DECISÃO<br>Trata-se de agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 651):<br>Agravo de Instrumento ação de indenização securitária cumprimento de sentença alegação de nulidade processual absoluta do feito em razão da incompetência do juízo Estadual, ante a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em virtude do comprometimento do FCVS - correção monetária incidência sobre a multa decendial impossibilidade - orientação jurisprudencial do STJ e desta Câmara - decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 868-877)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 671-692), a parte recorrente alega três teses centrais: (i) nulidade por incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de intervenção da CEF, com remessa à Justiça Federal, por negativa de vigência ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (alterado pelo art. 3º da Lei 13.000/2014) e ao art. 109, I, da Constituição Federal, em consonância com o Tema 1011 do STF e a Súmula 150 do STJ (fls. 679-684); (ii) possibilidade de arguição de ilegitimidade ativa na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC (fls. 687-688); e (iii) idoneidade do seguro garantia judicial para a garantia do juízo, com equiparação a dinheiro pelo art. 835, §2º, do CPC, e consequente afastamento das penalidades do art. 523, à luz do art. 848 do CPC e da jurisprudência citada.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 911-941 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 978-979), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 994-1003).<br>Contraminuta oferecida às fls. 1013-1017 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação do art. 525, §1º, II, do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.889.383/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>No tocante à competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Em que pese as alegações da agravante, a questão sobre a fixação da competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a presente demanda está abarcada pelo manto da coisa julgada, haja vista tal matéria já ter sido analisada e debatida inclusive pela Justiça Federal que reconheceu não ter a CEF interesse na demanda, razão pela determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, conforme se depreende das decisões de fls. 579/583. Em que pese em 06/2020 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, afetado sob o regime da repercussão geral, tenha declarado a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS. Tal fato, não é capaz de alterar a coisa julgada, e violar a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Aliás, o instituto da coisa julgada material, alçado à condição de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, c. c. o art. 5º, XXXVI), implica a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC), havendo de se dizer, portanto, que sua relativização tem caráter excepcionalíssimo: "Admite-se a relativização da coisa julgada material em situações extraordinárias, por exemplo, quando se trata de sentença nula ou inexistente, embora haja, no Superior Tribunal, vozes que não admitem a relativização em hipótese alguma (..)" (STJ-6ª T, R Esp 893.477, Min. Nilson Naves, j. 22/09/09) "A decisão e a sentença de mérito transitada em julgado fazem coisa julgada material e, portanto, só podem deixar de produzir efeitos depois de rescindidas por ação rescisória, quando estiverem viciadas por falta de pressuposto processual de validade ou por falta de condição da ação. O único dos requisitos do processo e da ação que enseja a inexistência da sentença e, por consequência, a inexistência da coisa julgada, dispensando o ajuizamento da ação rescisória, é a sentença proferida em processo no qual falte pressuposto processual de existência, como por exemplo, a proferida por um não juiz" (Nery & Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, SP, p. 1193) Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição: "A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a "res iudicata" como garantia constitucional de tutela a direito individual. Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de "lex posterius", depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide." Não custa enfatizar, bem por isso, na perspectiva da eficácia preclusiva da "res judicata ", que, mesmo em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC/2015, " Transitada em julgado a decisão de mérito considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ".<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO.<br>1. A<br>jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.216.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Sendo assim, uma vez decidida a questão, ainda que de ordem pública, opera-se a limitação da coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto à aplicação de multa e honorários, apesar da apresentação de seguro-garantia, o Tribunal de Justiça assim decidiu:<br>"De outro lado também não merece prosperar a alegação de que a mera apresentação de seguro garantia do juízo, deve afastar a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º e dos honorários advocatícios do art. 520,§2º ambos do CPC, pois não pode ser equiparada ao pagamento voluntário, conforme expressamente já restou reconhecido na recente Súmula 677 do STJ:<br>(..)<br>Nesse sentido, a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier1, ao comentar o art. 523, §2º, do CPC:<br>(..)<br>Note-se que o oferecimento do seguro-garantia visou, apenas, à garantia do juízo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foram deduzidas diversas preliminares, com vistas à extinção do feito, ou seja a simples caução não pode ser entendida como pagamento voluntário na forma do art. 523, caput , do CPC, não eximindo, por consequência, das respectivas sanções legais. Isto porque fica indisponível ao credor, não ingressando em sua esfera patrimonial no prazo fixado para pagamento espontâneo. Em outras palavras, não se vislumbra, portanto, o intuito de pagamento da dívida, mas apenas de assegurar o juízo, para a discussão (ou rediscussão) de matérias preliminares ao mérito da lide. De conseguinte e respeitado o entendimento do e. juízo de primeiro grau, nesse particular, a garantia oferecida não tem o condão de afastar a sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC."<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, § 1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora.<br>2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ).<br>5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.<br>(REsp n. 1.984.811/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA