DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE VIDA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. ART. 206, § IO, II, "B", DO CC. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PELO SEGURADOR. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INVAL1DEZ PARCIAL PERMANENTE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO APELANTE, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos art. 757 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para invalidez por doença, em razão de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de acidente e a apólice prever apenas invalidez por acidente fora do serviço, trazendo a seguinte argumentação:<br>Um dos objetivos do presente recurso é demonstrar a afronta do acórdão recorrido aos artigos 757 e seguintes do Código Civil (CC). Para esse fim, necessário se faz esclarecer que os contratos de seguro se vinculam a vários princípios específicos, dentre eles, o da predeterminação dos riscos. De acordo com esse princípio, apenas os riscos expressamente assumidos no contrato de seguro são passíveis de cobertura, e nos moldes contratados. A predeterminação dos riscos nesse tipo de contratação é um fator tão importante que adentrou, inclusive, no art. /57, do CC, que conceitua o contrato de seguro. Em razão disso, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao entenderem que o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, prestigiando a boa-fé e a vinculação das partes ao que foi estritamente pactuado. Entender de forma diversa seria imputar à seguradora uma obrigação não assumida e pela qual não recebeu a devida contraprestação (prêmio). Desse modo, com base na legislação e nos princípios aplicáveis aos contratos gerais e de seguro, são inconteste que a seguradora apenas se obriga pelos riscos expressamente assumidos (e da forma como assumidos), nos limites do contrato de seguro/apólice. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal, com todo o respeito, realiza uma confusão entre as coberturas de Invalidez por Acidente e por Doença. (fl. 309)<br>  <br>Inicialmente, o acórdão constata que foi realizada perícia médica no curso do processo e que esta reconheceu que a invalidez apresentada pela recorrida decorre de doença e não de acidente, bem como que, apesar disto, não possui amparo pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doenca (IFPD). Veja: Entretanto, como se vê do laudo pericial (ID 13320012), tal enfermidade não decorre de acidente de trabalho e sim pelo desenvolvimento de uma doença mental em decorrência da sua condição pessoal. Doutra banda, em que pese a existência da invalidez permanente, tanto que o demandante foi reformado por incapacidade física definitiva, tem-se que a sua incapacidade não é total, vez que pode exercer outras atividades laborativas, conforme se depreende do referido laudo. Desse modo, o valor segurado deve ser aquele previsto na Apólice (ID 13319655 ) para o caso de invalidez Permanente Parcial por Acidente Fora do Serviço, que prevê o valor segurado de R$ 13.000,00 (treze mil reais). (fl. 310)<br>  <br>No presente caso, a apólice contratada pela recorrida não possui cobertura para IFPD, apenas para invalidez Permanente Parcial por Acidente Fora do Serviço. Acontece, excelências, que o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco está totalmente equivocado, pelos seguintes motivos: O primeiro é de que, com base na previsão do art. 7/57 do CC, haverá cobertura pela apólice securitária apenas para os riscos predeterminados, ou seja, se o sinistro decorreu de doença, não haveria o que se falar de cobertura para acidente. Ora, como poderia o recorrido ser inválido por DOENÇA PSICOLÓGICA e a indenização se fazer por base em cobertura por ACIDENTE FORA DE TRABALHO. Pelo exposto, resta clarividente que a decisão proferida contrariou o disposto no art. 757 do CC, ao querer imputar à seguradora risco não assumido previamente, pois reconheceu a invalidez decorrente de DOENÇA e não acidente. Desta forma, pugna-se pelo provimento do recurso interposto, modificando a decisão proferida para reconhecer que não há cobertura contratada para Invalidez Por Doença, conforme laudo elaborado pelo expert. (fl. 310)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que concerne à necessidade de adequação do acórdão recorrido à jurisprudência que reconhece a ausência de cobertura para riscos não particularizados na apólice, em razão de o sinistro decorrer de doença e a apólice prever apenas invalidez por acidente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Este recurso também se funda no art. 105, II, alinea "c", da CF, uma vez que o acórdão discutido contraria os precedentes de outros Tribunais de Justiça Estaduais e do próprio STJ. Para melhor ilustrar a contrariedade, será analisada a distinção entre o acórdão ora guerreado e os precedentes em casos idênticos. Nesses casos, assim como no caso em tela: os objetos eram o pagamento de indenização securitária em PERDA TOTAL. Nesse tópico realizar-se-á o confronto entre o acórdão paradigma e o acórdão hostilizado com o escopo de ser cumprido o disposto por lei competente. (fl. 311)<br>  <br>No caso supra, entendeu o TJSC que O seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, alcança apenas os riscos particularizados na apólice, de modo que, dispondo ela de forma expressa e com destaque a ausência de cobertura para danos morais e estéticos, não há como reconhecer o dever da seguradora de arcar com o pagamento de indenização que se enquadra no risco excluído. (fl. 311)<br>  <br>No caso supra, entenderam os desembargadores do TJMG que a interpretação das cláusulas em favor do consumidor não implica reconhecimento de direito a coberturas não previstas no contrato. Se a previsão contratual é apenas para casos de morte acidental, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (fl. 312)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no a rt. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA