantes quando afirmam que o seu critério para o cálculo exequendo respeitou o valor dado às causas e as citações realizadas nas ações 0010110- 20.1998.8.24.0023 e n. 023.98.010110-0/00.<br>Isso porque a discussão em relação aos honorários advocatícios contratuais iniciou apenas com o ajuizamento da ação de cobrança n. 0321369-74.2014.8.24.0023, de modo que, conforme inteligência do art. 405 do Código Civil, a mora firmada apenas com a citação neste processo.<br>Desse modo, agiu com acerto o magistrado singular quando reconheceu o excesso de execução e acolheu os cálculos apresentados pela executada/agravada Banco Bradesco S. A.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a tese de que os hon orários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa "engloba correção monetária, juros de mora e demais encargos" (fl. 83), não foi expressamente indicada nas razões dos embargos de declaração e nem enfrentada pelo Tribunal, condição que implica a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA