DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILSON MENEZES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 421, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Caso em exame: Ação proposta pelo autor, visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de que havia contratado empréstimo comum e não teria utilizado o cartão de crédito, pleiteando a revisão de encargos, devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.<br>2. Questão em discussão: Verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e se houve falha no dever de informação pelo banco, que teria levado o autor a uma condição de superendividamento.<br>3. Razões de decidir: Ficou comprovado nos autos, mediante faturas e áudio da contratação, que o autor utilizou o cartão de crédito e tinha plena ciência de que se tratava de um contrato de crédito consignado. Não foi demonstrada falha no dever de informação por parte do banco. O contrato foi celebrado de forma regular, com anuência expressa do autor e sem indícios de fraude ou má-fé do fornecedor.<br>4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado. Majoração dos honorários advocatícios para 12,5%, observada a gratuidade de justiça.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 435-443, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º do Estatuto do Idoso; arts. 6º, 39, 51, 52, 54-A, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, em razão de indução em erro quanto à natureza do produto; falha no dever de informação em contratação remota com consumidor idoso e hipervulnerável; abusividade e onerosidade excessiva com endividamento rotativo (RMC); conversão do ajuste em empréstimo consignado comum; recálculo das parcelas e devolução de valores pagos a maior; inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e reconhecimento de prequestionamento implícito dos dispositivos federais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 453-465, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 468-471, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 476-484, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 489-492, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente nulidade do cartão de crédito consignado, sustentando falha no dever de informação e conversão do ajuste em consignado comum.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Inexiste elemento nos autos que indique que o autor foi ludibriado na contratação de modalidade mais onerosa e desvantajosa. Exige-se que a parte autora também se manifeste precisamente acerca dos fatos modificativos do direito autoral e documentação apresentada pelo demandado, nos moldes do art. 341, do CPC, presumindo-se verdadeiras as que não foram impugnadas precisamente. Em face do exposto, por verificar que o reclamado apresentou provas suficientes para comprovar a regularidade do contrato firmado com a parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, não prosperam os pedidos iniciais. (fl. 422, e-STJ)<br>Ao examinar detidamente os autos, especialmente o link de áudio apresentado na petição de fl. 192 e os documentos de fls. 60/191, que incluem as faturas relativas à utilização do cartão de crédito, verifica-se de forma clara a expressa contratação do serviço. No referido áudio, observa-se que a representante do banco Apelado informou de maneira precisa e inequívoca ao Apelante que se tratava de um cartão de crédito consignado. Dessa forma, não há como acolher a tese do Apelante de que desconhecia a contratação do serviço de cartão de crédito junto ao Apelado, pois tal informação foi claramente transmitida no momento da contratação via telefone, assim como no recebimento do cartão físico e na realização de compras. Cabe destacar ainda que, nos documentos de fls. 60/122, não se constatou a realização de saques, mas sim de compras parceladas, o que demonstra que o Apelante efetivamente utilizou os serviços conforme ofertado no momento da contratação. Além disso, há registros de pagamento dos valores referentes às faturas emitidas. Por conseguinte, não havendo demonstração de falha na prestação de informações quanto à natureza jurídica do contrato bancário oferecido ao Apelante, não há fundamento para se alegar a nulidade do contrato.  (fls. 425-426, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que ficou suficientemente comprovada a regularidade da contratação, inclusive com análise do áudio que esclarece a suficiente informação acerca do contrato celebrado..<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA