DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por IEDA IRLANDA BIAS CINTRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de IEDA IRLANDA BIAS CINTRA, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez, limitando-se requerer a reconsideração da determinação para o recolhimento correto das custas devidas ao preparo recursal, sob a alegação de que embora não realizado via Guia de Recolhimento da União (GRU), o recurso deveria ser admitido, ou, alternativamente, ter a devolução das custas pagas incorretamente, o que, de fato, não se coaduna com a legislação vigente.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA