DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A., J DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SAM AMBIENTAL E ENGENHARIA S.A. (e-STJ fls. 2796-2809) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ocasionados por vícios construtivos no imóvel residencial adquirido pelos agravados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado no empreendimento denominado Residencial Jardim Beija-Flor, cuja construção era de responsabilidade das agravantes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de reparação por danos materiais, a cada parte autora, nos respectivos valores totais gerais das unidades (orçamentos às fls. 1146/1165), excluídos os valores relacionados aos serviços de cobertura (estrutura metálica) e à rede hidrosanitária (registro geral de água).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA PRELIMINAR- Pleito de não conhecimento do recurso - Descabimento - Ausência de violação ao Princípio da Dialeticidade - Recurso que permitiu compreender a irresignação apresentada e a elaboração de adequada resposta por parte das apeladas - Prejudicial afastada.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA- VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA JULGAMENTO UNIFORME - Inaplicabilidade - Inocorrência de vinculação automática das decisões referentes a diferentes residências, ainda que algumas compartilhem aspectos comuns em seus projetos construtivos - Cada processo demanda análise específica conforme as particularidades de cada caso concreto.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA ESTRUTURA METÁLICA EM TELHADOS - Opção prevista no projeto - Inexistência de vício construtivo pela escolha de estrutura metálica em detrimento de madeira, sendo decisão cabível à construtora conforme projeto aprovado - Oxidação natural não compromete a funcionalidade estrutural.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA - DANO MORAL - Inocorrência - Frustração e desassossego causados aos autores não caracterizam dano moral passível de indenização, especialmente considerando que os defeitos construtivos não impediram a continuidade da moradia.<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS - MINHA CASA MINHA VIDA - PRAZO PRESCRICIONAL Preclusão - Inocorrência - Requerida interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, que não foi conhecido, não impedindo o exame da matéria agora, resolvida favoravelmente aos apelados - Aplicação do art. 205, do CC - Pretensão indenizatória por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal, afastando-se as regras de decadência previstas no CDC.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA- Vícios comprovados Responsabilidade da construtora confirmada por perícia judicial - Vícios constatados em diversas áreas, incluindo paredes, revestimentos cerâmicos, esquadrias, e pavimentação Obrigações de resultado da construtora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Recursos desprovidos.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II e Parágrafo Único, II, e 927, § 4º, do CPC; arts. 389 e 406 do CC; bem como dissídio jurisprudencial.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou questão essencial da aplicação da Taxa Selic, apesar de embargos para prequestionamento.<br>Defende a aplicação da Taxa Selic como índice unificado de juros e correção, nos termos do julgamento da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e da Lei 14.905/2024, afastando o modelo de correção pela tabela do TJ/SP somada a juros de 1% (um por cento) ao mês.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, aduzindo que deve sr aplicada a Taxa Selic para dívidas civis a partir da entrada em vigor do CC de 2002, como índice de correção monetária e juros de mora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC (aplicação da Taxa Selic)<br>Cumpre anotar, que a omissão apontada pelo agravante acerca da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e dos juros (arts. 389 e 406 do CC), arguida nos embargos de declaração no Tribunal de origem, tal questão não foi deduzida anteriormente pela agravante, o que caracteriza manifesta inovação recursal. Incide,  no  ponto,  a  preclusão consumativa,  de  forma  a  impedir  o  exame  da  questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.813/SP, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ preleciona que "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de mat éria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado." (enunciado 1 da edição 192 da Jurisprudência em teses)<br>Nesse sentido: REsp 1960747/RJ, Terceira Turma, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Quinta Turma, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1918421/SP, Quarta Turma, DJe 20/04/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552/SP, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Quarta Turma, DJe 07/04/2022 e EDcl no AgRg no AREsp 1976874/MS, Sexta Turma, DJe 21/02/2022.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 927, § 4º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e dos juros, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial". Precedentes.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A falta de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.