DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA BALERO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 261):<br>"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - Sentença de parcial procedência - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ - Inadmissibilidade recursal, por deserção - Ausência de tempestivo recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade - Inteligência do artigo 1.007, do CPC - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA - Parcial admissibilidade do pedido de reforma - Inaplicabilidade da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, ao caso concreto - Autorizada a retenção, por parte da requerente, da taxa de fruição, fixada conforme previsão contratual expressa e incidente apenas no período de inadimplência, bem como, das despesas relativas ao IPTU, desde que devidamente comprovadas - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Sucumbência recíproca verificada (art. 86 do CPC) - Incidência do Tema Repetitivo 1.076, firmado pelo C. STJ - Fixação da verba honorária que não deve ser equitativa, mas em percentual com base no proveito econômico obtido pelas partes, porquanto não se trata de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, de baixo valor - Aplicação do Tema 1.059, do C. STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 413 e 884 do Código Civil; arts. 6, V, 39, V, 51, IV e § 1, III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois a imposição da taxa de fruição sobre lote não edificado seria abusiva, representaria desvantagem exagerada e configuraria enriquecimento sem causa, além de incidir em bis in idem diante das retenções já previstas contratualmente.<br>(ii) Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pois a cumulação de retenções com taxa de fruição teria restringido indevidamente a restituição das parcelas quando o desfazimento é imputável ao comprador, contrariando a orientação sumular aplicável a contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.<br>(iii) alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial, porque precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul teriam afastado a taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado em hipóteses fáticas similares, evidenciando interpretação divergente da lei federal.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 423-425), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão afirma que a taxa de fruição é devida pelo consumidor inadimplente "ainda que se trate de terreno não edificado", por decorrer da privação do uso do lote pela vendedora, havendo cláusula contratual expressa prevendo "o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel enquanto perdurar a inadimplência, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 310-312):<br>Indefere-se a pretensão formulada à fl. 184 (item I), haja vista que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 26/06/2014 (cf. fl. 31), antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018 (que incluiu o art. 32-A na Lei nº 6.766/79), de modo que inaplicável a hipótese referida no art. 32-A.<br>(..)<br>Por outro lado, o pedido deduzido à fl. 185 (item II) comporta parcial acolhimento, uma vez que a taxa de fruição é devida pelo consumidor inadimplente, ainda que se trate de terreno não edificado, eis que decorre da privação do uso do lote por parte da vendedora.<br>Ademais, há cláusula contratual expressa prevendo o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel enquanto perdurar a inadimplência, fixado em 1% sobre o valor do imóvel (fl. 29, cláusula 3º, parágrafo quinto, parte final).<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser incabível a cobrança de taxa de ocupação ou fruição após a resolução da promessa de compra e venda de lote não edificado, pois tal desfazimento não gera qualquer enriquecimento para o comprador nem prejuízo para o vendedor.<br>Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>3. A revisão do aresto impugnado quanto à impossibilidade da retenção do valor pago a título de sinal demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes.<br>5. Esta Corte possui a orientação de que a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula 83 do STJ.<br>6. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.<br>A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Portanto, no presente tópico, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado, de maneira a excluir a cobrança da taxa de fruição.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a cobrança da taxa de fruição.<br>Publique-se .<br>EMENTA