DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 221-222):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POLICIAIS FEDERAIS. LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 7.014/2009. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.<br>1. A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre o marco inicial dos efeitos financeiros de progressão funcional de ocupante da Carreira Policial Federal.<br>2. A Lei nº 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação dada pela Lei nº 11.095/2005, previu que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.<br>3. Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 9.266/96, o Poder Executivo editou o Decreto nº 7.014/2009 ("Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o §1º do art. 2º da Lei nº9.266, de 15 de março de 1996"), que, em seu art. 7º, preceitua que os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e devem ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.<br>4. A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015 e AC 0014102- 64.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011).<br>5. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença recorrida.<br>7. Apelação dos autores provida. Apelação da União desprovida. Reexame necessário parcialmente provido, no que tange aos índices de correção monetária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 252-259).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 265-271), a parte recorrente aponta violação do art. 2º, § 1º, da Lei 9.266/1996, sustentando tese de ilegalidade da retroação dos efeitos financeiros da promoção, por força do regulamento e de portaria específica (e-STJ, fls. 264-271).<br>Pondera que o Poder Executivo, por delegação legal, disciplinou os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de modo que: (i) o Decreto 7.014/2009, art. 7º, fixa que os efeitos administrativos e financeiros da promoção vigoram a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento de todos os requisitos; e (ii) a Portaria 3.997/2009, art. 3º, veda expressamente efeitos financeiros retroativos, razão pela qual a condenação imposta no acórdão recorrido ofende o regulamento editado com base no art. 2º, § 1º, da Lei 9.266/1996.<br>Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fl. 274-291).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 297).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início cumpre destacar, em suma, que o recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por servidores da Carreira Policial Federal, objetivando o reconhecimento do marco inicial dos efeitos financeiros da progressão para a segunda classe no primeiro dia do mês subsequente ao preenchimento dos requisitos, com pagamento das diferenças remuneratórias desde cada período de aquisição do direito.<br>O Tribunal de origem a esse respeito assim decidiu (e-STJ, fl. 212):<br>Em obediência ao comando legal, o Poder Executivo editou o Decreto nº 7.014/2009 ("Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o §1º do art. 2º da Lei nº9.266, de 15 de março de 1996"), que, em seu art. 7º, preceitua que os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e devem ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.  .. <br>Nas razões recursais, a parte recorrente assim se manifesta (e-STJ, fl. 271):<br>"Além disso, o artigo 3º da precitada portaria expressamente veda a concessão de efeitos financeiros retroativos, ou seja, não autoriza o pleito dos autores. Ressalta-se que, em que pese o entendimento do juiz sentenciante, não é o caso de aplicação do princípio da hierarquia das normas, mas sim os princípios da especialidade, além do cronológico. Observa-se que não cabe a qualquer interessado ampliar o sentido literal do texto legal, que, no caso, é claro ao orientar que a aplicação da Portaria nº 3.997/2009 não autoriza o pagamento retroativo. Conforme evidenciado a Administração vincula-se ao que a norma define, ou seja, não pode realizar interpretações fora do determinado."<br>Nesse ponto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de aplicar a norma que regulamenta a progressão dos policiais federais, a qual deve se dar no mês de março do ano subsequente do momento em que implementados os requisitos para a referida promoção, conforme disposto nos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 9.266/1996 e 5º do Decreto nº 2.565/1998.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 7.014/2009. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.<br>III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.<br>Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.774.673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.331.549/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp 1.510.149/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2019; REsp 1.678.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019; REsp 1.778.659/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp 1.509.157/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt no AREsp 1.201.514/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; REsp 1.690.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; REsp 1.649.269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017; AgInt no REsp 1.385.066/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; AgInt no REsp 1.613.907/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no REsp 1.351.572/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no AREsp 849.469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016; AgRg no REsp 1.373.344/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014.<br>IV. Inaplicável, no caso, as disposições do Decreto 7.014, de 23/11/2009, que alterou o Decreto 2.565/98, visto que tais modificações se aplicam apenas às promoções posteriores à sua edição, não alcançando aquelas anteriores, como é das promoções do agravante de Segunda Classe para Primeira Classe e de Primeira Classe para Classe Especial, ocorridas, respectivamente, em 2003 e 2007, tudo em observância ao princípio da irretroatividade da lei.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.678.893/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada.<br>2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.<br>3. Na origem, versam os autos sobre a possibilidade de se condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe na Carreira Policial Federal, contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras e no registro funcional. O Tribunal de origem concedeu o pedido.<br>4. Aplicando-se os dispositivos legais pertinentes, a progressão dos autores deveria ter-se dado no mês de março do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção.<br>5. Conforme se pode depreender, a Corte regional, diferentemente do que dispõem os dispositivos pertinentes, reconheceu aos autores a progressão a contar da data em que completaram o interstício de cinco anos na segunda classe, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório.<br>6. Assim, considerando que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está dissonante da jurisprudência do STJ, o acórdão proferido merece reparo. Nesse sentido: REsp 1.340.146-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/4/2013; REsp 1.335.707-CE, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/8/2013; REsp 1.345.246/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/10/2013; REsp 1.337.509/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.394.089/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.<br>7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Assim, por estar em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, no ponto .<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que a progressão na carreira dos servidores da Polícia Federal deve produzir efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos da Lei nº 9.266/1996 e do Decreto nº 2.565/1998.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POLICIAIS FEDERAIS. 1. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.