DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HELEYSON GLÊNIO MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.382):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ELEIÇÃO DE FORO. MANUTENÇÃO. CARTA FIANÇA NÃO BANCÁRIA. INIDONEIDADE. RECONVENÇÃO. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E BAIXA DA AVERBAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Tendo sido a parte autora intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada na contestação, mantendo-se, contudo, inerte, não é possível dizer que a extinção do processo sem resolução do mérito, com o acolhimento da preliminar, viola o princípio da não surpresa. 2. Havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mister a reunião das ações para julgamento conjunto, independente de haver conexão ou continência entre elas. 3. A competência territorial pode ser modificada pelas partes e, afigurando-se válida a cláusula de eleição de foro, impõe-se a manutenção da decisão do juízo singular que reconheceu a competência do foro definido no contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. 4. A carta de fiança emitida por empresa que não é instituição bancária se equipara a uma declaração emitida por uma empresa comum, sem as garantias de lastro financeiro do Banco Central. Sem a segurança dos fundos para pagamento, cabe exclusivamente ao credor aceitar ou não a caução fidejussória. 5. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Embora a parte ré tenha manejado reconvenção, esta fora julgada improcedente. A despeito da não manifestação da parte contrária, que não ofertou contestação à reconvenção, essa circunstância não exime a ré/reconvinte de arcar com a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto subsiste o interesse do autor reconvinte na demanda. 6. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o réu reconvinte, ao não se sagrar vencedor na demanda reconvencional, deu causa à propositura desta ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes. 7. Com a extinção do processo sem resolução do mérito, perdeu razão de ser a liminar outrora concedida. Com isso, deve constar da sentença a revogação expressa da ordem liminar, com a consequente determinação de baixa das averbações na matrícula do imóvel objeto do feito. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos dois recursos de embargos de declaração, o primeiro foi acolhido em parte, com efeitos infringentes, e rejeitado o segundo (fls. 1.437-1.464).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos s 7º, 9º, 10 e 47 do CPC; 92, §§3º e 4º, da Lei Federal 4.504/1964, sustentando (fl. 1.557):<br> ..  a reforma do acórdão vergastado, com a finalidade de reconhecimento da nulidade da decisão de evento nº 85 e, consequentemente, da sentença de origem (evento nº 92), uma vez que duplamente nulas por manifesta incompetência do foro de Goiânia para o prosseguimento do feito, bem como pelo cerceamento de defesa gerado pela decisão surpresa e impedimento de manifestação autoral.<br>Caso se compreenda pela negativa de prestação jurisdicional, requer -se o retorno dos autos ao TJGO a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca das omissões indicadas quanto à incompetência territorial do foro de Goiânia, a validade do depósito feito em carta de fiança e o cerceamento de defesa , matéria as quais houve a esquiva de confrontamento nos acórdãos nº 135, 172 e 199, que não analisaram devidamente o pleito do Recorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.568-1.593).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.596-1.599), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.628-1.655).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA