DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO ATHAYDE DUARTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.973-986):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. MULTA APLICADA PELO BACEN A DIRETOR DE EMPRESA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 34, V, DA LEI N.º 4.595/64. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. TESES DE COAÇÃO E DE PROMESSA DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA MULTA. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. - Os réus ofertam recursos de apelação, por meio dos quais impugnam a prova oral, salientando que o autor tinha ciência de que os contratos poderiam ser entendidos como violação ao art. 34, V da Lei 4.595/64, e que em momento nenhum houve coação ou promessa de reembolso das penalidades impostas pelo BACEN. Por fim, pugnam pela improcedência do pedido autoral. - Responsabilidade civil subjetiva, cuja configuração exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, na forma do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil. - Ato do autor ensejador da multa do BACEN que foi praticado no livre exercício de suas funções (diretor executivo da empresa ré), não havendo que se falar em obediência à ordem hierárquica ilegal. Se o Conselho de Administração tinha eventual ciência sobre o risco de condenação pelo BACEN, o demandante também possuía tal conhecimento, haja vista a longa experiência no cargo de diretoria junto à primeira ré. - Tampouco há nos autos prova idônea quanto à promessa que teria sido realizada pelo então Conselho de Administração da sociedade ré em ressarcir seus diretores por eventuais multas que lhes fossem aplicadas pelo BACEN. - Depoimento do informante arrolado pelo autor que não tem valor probante (art. 447, §3º, II, do CPC), pois possui inequívoco interesse na condenação dos réus. - Gravação ambiental clandestina que, segundo o STF, se destina à autodefesa ou à legítima defesa probatória, na seara criminal, após ponderação sobre os valores constitucionais em jogo (HC 812.310/RJ; RE 1040515). Inteligência do art. 5º, LVI e X, da Constituição Federal. - Ainda que se considerasse válida a gravação adunada aos autos, em nenhum momento o ex- presidente da empresa ré afirmou que esta teria se comprometido a reembolsar multas aplicadas a seus diretores pelo BACEN. - Não merece acolhida, tampouco, a tese de coação, à luz do artigo 153 do Código Civil. - Conclui-se, pois, que o dano sofrido pelo autor foi decorrente de sua exclusiva conduta, porquanto se trata de um experiente diretor executivo da empresa ré, sem a demonstração acerca da ocorrência de coação para assinatura dos contratos, nem da alegada promessa de ressarcimento da multa que lhe foi aplicada pelo BACEN (art. 373, I, do CPC). PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.014-1.023).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os seguintes pontos: "(i) o argumento de que as operações realizadas beneficiavam exclusivamente as empresas do grupo econômico Peixoto de Castro, não havendo qualquer interesse pessoal do recorrente; (ii) a comprovação de que houve promessa de ressarcimento pelos próprios Réus, os quais chegaram a arcar com parte da dívida imposta ao recorrente; (iii) o fato de que o recorrente apenas agiu por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor Executivo do Banco Prosper, inexistindo prova de iniciativa pessoal ou má-fé".<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.079-1.090 e 1.091-1.101).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.104-1.114), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.131-1.139).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação dos recorridos, deixou claro que:<br>(..)In casu, o ato do autor e que ensejou a multa do BACEN foi praticado no livre exercício de suas funções de diretor executivo da empresa à época, não havendo que se falar em cumprimento de ordem hierárquica ilegal. (..)Convém realçar que, além da condenação administrativa do BACEN, o demandante também foi condenado criminalmente, nos autos do Processo n.º 0037962-97.2014.4.02.5101, que teve curso junto à 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por conduta dolosa, in verbis (index 299).(..)Tampouco há nos autos prova idônea quanto à promessa que teria sido realizada pelo então Conselho de Administração da sociedade apelante em ressarcir seus diretores por eventuais multas que lhes fossem aplicadas pelo BACEN, com fulcro no art. 34, V, da Lei n.º 4.595/642, em virtude da assinatura de Instrumentos de Cessão Definitiva de Crédito à GPC Química, à Apolo Tubos e à Apolo Tubular - tendo em vista que as referidas empresas possuem em seus quadros sociais os mesmos sócios da Soluto, que fazem parte do Grupo Peixoto de Castro. Assiste razão aos apelantes, no que tange ao pleito de não valoração do depoimento do informante, Sr. Edson Figueiredo Menezes.(..)O depoente Edson Figueiredo Menezes, ex-presidente do Banco Prosper, atual Soluto, litigava contra esta, na qualidade de executado (execução de título extrajudicial n.º 0062722-77.2014.8.19.0001), à época do ajuizamento da presente demanda, e até pouco antes da data de seu depoimento, em 16/08/2022. (..) Prosseguindo na análise dos autos, o apelado equivoca-se, mais uma vez, ao dizer que a gravação ambiental clandestina realizada na casa do Sr. Edson Figueiredo Menezes comprovaria a responsabilidade dos réus sobre o pagamento da multa aplicada ao demandante. Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI, destaca que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, situação que se repete, em atenção à disposição constitucional no artigo 157 do Código de Processo Penal.(..)Ainda que se considerasse válida a gravação adunada aos autos, em nenhum momento o Sr. Alcides Morales afirmou que a empresa teria se comprometido a reembolsar as multas aplicadas a seus diretores, apenas disse que tentariam ajudar, como se depreende das seguintes frases (index 56): (..) No caso em comento, o autor não tem a mínima razão para requerer o ressarcimento da multa que lhe foi aplicada em virtude de conduta violadora ao art. 34, V, da Lei n.º 4.595/64, ao argumento de coação, tendo em vista o que dispõe o artigo 153 do Código Civil ("Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."). Conclui-se, pois, que o dano sofrido pelo autor foi decorrente de sua exclusiva conduta, porquanto se trata de um experiente diretor executivo da empresa ré - que também foi penalizada pelo BACEN no procedimento narrado na inicial -, sem a demonstração, na forma do art. 373, I, do CPC, acerca de coação para assinatura dos contratos, nem da alegada promessa de ressarcimento da multa que lhe foi aplicada por aquele órgão fiscalizador (fls. 979-985).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição acerca do real beneficiário das operações; se restou, ou não, comprovada a promessa de ressarcimento pelo recorridos, com relação a pena de multa imposta pelo BACEN ao recorrente e se este agiu, ou não, por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor Executivo do Banco Prosper, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PELOS ADVOGADOS. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA .<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a retenção indevida dos valores pelos advogados deve ser ressarcida e gerou danos morais, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.756/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA