DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOUSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no habeas corpus originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de gravidade concreta da conduta, bem como a suplementação da fundamentação do decreto prisional pelo Tribunal ao julgar o habeas corpus.<br>Alega que o suspeito é primário, possui bons antecedentes, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota baixa lesividade à sociedade.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 45):<br>Feitas tais considerações, observo que o custodiado, embora primário, estava armazenando e trazendo consigo grande quantidade de entorpecentes e, ademais, possuía anotações típicas relacionadas à mercancia ilícita, circunstâncias que indicam, em princípio, que o custodiado não é o famoso "mula" ou "aviãozinho", tendo papel central na prática deste delito, pertencendo a um esquema criminoso que não pode ser olvidado. Assim, até para que se esclareçam as condições pelas quais estava armazenando tão grande quantidade de entorpecentes e para se evitar que continue a delinquir, por conveniência da instrução e aplicação da lei penal, bem como para garantia da ordem pública, entendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar.<br>Como se vê, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, tendo o magistrado sustentado a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se que a apreensão de grande quantidade e entorpecentes (62 porções de "maconha", 690 porções de "cocaína", 122 porções de "crack", 132 porções de "haxixe", 72 porções de "ice" e 10 comprimidos de "ecstasy") e anotações típicas relacionadas à mercancia ilícita demonstram que o paciente possui papel central na prática do delito, pertencendo a um esquema criminoso, o que não pode ser desconsiderado.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por outro lado, observo que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Nestes termos, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, quanto à alegação de que teria havido suplementação de fundamentação em habeas corpus pelo Tribunal de origem, cumpre esclarecer que, de fato, tratando-se o habeas corpus de remédio constitucional exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal suplementar a fundamentação do decreto prisional em desfavor do paciente. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA, ALTERANDO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA OS DELITOS DO ART. 121, §2º, III E IV, DO CP. CRIMES DOLOSOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário.<br> .. <br>6. Assim, uma vez presentes fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - diante do modus operandi empregado na prática delitiva, em que "o autuado ingeriu bebida alcóolica a ponto de perder o controle do carro e invadir uma calçada", resultando na morte de uma criança de seis anos de idade que estava na porta de sua casa, na calçada, e em lesões corporais em outras duas pessoas, tem-se por justificada a constrição cautelar pela gravidade concreta da prática criminosa. Precedentes.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie .<br>Ante o exposto, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA