DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 654-656).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 592):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVENTÁRIO. COTA. SÓCIO. FALECIMENTO. EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. LUCROS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. APURAÇÃO DE HAVERES. PRECLUSÃO. INEXISTENTE.<br>1. Os lucros obtidos pela empresa devem ser destinados aos sócios (CC, art. 1.007).<br>2. No caso de falecimento de sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo: a) se o contrato dispuser diferente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (CC, art. 1.028).<br>3. O falecimento do sócio implica a dissolução parcial da sociedade, que permanece em relação aos demais sócios nas condições estabelecidas no contrato social.<br>4. Inexiste preclusão da matéria sobre os lucros depositados em conta judicial, em razão da provisoriedade das decisões anteriores e por se tratar de matéria assecuratória, com objetivo de evitar prejuízo ao espólio.<br>5. O termo final para o recebimento dos lucros da sociedade, pelos herdeiros de sócio falecido, é a data do óbito.<br>6. Os lucros recebidos pela participação em sociedade empresária não se confundem com o valor dos haveres dos sócios, referentes à cota de participação societária, a ser apurado por perito judicial.<br>7. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 612-624), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 505 e 507 do CPC. Para tanto, argumentou que:<br>(i) " q uanto aos lucros, a 8ª Turma Cível, por unanimidade, já decidiu serem devidos lucros de 2016 a 2018 (agravo de instrumento n. 0728431-36.2020.8.07.0000)  .. . Tal decisão foi confirmada pelo STJ, tendo transitado em julgado" (fl. 617);<br>(ii) "essa mesma Turma, também por unanimidade, decidiu serem devidos os lucros de 2018 a 2021, data do julgamento, bem como os que se vencerem no curso da demanda, conforme agravo de instrumento n. 0730619-65.2021.8.07.0000 decidido em 07 de abril de 2022" (fl. 618);<br>(iii) " q uanto à data da dissolução da sociedade empresária, também houve manifestação pela 8ª Turma Cível e também confirmada pelo STJ" (fl. 618);<br>(iv) " n o agravo de instrumento de n. 0728431-36.2020.8.07.0000 perante a 8ª Turma Cível do TJDFT, o INEB alegou que a data da apuração deveria ser a do óbito do inventariado (12/6/2016)" (fl. 618);<br>(v) "não é cabível a reanálise do direito material já discutido nas decisões anteriores, diante da preclusão "pro judicato" e a coisa julgada quanto à discussão dos lucros devidos ao espólio e a data da apuração de haveres, já que essas matérias já foram decididas definitivamente pela 8ª Turma Cível e confirmadas pelo STJ" (fl. 619);<br>(vi) "os acórdãos anteriores que decidiram essa matéria da distribuição de lucros não foram proferidos de forma acautelatória, mas decidiram de forma definitiva serem devidos lucros ao espólio" (fl. 620); e<br>(vii) "o INEB juntou petição na qual informa que apurou os lucros devidos ao falecido posteriores ao falecimento dele até o ano de 2018 e realizou o pagamento em conta judicial e juntou os comprovantes nos autos  .. . Assim, há preclusão lógica, uma vez que o INEB concordou com a apuração de haveres nestes autos" (fl. 622).<br>Assim, requereu a reforma do acórdão recorrido, "para dar provimento ao recurso reconhecendo a preclusão "pro judicato" e a coisa julgada" (fl. 623).<br>No agravo (fls. 658-667), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 676-689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem deliberou sob os seguintes fundamentos (fls. 607-608 - grifos do original):<br>40. A condição de sócio somente se transmite aos seus herdeiros se o contrato social dispuser de maneira diversa (CC, art. 1.028, I e III).<br>41. A Cláusula Décima Quarta do Contrato Social da pessoa jurídica INEB dispõe que:<br>"Cláusula 14ª: Em caso de retirada, exclusão, falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, prosseguindo com os sócios remanescentes.<br> .. <br>Parágrafo Segundo - Os haveres do sócio retirante ou excluído, inclusive nos casos de cessão ou transferência de quotas, serão liquidados com base na situação patrimonial da sociedade, à data do evento, verificada em balanço especialmente levantado."<br>42. Na fase inicial do processo de inventário, em 8/6/2016, houve manifestação e concordância da inventariante em liquidar as cotas da sociedade e a apuração de haveres (ID nº 63243832). Posteriormente, em manifestação totalmente contraditória, insistiu no pagamento referente à distribuição de lucros de período posterior ao óbito.<br>43. Na origem, houve a apuração de haveres antes da dissolução parcial da sociedade, o que ensejou a declaração de nulidade de todos os atos processuais que trataram da matéria.<br>44. As matérias decididas anteriormente nos agravos de instrumento por esta 8ª Turma, que abordaram as questões sobre apuração de haveres antes da dissolução parcial da sociedade, não existem mais no mundo jurídico, em decorrência da declaração de nulidade dos atos processuais.<br>45. Quanto ao tema sobre distribuição de lucros do sócio falecido, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada material.<br>46. A matéria foi debatida nos agravos de instrumento em sede de cognição sumária somente para evitar eventual prejuízo ao espólio.<br>47. Os agravos de instrumento nº 0728431-36.2020.8.07.0000 e nº 0730619- 65.2021.8.07.0000 não abordaram a controvérsia quanto ao termo final para o pagamento dos eventuais lucros, pois a matéria somente foi objeto de deliberação na decisão agravada.<br>48. As conclusões nos julgados ocorreram em sede de cognição sumária e possuíam o caráter meramente assecuratório. Inclusive, houve expressa menção de que após a realização da cognição exauriente, eventual quantia depositada a mais poderia ser restituída à empresa.<br>49. A distribuição dos lucros depende da dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio falecido, condição que somente agora foi apreciada pelo juízo de origem, que estipulou como termo final a data de falecimento do sócio.<br>50. O falecimento do sócio e a liquidação da sociedade desobrigam a distribuição dos lucros da sociedade após 12/6/2016 para o espólio. Afastada a condição de sócio da empresa, não é mais devida a distribuição dos lucros.<br>51. Como houve manifestação e concordância da inventariante em liquidar as cotas da sociedade em relação ao sócio falecido e a apuração de haveres (ID nº 63243832), deve-se fixar como termo final do recebimento dos lucros a data do falecimento  ..  (12/6/2016).<br>52. A apuração de haveres do sócio que se retirou ou que foi excluído, será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data do evento (12/6/2016), cuja verificação ocorrerá em balanço especialmente levantado, nos termos destacados na decisão recorrida (parágrafo segundo, Cláusula 14ª, ID nº 61086557, págs. 30-31 dos autos de origem).<br>53. Os valores serão objeto de perícia e a decisão pontuou que eventual saldo remanescente, referente aos períodos de julho de 2016 a 2018, será considerado para fins de encontro de contas dos valores devidos ao Espólio após a apuração de haveres.<br>Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que não existe "preclusão da matéria sobre os lucros depositados em conta judicial, em razão da provisoriedade das decisões anteriores e por se tratar de matéria assecuratória, com objetivo de evitar prejuízo ao espólio" (fl. 592), bem como de que " o s agravos de instrumento  ..  não abordaram a controvérsia quanto ao termo final para o pagamento dos eventuais lucros, pois a matéria somente foi objeto de deliberação na decisão agravada" (fl. 608), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o TJDFT concluiu que (fl. 608):<br>52. A apuração de haveres do sócio que se retirou ou que foi excluído, será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data do evento (12/6/2016), cuja verificação ocorrerá em balanço especialmente levantado, nos termos destacados na decisão recorrida (parágrafo segundo, Cláusula 14ª, ID nº 61086557, págs. 30-31 dos autos de origem).<br>53. Os valores serão objeto de perícia e a decisão pontuou que eventual saldo remanescente, referente aos períodos de julho de 2016 a 2018, será considerado para fins de encontro de contas dos valores devidos ao Espólio após a apuração de haveres.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de distribuição dos lucros da sociedade após 12/6/2016, com base nos seguintes fundamentos (fls. 607 e 608 - grifei):<br>42. Na fase inicial do processo de inventário, em 8/6/2016, houve manifestação e concordância da inventariante em liquidar as cotas da sociedade e a apuração de haveres (ID nº 63243832). Posteriormente, em manifestação totalmente contraditória, insistiu no pagamento referente à distribuição de lucros de período posterior ao óbito.<br>43. Na origem, houve a apuração de haveres antes da dissolução parcial da sociedade, o que ensejou a declaração de nulidade de todos os atos processuais que trataram da matéria.<br> .. <br>50. O falecimento do sócio e a liquidação da sociedade desobrigam a distribuição dos lucros da sociedade após 12/6/2016 para o espólio. Afastada a condição de sócio da empresa, não é mais devida a distribuição dos lucros.<br>51. Como houve manifestação e concordância da inventariante em liquidar as cotas da sociedade em relação ao sócio falecido e a apuração de haveres (ID nº 63243832), deve-se fixar como termo final do recebimento dos lucros a data do falecimento  ..  (12/6/2016).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 505 e 507 do CPC, a parte sustenta somente que "não é cabível a reanálise do direito material já discutido nas decisões anteriores, diante da preclusão "pro judicato" e a coisa julgada quanto à discussão dos lucros devidos ao espólio e a data da apuração de haveres, já que essas matérias já foram decididas definitivamente pela 8ª Turma Cível e confirmadas pelo STJ" (fl. 619).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA