DECISÃO<br>Trata-se de agravo de ROSELI APARECIDA SALVE BAVILONI e OUTROS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 651):<br>Agravo de Instrumento ação de indenização securitária cumprimento de sentença alegação de nulidade processual absoluta do feito em razão da incompetência do juízo Estadual, ante a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em virtude do comprometimento do FCVS - correção monetária incidência sobre a multa decendial impossibilidade - orientação jurisprudencial do STJ e desta Câmara - decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 814-819)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 775-790), a parte recorrente alega que o acórdão do agravo de instrumento violou a coisa julgada e a preclusão ao excluir a correção monetária incidente sobre a multa decendial fixada no título executivo, contrariando os arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil; defendem que a multa decendial (cláusula penal) é cumulável com juros e correção e deve ser limitada ao valor da obrigação principal, que, por força do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, compreende indenização, correção e juros, e que a mora se constitui com a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), de modo que a exclusão da atualização e dos juros sobre a multa afronta os arts. 389, 395 e 407 do Código Civil e o art. 412 do Código Civil<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 948-950), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 953-971).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Entendo que os fundamentos do acórdão foram suficientes para o deslinde do feito, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, pois diferentemente do que querem fazer crer os embargantes o v. acórdão que julgou a apelação nº 0005360-72.2010.8.26.0063 apenas reconheceu a incidência dos consectários legais sobre a indenização pelos vícios construtivos e não especificamente sobre a multa decendial. Aliás, verifica-se firme orientação da jurisprudência do C. STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de juros e correção monetária sobre a multa decendial. Confira-se:<br>(..)<br>Logo, em verdade os presentes embargos traduzem-se no simples inconformismo com o entendimento esposado por este relator no v. julgado, que configura o cunho infringente dos presentes embargos.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não havendo que se falar em violação à coisa julgada, pois diferentemente do que querem fazer crer os embargantes o v. acórdão que julgou a apelação nº 0005360-72.2010.8.26.0063 apenas reconheceu a incidência dos consectários legais sobre a indenização pelos vícios construtivos e não especificamente sobre a multa decendial. Aliás, verifica-se firme orientação da jurisprudência do C. STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de juros e correção monetária sobre a multa decendial."<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 2.139.619/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Ademais, "a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização nos contratos de seguro habitacional, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária". (AREsp n. 2.596.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025. - grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA