DECISÃO<br>Trata-se de reclamação manejada por TARSILA DO AMARAL e outros, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que de seu turno manteve decisão monocrática que não admitiu recurso especial (fls. 227-259).<br>Alega a recorrente, em resumo, a negativa de seguimento de recurso especial com fundamento em acórdão lavrado no julgamento de recurso especial repetitivo, consubstanciado no Tema 988/STJ (fls. 2-26).<br>Requer, no mérito, a cassação da decisão recorrida e, em consequência, a admissão do respectivo recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação deve ser indeferida liminarmente.<br>Com efeito, a parte reclamante afirma que o que se busca, na verdade, é justamente dar efetividade ao verbete do tema 988 do STJ, garantindo-se o justo e necessário equilíbrio na admissibilidade do Agravo de Instrumento, diante da sua necessidade e urgência.<br>O assinalado Tema Repetitivo nº 988 está assim redigido:<br>"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Nessa perspectiva, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC fica na dependência da comprovação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Todavia, a parte ora reclamante não mencionou o que, em sua opinião, consistiria a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, limitando-se a frisar que "deixar para a preliminar de apelação a análise de matéria referente à produção de provas requeridas,  ..  poderá ocasionar posterior decretação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, bem como obstar a instrução probatória requerida com base no artigo 349, do Código de Processo Civil" (fl. 16).<br>Em outros termos, a suscitada urgência apta a justificar a aplicação da exceção do Tema Repetitivo nº 988 foi redigida de forma genérica, impossibilitando a correta compreensão do que seria a pressuposta inutilidade de julgamento futuro da questão, e que autorizaria a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>Tal fato inviabiliza o conhecimento da presente.<br>Incide ao caso em análise, por analogia, o teor da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TEMAS 233/STJ E 234/STJ. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, a revisão do julgado para reconhecer a abusividade das taxas cobradas pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.201/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA