DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pela OI S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Anulatória e Execução Fiscal. Pedido de redistribuição dos autos da ação anulatória para a Vara de Execuções Fiscais. Inadmissibilidade. Ação anulatória proposta paralelamente à execução fiscal, com alegação de conexão para julgamento conjunto. Competência absoluta das varas de execuções fiscais, determinada por normas de organização judiciária, que inviabiliza o deslocamento de competência por conexão. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 63-69).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 76-89), a recorrente alegou infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, vertida na hipótese de negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento de teses essenciais para o deslinde da controvérsia. No mérito, apontou violação do art. 54 do CPC, pretendendo a remessa da ação anulatória para a Vara das Execuções Fiscais.<br>Contrarrazões às fls. 106-111 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 115-116), razão pela qual a recorrente agravou da decisão às fls. 119-133 (e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 138-145 (e-STJ).<br>Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 49-51):<br>Não há o que se modificar na decisão agravada, tendo em vista que a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória não autoriza a desejada reunião de processos, pois, como inclusive lembra o recorrente (fls. 09), a execução tramita em Vara Especializada, cuja competência é absoluta.<br> .. <br>Vale ressaltar que "a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas "derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica", dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção" (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Portanto, o indeferimento do pedido de redistribuição dos autos à Vara de Execução Fiscal encontra-se devidamente fundamentado na competência absoluta das varas especializadas em execuções fiscais, sendo inaplicável o instituto da conexão para deslocamento de competência nesses casos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>No enfrentamento dos embargos de declaração, o Tribunal local consignou o seguinte (e-STJ, fls. 66-68):<br>No caso presente, identifica-se o descontentamento dos embargantes com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos. Constou expressamente do Acórdão embargado:<br>"Não há o que se modificar na decisão agravada, tendo em vista que a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória não autoriza a desejada reunião de processos, pois, como inclusive lembra o recorrente (fls. 09), a execução tramita em Vara Especializada, cuja competência é absoluta.<br> .. <br>Vale ressaltar que "a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas "derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica", dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção" (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti).<br>Portanto, o indeferimento do pedido de redistribuição dos autos à Vara de Execução Fiscal encontra-se devidamente fundamentado na competência absoluta das varas especializadas em execuções fiscais, sendo inaplicável o instituto da conexão para deslocamento de competência nesses casos.<br>Assim, cabe enfatizar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito, ilustrativamente (sem grifos nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Quanto ao mérito, todavia, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a competência relativa pode ser alterada, por critério de conexão, conforme o art. 54 do CPC, nos casos em que a execução fiscal tenha sido proposta antes da ação anulatória respectiva, a fim de evitar decisões conflitantes. No ponto, observa-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se (sem grifos nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão.<br>2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " h avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos exige a comprovação de três requisitos, a saber: (I) viabilidade do recurso; (II) plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (III) urgência do provimento (AgRg na MC 15902/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe<br>1/10/2009).<br>2. Na espécie, ao menos em juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris, pois o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base no entendimento do STJ de que "Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 15/08/2013).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na MC n. 23.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 54 DO CPC. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.