DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IMACULADA CONCEICAO DE OLIVEIRA, JONATHAN DE OLIVEIRA RIBEIRO e CARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 982-990).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 702-703):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ÓBITO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO EM FAVOR DA ASCENDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE 40.000,00 EM FAVOR DA MÃE, E R$ 25.000,00 EM BENEFÍCIO DE CADA UM DOS DOIS IRMÃOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA VEIO A ÓBITO APÓS TER SIDO ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO FÉRREA NAS PROXIMIDADES DO "JACAREZINHO". DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DAS PAREDES DE CONTENÇÃO NOS ARREDORES DA MALHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA QUE DESCUMPRIU O DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS LIMITES DA LINHA FÉRREA. CONDUTA NEGLIGENTE NO CUIDADO E SEGURANÇA DOS CIDADÃOS. EM OUTRO PASSO, RESTOU COMPROVADA A IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA, QUE ATRAVESSOU VIA FÉRREA POR PASSAGEM CLANDESTINA. PASSARELA A UMA DISTÂNCIA DE 6 MINUTOS DO LOCAL DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO COLENDO STJ (REsp n.º 1.172.421/SP - TEMA Nº. 518). PRECEDENTE COM EFICÁCIA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, III, DO CPC. DANOS MORAIS REFLEXOS OU "EM RICOCHETE" QUE DEVEM SER INDENIZADOS. VÍNCULO ESTREITO NO NÚCLEO FAMILIAR ENTRE A VÍTIMA, GENITORA E IRMÃOS, QUE LEGITIMA O PLEITO REPARATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE PARENTESCO E AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENSIONAMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. À ÉPOCA DOS FATOS, A VÍTIMA ERA MAIOR DE 25 ANOS. GENITORA QUE CONTAVA 47 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUTO E FUNERAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE É PRESUMIDO PELA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DA VÍTIMA. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÃO DE SEPULTURA PERPETUA QUE NÃO OSTENTA RESPALDO NORMATIVO OU JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 747-755).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, aduzindo que não restou provada a existência de passarela no local, de modo que não cabível a culpa concorrente, e pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Aduz negativa de vigência do art. 948, II, do Código Civil, visto que a Corte local entendeu inexistir fundamento legal e jurisprudencial para o arbitramento da pensão, em razão da idade da vítima e de sua mãe. Sustenta que "trata-se de família pobre, hipótese em que há presunção de dependência econômica entre seus integrantes, em razão do princípio da Solidariedade familiar previsto no artigo 229 da Constituição Federal" (fl. 832).<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 980).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 982-990), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.049-1.056).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, no que se refere à não ocorrência de culpa concorrente e ao valor fixado a título de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012) (AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de negligência da concessionária que administra a linha férrea, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.981.209/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N.7/STJ.<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.<br>2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante entendimento desta Corte.<br>Agravo interno improvi do.<br>(AgInt no AREsp n. 1.890.119/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Vale ressaltar que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, quanto à apontada violação do art. 948, II, do Código Civil, carece o recurso especial de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem não analisou o caso à luz do referido dispositivo legal. Incide no caso, portanto, o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>EMENTA