DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5000430-52.2022.8.08.0047.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por POUSADA LORENISE LTDA. - ME contra ato do CHEFE DA RECEITA ESTADUAL DE SÃO MATEUS, visando, em resumo, a concessão da segurança para declarar a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de hotelaria/hospedagem e, de forma subsidiária, que seja minorada a multa aplicada, em atenção ao princípio de vedação ao confisco, considerando ser optante pelo Simples Nacional (fls. 7-25).<br>O juízo de primeiro grau concedeu em parte a ordem, para o fim de declarar a nulidade da CDA n. 00054/2022 (e/ou CDA n. 13452/2021), exclusivamente por inobservância do regramento aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, confirmando a liminar que suspendera os efeitos da CDA (fls. 366-373).<br>Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 394-418).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Quarta Câmara Cível, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 454):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. IMPETRANTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DO REGIME DO ICMS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO FISCO DIRETAMENTE ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE QUE IMPLICA NA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO FISCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) O erro cometido pela impetrante, ao indicar o número equivocado da CDA na exordial, ao contrário do que pretende o ente federado, não implica a inépcia da inicial, visto que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de inépcia da inicial.<br>2) O magistrado, não obstante tenha analisado o pedido formulado na demanda, foi além dele, concedendo um provimento não pleiteado, de modo que a sentença se revela ultra petita. Nestes casos, de acordo com a jurisprudência pátria, não há necessidade de anular o provimento jurisdicional recorrido, bastando decotar a parte que não possui congruência com os pedidos, mantendo os demais capítulos da decisão hostilizada.<br>3) Ao omitir receitas de vendas, deixando de realizar a obrigação acessória de emissão das respectivas notas fiscais, a contribuinte optante pelo Simples Nacional passou a se sujeitar, no que diz respeito a essas operações, à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no RICMS-ES, conforme disposto no art. 13, §1º, XIII, f, da LC nº 123/06, aplicável, aos casos em que há comprovada falta de emissão de documentos fiscais.<br>4) Justamente por isso, em se tratando de hipótese excepcional na qual a cobrança é efetuada "por fora" do regime especial de tributação previsto na LC nº 123/2006, também não há necessidade de que a autuação se dê por emissão de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) pelo Sistema Eletrônico Único de Fiscalização e Contencioso (SEFISC), visto que o próprio art. 79 da Resolução nº 94/2011 do CGSN, em seu §2º, excepciona as hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias.<br>5) Todavia, ainda que por fundamento diverso, esta c. Câmara Cível conclui que o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao declarar a nulidade da CDA nº 13452/2021, visto que as garantias da contribuinte não foram respeitadas no procedimento fiscal, diante da inobservância do dever de notificação prévia para autorizar a requisição de informações sobre sua movimentação financeira.<br>6) A Suprema Corte, ao reconhecer a viabilidade da requisição direta de informações bancárias pelas autoridades fazendárias, assentindo com a mitigação do direito à privacidade financeira em prol da implementação da isonomia tributária entre os cidadãos, o fez à vista dos requisitos objetivos estampados no supracitado art. 6º e no Decreto Federal que o regulamenta, indicando expressamente que à margem desses parâmetros, toda atuação estatal vocacionada a sindicar a intimidade das pessoas seria espúria.<br>7) Na hipótese em apreço, o procedimento fiscal teve início em razão de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito ao Auditor Fiscal, não tendo havido, por parte do Fisco, prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo, providência que deve ser anterior à requisição das informações sobre sua movimentação financeira. Destarte, o fato de a autuação fiscal ter se iniciado sem ter sido precedida de notificação da contribuinte impõe o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da respectiva CDA. Precedente.<br>8) Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 456-477) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 482):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.<br>2) Na hipótese em apreço, este c. Órgão Colegiado conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando o recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível.<br>3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 914-952), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 5º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar n. 105/2001: argumentando que "as informações derivadas das operações com cartões de crédito não se submetem ao sigilo bancário, estando obrigadas as instituições financeiras a informar à Administração Tributária os montantes globais mensalmente movimentados, não se identificando a origem ou natureza dos gastos a partir deles efetuados" (fl. 932);<br>(ii) art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001: sob a alegação de que para as exações lançadas, além do art. 5º, também seria possível a "utilização do art. 6º para se ter acesso aos dados bancários da empresa recorrida, posto que já estava em curso e instaurado procedimento fiscal visando apurar o ilícito apontado (omissão de receita), com a intimação do sujeito passivo, desde 21/08/2019 na forma do art. 132 da Lei 7.000/2001" (fl. 950); e<br>(iii) arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional, e art. 2º da Lei Complementar n. 24/1975: fundamentos do Convênio ICMS n. 134/2016, "concebido pelos entes Federados justamente para normatizar e disciplinar as operações de compra efetuadas pelos comerciantes contribuintes de ICMS feitas através de cartões de débito e crédito em seus respectivos estabelecimentos comerciais" (fl. 397).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1179-1182), por considerar que: (i) o recurso foi intempestivo, pois, intimado o acórdão em 10/5/2024, com termo inicial em 13/5/2024, o prazo em dobro da Fazenda Pública findou-se em 25/6/2024 e o recurso foi interposto em 27/6/2024; e (ii) não houve comprovação, no ato de interposição, de feriados locais ou suspensão de prazos aptos a justificar a dilação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a prova no momento da interposição.<br>Nas razões do agravo (fls. 1220-1231), o Estado agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, invocando: (i) a republicação do Ato Normativo n. 673/2023 do TJES com a previsão dos feriados/pontos facultativos de 23/5, 24/5, 30/5 e 31/5/2024, relativos ao período recursal; (ii) a alteração do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.939/2024, segundo a qual "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico"; e (iii) precedentes do Superior Tribunal de Justiça que dispensariam a comprovação quando a suspensão decorre de ato do próprio Tribunal.<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1261-1264.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre é tempestivo.<br>Com efeito, a Lei n. 14.939/2024 modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para estabelecer que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Desse modo, mantém-se a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Entretanto, cabe ao Poder Judiciário determinar a correção de eventual vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ressalta-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. (EDcl no AREsp n. 2.838.452/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. (EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>No caso, considerando a ciência em 10/5/2024, o prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC) com início da contagem em 14/5/2024, bem como o Ato Normativo n. 673/2023, republicado para adequação ao calendário oficial, estabelecendo a suspensão do expediente no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo nos dias 23/5/2024 ("Colonização do Solo Espírito-Santense"), 24/5/2024 ("não houve expediente"), além de ponto facultativo em 30/5/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (fls. 1232-1253), o termo final do prazo foi projetado para 28/6/2024, tornando tempestiva a interposição do recurso especial em 27/6/2024 (fls. 914-952).<br>Adiante, verifico que o TJES, dirimindo a controvérsia, deu parcial provimento à apelação interposto pelo Estado recorrente, mas manteve a nulidade da CDA n. 13452/2021, com base nos seguintes fundamentos (fls. 435-454):<br> .. <br>Pois bem. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária apelada por meio do qual se insurge contra o Auto de Infração nº 5.079.928-8 (id 4865944), lavrado por "deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação, por ter sido constatada diferença entre o valor informado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e o valor informado ao Fisco", o que resultou na cobrança de multa no valor de R$ 104.157,72 (cento e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), bem como de R$ 52.588,76 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de ICMS, totalizando a quantia de R$ 156.746,48 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).<br> .. <br>Pois bem. De antemão, convém enfrentar o pleito de anulação da sentença por vício extra petita, decorrente do fato de ter declarado a nulidade de duas Certidões de Dívida Ativa, ao passo que a impetrante somente teria se insurgido contra a CDA nº 54/2022.<br> .. <br>Logo, considerando que da leitura da peça inaugural é possível detectar, com clareza, que a impetrante se insurge contra o Auto de Infração nº 5.079.928-8, o qual, por sua vez, resultou na expedição da CDA nº 13452/2021, é de se concluir que o provimento jurisdicional deveria ter se limitado a este título executivo, de modo que a sentença se revela ultra petita.<br>Isso porque o magistrado a quo, não obstante tenha analisado o pedido formulado na demanda, foi além dele, concedendo um provimento não pleiteado. Nestes casos, de acordo com a jurisprudência pátria, não há necessidade de anular o provimento jurisdicional recorrido, bastando decotar a parte que não possui congruência com os pedidos, mantendo os demais capítulos da decisão hostilizada.<br>Bem por isso, diante da manifesta violação ao princípio da congruência, encampado nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , imperioso se faz decotar o excesso, a fim de resguardar a observância aos limites da lide.<br>Superada a questão referente aos limites da atuação jurisdicional, não tendo sido acolhido o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco o de anulação da sentença, convém apreciar a outra tese recursal, por meio da qual o Estado argumenta pela validade do auto de infração.<br> .. <br>Portanto, sendo presente caso de descumprimento de obrigação acessória - emissão de nota fiscal -, que justifica, inclusive, a observância à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, afastando a incidência do regime tributário especial do Simples Nacional, forçoso convir pela rejeição da tese de que o AINF seria o único documento possível de autuação, não havendo como se impor a utilização do SEFISC, máxime ao se considerar que o referido sistema sequer havia sido disponibilizado ao ente federado à época da lavratura do auto de infração.<br>Equivocou-se, pois, o Juízo de 1º grau ao anular o auto de infração em razão da inobservância ao regramento previsto nos artigos 79 e seguintes da Resolução n.º 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).<br>Entretanto, o efeito devolutivo da apelação cível não se restringe à matéria efetivamente abordada na sentença, tendo em vista que, por força dos §§1º e 2º do art. 1.013 do CPC/15, todas as questões suscitadas e discutidas no processo podem ser analisadas pelo tribunal. Com efeito, quando o pedido tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles - como no caso vertente, em que acolheu um dos fundamentos acerca da nulidade do ato administrativo - o apelo devolve ao tribunal o conhecimento dos demais. Assim, a análise dos fundamentos aventados na exordial é medida que se impõe.<br>E, nesse particular, não há como deixar de reconhecer, ainda que por fundamento diverso, que o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao declarar a nulidade da CDA nº 13452/2021, visto que as garantias da contribuinte não foram respeitadas no procedimento fiscal, diante da inobservância do dever de notificação prévia para autorizar a requisição de informações sobre sua movimentação financeira.<br> .. <br>Com efeito, em nosso ordenamento jurídico, o direito ao sigilo bancário encontra-se consagrado pela própria ordem constitucional (art. 5º, X), ainda que possa ser considerado, como nos adverte Ingo Wolfgang Sarlet4, a "dimensão relativamente mais fraca da proteção da vida privada, visto que se tem admitido uma ampla possibilidade de intervenções legítimas".<br>De fato, o direito brasileiro, ciente da necessidade de se identificar e prevenir a ocorrência de crimes como a lavagem de dinheiro, a evasão de divisas e a sonegação fiscal, acomodou o sigilo bancário numa posição intermediária entre os sistemas mais rígidos e aqueles extremamente flexíveis, pois ao mesmo tempo em que o coloca sob reserva de jurisdição para alguns casos, franqueia acesso direto ao conteúdo de tais informações a determinadas autoridades, dentre as quais figuram os agentes tributários dos entes federativos, conforme previsão contida no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, com o seguinte teor:<br> .. <br>Referido dispositivo teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI"s 2390, 2386, 2397 e 2859 e do Recurso Extraordinário 601.314, oportunidade em que se enfatizou que os Estados também poderão requisitar informações de instituições bancárias relativas a seus clientes, mas, para isso, precisarão editar um ato normativo que regulamente as regras operacionais, além de só poderem fazer essa requisição se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais dados forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.<br>Nesse sentido, o Excelso Pretório resumiu seu entendimento na seguinte tese: "Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria. De forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios" (ADI"s 2390, 2386, 2397 e 2859, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, STF).<br>Ou seja, a Suprema Corte, ao reconhecer a viabilidade da requisição direta de informações bancárias pelas autoridades fazendárias, assentindo com a mitigação do direito à privacidade financeira em prol da implementação da isonomia tributária entre os cidadãos, o fez à vista dos requisitos objetivos estampados no supracitado art. 6º e no Decreto Federal que o regulamenta, indicando expressamente que à margem desses parâmetros, toda atuação estatal vocacionada a sindicar a intimidade das pessoas seria espúria.<br>E, neste particular, muito embora exista, na lei estadual nº 7.000/01 e no RICMS-ES, permissivo legal para que a Administração Tributária requisite informações das empresas administradoras de cartões de crédito e débito autorizando a requisição de informações, não houve, no caso em apreço, notificação prévia da contribuinte a respeito da instauração do processo administrativo.<br>É dizer, o procedimento fiscal teve início em razão de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito ao Auditor Fiscal, não tendo havido, por parte do Fisco, prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo, providência que, frisa-se à exaustão, deve ser anterior à requisição das informações sobre sua movimentação financeira.<br>Nesse ponto, vale registrar que o ente federado limita-se a afirmar, de maneira genérica, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, sem demonstrar - nem sequer alegar - ter cumprido os requisitos estabelecidos pela e. Corte para a realização de transferência de informações sigilosas.<br>Deveras, do compulsar dos autos não resta dúvidas de que, realmente, a autuação fiscal se iniciou sem ter sido precedida de notificação da contribuinte, o que impõe o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da respectiva CDA, conforme entendimento que vem prevalecendo nesta c. Quarta Câmara Cível, senão vejamos:<br> .. <br>Por tudo isso, sem maiores delongas, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente a fim de decotar o capítulo decisório da sentença que reconheceu a nulidade da CDA nº 54/2022.<br> ..  (grifos no original)<br>Houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 456-477), os quais foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 479-488):<br> .. <br>Após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pela embargante com os fundamentos do voto condutor do acórdão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, buscando o recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível.<br>Com efeito, os supostos vícios dizem respeito a questão que foi exaustivamente enfrentada pelo pronunciamento judicial objurgado, de sorte que o pleito recursal configura mera irresignação com o resultado do julgamento do apelo. É patente, pois, que, com a oposição dos presentes embargos de declaração, o embargante não aponta a existência de vícios no acórdão, mas, sim, questiona os motivos que conduziram este Órgão Julgador a adotar a conclusão que não lhe satisfaz.<br>Deveras, ao asseverar que o decisum foi contraditório quanto ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI"s 2390, 2386, 2397 e 2859 e omisso quanto à parte da LC nº 105/01, o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, uma vez que tenta, novamente, fazer prevalecer a sua tese jurídica, a qual já foi devidamente rechaçada.<br>Isso porque o acórdão hostilizado é claro ao explicitar que "a Suprema Corte, ao reconhecer a viabilidade da requisição direta de informações bancárias pelas autoridades fazendárias, assentindo com a mitigação do direito à privacidade financeira em prol da implementação da isonomia tributária entre os cidadãos, o fez à vista dos requisitos objetivos estampados no supracitado art. 6º e no Decreto Federal que o regulamenta, indicando expressamente que à margem desses parâmetros, toda atuação estatal vocacionada a sindicar a intimidade das pessoas seria espúria".<br>Todavia, no caso em comento, "muito embora exista, na lei estadual nº 7.000/01 e no RICMS-ES, permissivo legal para que a Administração Tributária requisite informações das empresas administradoras de cartões de crédito e débito autorizando a requisição de informações, não houve, no caso em apreço, notificação prévia da contribuinte a respeito da instauração do processo administrativo. É dizer, o procedimento fiscal teve início em razão de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito ao Auditor Fiscal, não tendo havido, por parte do Fisco, prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo, providência que, frisa-se à exaustão, deve ser anterior à requisição das informações sobre sua movimentação financeira".<br>Seguindo essa linha de intelecção, ainda restou consignado no acórdão que "o ente federado limita-se a afirmar, de maneira genérica, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, sem demonstrar - nem sequer alegar - ter cumprido os requisitos estabelecidos pela e. Corte para a realização de transferência de informações sigilosas".<br>Inclusive, no que diz respeito especificamente à alegação de contradição presente no v. acórdão, não é demais rememorar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão e/ou sua ementa (STJ, AgRg no Ag 1292830/MG, Rel. a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08-06-2010, DJe 18-06-2010).<br>É dizer, a contradição constitui somente mácula interna do julgado, nunca com relação à jurisprudência. Em sendo assim, para fins de embargos de declaração, não existe contradição entre decisões de diferentes processos, porquanto tal mácula só se configura quando o julgado inclui proposições entre si inconciliáveis, não se verificando quando eventualmente contrariar outros julgados. Impossível que seja reconhecida, pois, "contradição em relação à compreensão adotada pelo STF", tal como pretende o embargante.<br>Já quanto ao pleito de prequestionamento para possibilitar a interposição de recursos extraordinários, é cediço que, ainda assim, revela-se necessário que os embargos de declaração sejam opostos com base em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.<br> .. <br>Nesse contexto, a tese de violação do art. 5º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar n. 105/2001, no sentido de que "as informações derivadas das operações com cartões de crédito não se submetem ao sigilo bancário, estando obrigadas as instituições financeiras a informar à Administração Tributária os montantes globais mensalmente movimentados, não se identificando a origem ou natureza dos gastos a partir deles efetuados" (fl. 932), não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração.<br>Além disso, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, o Tribunal local não apreciou a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Por consequência, no ponto, as razões do recurso especial dissociaram-se do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Quanto à alegada violação do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, referendou a nulidade da CDA, consignando " ..  o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao declarar a nulidade da CDA nº 13452/2021, visto que as garantias da contribuinte não foram respeitadas no procedimento fiscal, diante da inobservância do dever de notificação prévia para autorizar a requisição de informações sobre sua movimentação financeira".<br>Destaca-se ainda:<br> .. <br>E, neste particular, muito embora exista, na lei estadual nº 7.000/01 e no RICMS-ES, permissivo legal para que a Administração Tributária requisite informações das empresas administradoras de cartões de crédito e débito autorizando a requisição de informações, não houve, no caso em apreço, notificação prévia da contribuinte a respeito da instauração do processo administrativo.<br>É dizer, o procedimento fiscal teve início em razão de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito ao Auditor Fiscal, não tendo havido, por parte do Fisco, prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo, providência que, frisa-se à exaustão, deve ser anterior à requisição das informações sobre sua movimentação financeira.<br>Nesse ponto, vale registrar que o ente federado limita-se a afirmar, de maneira genérica, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, sem demonstrar - nem sequer alegar - ter cumprido os requisitos estabelecidos pela e. Corte para a realização de transferência de informações sigilosas.<br>Deveras, do compulsar dos autos não resta dúvidas de que, realmente, a autuação fiscal se iniciou sem ter sido precedida de notificação da contribuinte, o que impõe o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da respectiva CDA, conforme entendimento que vem prevalecendo nesta c. Quarta Câmara Cível, senão vejamos:<br> ..  (grifos acrescidos)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que para as exações lançadas, além do art. 5º, também seria possível a "utilização do art. 6º para se ter acesso aos dados bancários da empresa recorrida, posto que já estava em curso e instaurado procedimento fiscal visando apurar o ilícito apontado (omissão de receita), com a intimação do sujeito passivo, desde 21/08/2019 na forma do art. 132 da Lei 7.000/2001" (fl. 950) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse norte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NULIDADE DAS CDA"S ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>1.1. No caso, o TJMG consignou que não houve comprovação nos autos de que a parte embargante, ora agravada, foi devidamente notificada do auto de infração, tendo apreciado as questões controvertidas de forma exaustiva, concluindo, assim, pela desconstituição da certidão de dívida ativa.<br>2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado - acerca da nulidade dos créditos exigidos nas CDA"s em discussão e sua consequente extinção da execução fiscal - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei Municipal n. 8.616/2003), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.863.492/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Sem embargo, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à nulidade da CDA, diante da inobservância do dever de notificação prévia para autorizar a requisição de informações sobre sua movimentação financeira (art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001), a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Estadual n. 7.000/01 e o RICMS-ES. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Outrossim, no que se refere à suscitada violação dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei Complementar n. 24/1975, sob o argumento de que o Convênio ICMS n. 134/2016 autoriza o fornecimento, pelas administradoras, das informações das operações com cartões aos Estados, como instrumento de assistência mútua e permuta de informações.<br>Novamente, constato que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte local não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>À vista disso, no ponto, as razões do recurso especial também estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OBTENÇÃO DE DADOS DE CARTÕES. CONTRIBUINTE. NULIDADE DE CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 1.003, § 6º, DA LEI N. 13.105/2015. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LC N. 105/2001. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 6º DA LC N. 105/2001. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 102 E 199 DO CTN E ART. 2º DA LC N. 24/1975. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.