DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 821-822).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 743-744):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>ADMISSIBILIDADE. 1) SUFICIENTE ENFRENTAMENTO DO CAMINHO INTELECTIVO DA SENTENÇA QUE AFASTA A ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2) DEMANDADA QUE COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO DA DETENTORA DO DOMÍNIO ELETRÔNICO NO QUAL SÃO COMERCIALIZADOS OS PRODUTOS DESCRITOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DOS FABRICANTES DOS FITOTERÁPICOS QUE IGUALMENTE NÃO PREJUDICA A LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DIZ RESPEITO À IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DOS ANÚNCIOS DOS PRODUTOS ILEGAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E DETERMINADOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE PASSIVA E O INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE.<br>MÉRITO. RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TERCEIRO CUJA COMPOSIÇÃO ATENTE CONTRA A ORDEM LEGAL. SUBSTÂNCIAS DE USO CONTROLADO, TAIS COMO SIBUTRAMINA, FLUOXETINA, CLOBENZOREX, CAFEÍNA, BUPROPIONA E DIAZEPAM QUE, UMA VEZ SONEGADAS NOS RÓTULOS DOS PRODUTOS, SÓ FORAM CONSTATADAS APÓS PERÍCIA TÉCNICA. INVIÁVEL FISCALIZAÇÃO PRÉVIA SOBRE A ORIGEM DE TODOS OS BENS DE CONSUMO ANUNCIADOS NOS SITES DE INTERMEDIAÇÃO, POIS NÃO CONSTITUI ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>MÉRITO. RECLAMO DA DEMANDADA. 1) COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ILEGAIS (FALSOS FITOTERÁPICOS), DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E DETERMINADOS, E DE GRANDE RISCO À SAÚDE PÚBLICA. VEDAÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SITE DE COMÉRCIO ELETRÔNICO QUE NÃO VEICULA PENSAMENTOS, OPINIÕES OU MANIFESTAÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, LIMITANDO-SE AO PAPEL DE CANAL DE VENDA DE PRODUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 NO CASO CONCRETO. DISPOSITIVO QUE GUARDA RELAÇÃO COM PUBLICAÇÕES OCORRIDAS EM REDE SOCIAL. CASUÍSTICA QUE ENVOLVE ANÚNCIOS DE VENDA DE PRODUTOS POTENCIALMENTE LESIVOS AOS CONSUMIDORES, COM IDENTIFICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS BENS DE CONSUMO A SEREM REMOVIDOS. HIPÓTESE QUE REVELA A INEFICÁCIA DO CONTROLE POR MEIO DE INDICAÇÃO DE URL "S, NOTADAMENTE EM RAZÃO DOS MÚLTIPLOS ENDEREÇOS AUTOMATICAMENTE GERADOS PARA OS MESMOS ANÚNCIOS DOS PRODUTOS PREVIAMENTE IDENTIFICADOS COMO ILEGAIS. OBRIGAÇÃO DE INDICAR AS URLS QUE, NA PRÁTICA, REPRESENTARIA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EMPRESARIAL DE MANEJO E DE FISCALIZAÇÃO DA PLATAFORMA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO JUDICIÁRIO, AINDA QUE QUEM PERCEBA LUCROS COM A ATIVIDADE SEJA O PROVEDOR. PRÉVIA E ESPECÍFICA NOMINAÇÃO DOS PRODUTOS QUE AUTORIZA A REMOÇÃO DOS ANÚNCIOS SEM A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DAS URL"S. 2) MARKETPLACES QUE DETÊM AMPLA CAPACIDADE TÉCNICA PARA IMPLEMENTAR FILTROS QUE IMPEÇAM A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS POR LEI, DESDE QUE PREVIAMENTE IDENTIFICADOS E DETERMINADOS NA INICIAL. 3) PROVEDORES DE APLICAÇÃO QUE AUFEREM VULTOSAS QUANTIAS COM A COMERCIALIZAÇÃO ONLINE DE BENS E DE SERVIÇOS. CONTEXTO QUE REFORÇA A RESPONSABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SABIDAMENTE ILEGAIS. 4) SUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS FITOTERÁPICOS "ORIGINAL ERVAS", "ROYAL SLIM", "BIO SLIM", "NATURAL DIETA", "YELLOW BLACK" E "NATUPLUS". INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O ALCANCE DO COMANDO DA DECISÃO OBJURGADA, QUE NÃO SE MOSTRA GENÉRICO OU DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 758-770).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 778-791), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>(i) "os produtos objeto da presente demanda não eram sabidamente ilícitos" (fl. 783);<br>(ii) "os provedores de aplicações de internet não podem, previamente, restringir a apresentação de conteúdos por terceiros, sob pena de incorrerem em censura, somente sendo responsabilizados civilmente se, após ordem judicial, com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita sua localização inequívoca, não adotarem as medidas necessárias de indisponibilização do conteúdo. O v. acórdão recorrido adotou sentido diametralmente oposto ao comando legal, ao determinar, como obrigação de fazer, a criação de filtros para identificar a exposição à venda dos produtos, identificados exclusivamente por seu nome (rememore-se que os nomes dos produtos utilizam expressões de uso cotidiano e que os filtros determinados pelo v. acórdão impedem sua veiculação pela recorrente), assim como determinar a pronta remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda dos referenciados produtos, novamente identificados unicamente por seus nomes, que se utilizam de expressões linguística absolutamente comuns ao cotidiano e a outros produtos" (fls. 785-786);<br>(iii) "a comercialização de produtos representa liberdade de expressão. Ora, ninguém comercializa produtos de forma aleatória. A comercialização se dá no âmbito da crença do fornecedor de que determinado produto possui qualidades que o distinguem dos demais. Caso contrário, qualquer fornecedor comercializaria qualquer produto" (fl. 786);<br>(iv) "o ponto nodal do presente recurso, e a discussão que se deve travar no presente Recurso Especial é, justamente, se a determinação de fiscalização prévia de conteúdo veiculado por terceiros na aplicação de internet gerenciada pela recorrente, bem como de retirada de conteúdo sem ordem judicial, baseando-se apenas nos nomes dos produtos objeto desta demanda, representa, ou não, violação ao comando legal previsto no artigo 19 da Lei 12.965/14" (fl. 787);<br>(v) "não há como se ponderar que os produtos em questão ostentassem caráter de explícita e manifesta ilegalidade. Da mesma forma, não há como se considerar que, apenas pela identificação nominal dos produtos, a recorrente possa estabelecer uma ferramenta de monitoramento prévio, que impeça única e exclusivamente estes produtos de serem reinseridos no mercado de consumo" (fl. 788);<br>(vi) "a configuração de filtro apenas com os parâmetros indicados pela decisão - nome dos produtos, sem qualquer especificação adicional - representa flagrante risco de violação de direitos de terceiros. Afinal, sem a especificação do produto, itens absolutamente lícitos, com nomenclatura similar, poderão ser ilegalmente proibidos de serem comercializados" (fl. 789); e<br>(vii) "na qualidade de provedora de aplicação na modalidade marketplace, a recorrente potencializa vendas de todos os tipos de fornecedores, desde grandes empresas, a micro e pequenos empresários individuais, que dependem das vendas impulsionadas através do portal para seu próprio sustento. Eventual violação ao seu direito de, livremente, anunciar e comercializar produtos com nomenclatura próxima aos itens debatidos nestes autos, por si só, representaria manifesto prejuízo e, evidentemente, risco ao próprio fornecedor, como à recorrente" (fl. 789).<br>No agravo (fls. 836-843), afirma que:<br>(i) "não se pode desassociar o cerne da controvérsia  o dever de monitoramento e remoção prévia  da liberdade de expressão e do direito ao devido processo legal que o Marco Civil da Internet protege, sob pena de legitimar-se a imposição de censura prévia, vedada expressamente pela Constituição Federal" (fl. 841);<br>(ii) "a interpretação dada pela decisão que inadmitiu o recurso especial representa grave equívoco jurídico, impedindo o exame adequado da controvérsia e cerceando o direito da recorrente à revisão de decisão que claramente afronta preceitos legais e constitucionais" (fl. 842); e<br>(iii) "se evidenciou que a imposição de obrigação genérica e abstrata de monitoramento prévio de conteúdos, fundada apenas em palavras-chave genéricas e corriqueiras como "natural", "ervas" e "dieta", sem a adequada individualização da URL e, sobretudo, sem a existência de ordem judicial específica, extrapola em muito os limites e o conteúdo normativo previsto no mencionado artigo 19, configurando verdadeira censura prévia, medida essa incompatível com o ordenamento jurídico vigente" (fl. 842).<br>Contraminuta apresentada (fls. 844-847).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283 do STF, adotando-se, para tanto, o seguinte fundamento:<br>Em relação ao art. 19 da Lei 12.965/14, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública (de cada consumidor), o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014", bem como que "a pretensão da apelante de impor o controle de comercialização desses produtos após seu anúncio, mediante canais de denúncia, denota a completa ausência de compromisso com o bem-estar e saúde dos consumidores potencialmente adquirentes de produtos ilícitos e comprovadamente prejudiciais à saúde. Caso mantida a pretensão da parte ré, quantas pessoas terão comercializado referidos produtos sabidamente danosos à saúde do consumidor  Deverá o Ministério Público diariamente pesquisar em cada provedor de e-commerce na busca de novos links (URL"s) para ingresso de medida judicial  Por evidente que os princípios da prevenção e precaução (emprestados do Direito Ambiental) aplicam-se ao caso presente, a referendar parte da pretensão ministerial" (evento 57, VOTODIVERG1, grifei).<br>O agravo em recurso especial, por sua vez, não indica em que parte do recurso especial impugnou tal fundamentação. Na verdade, limitou-se a enfrentar a tese meritória e, na sequência, afirmou genericamente que "houve impugnação específica e contunden te ao acórdão recorrido" (fl. 842), o que é absolutamente insuficiente para servir de impugnação à decisão ora agravada. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA