DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1587482-50.2022.8.26.0224, que rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para fixar a pena-base acima do mínimo legal, sem repercussão no quantum final, e estabelecer o regime inicial fechado (fls. 345-369).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, por sentença de 10 de junho de 2025, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (fls. 257/264; 382/389).<br>Em sede de apelação, o Tribunal local redimensionou a pena-base para 1/6 acima do mínimo, reconheceu a atenuante da confissão extrajudicial e manteve o quantum final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, alterando o regime inicial para o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, com fundamento nas circunstâncias concretas do fato, mencionando, ainda, as Súmulas nº 718 e nº 719 do STF e a Súmula nº 440 do STJ.<br>A defesa alega nulidade do processo desde o início, por ilicitude da prova decorrente da abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, e ao artigo 5º, incisos XV e LVI, da Constituição Federal, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas, nos termos do artigo 157 e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, também, nulidade dos reconhecimentos de pessoa realizados na fase policial e em juízo, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2022 do CNJ, invocando, dentre outros pontos, a ausência de apresentação do paciente ao lado de pessoas com características semelhantes e de alertas prévios à vítima, requerendo o desentranhamento dos atos e das provas deles decorrentes.<br>No mérito, argumenta insuficiência de provas para a condenação, em especial pela fragilidade dos reconhecimentos e pela ausência de testemunhas presenciais, além de negar a suposta confissão perante a autoridade policial, e requer a absolvição. Subsidiariamente, pede a redução da pena, com retorno da pena-base ao mínimo legal, e a fixação de regime inicial menos gravoso, invocando, entre outros, as Súmulas nº 718 e nº 719 do STF e a Súmula nº 440 do STJ.<br>As informações foram prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, com remessa de cópias da sentença e do acórdão recorrido (fls. 380-416 e 417-421).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante e a necessidade de recurso adequado, bem como a idoneidade da fundamentação do acórdão recorrido quanto à validade da abordagem e das buscas, à suficiência do conjunto probatório e à fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias judiciais e dos enunciados sumulares (fls. 423-429).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pelo recorrente, reconsidero a decisão anterior e passo a analisar a impetração.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, como também sobre a invalidade do reconhecimento pessoal a ensejar a ilegalidade da condenação do paciente. Consiste, ainda, na avaliação da fragilidade da prova, na idoneidade do aumento da reprimenda em segundo grau e, finalmente, na ausência de higidez da motivação para o regime inicial fechado.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a nulidade da busca pessoal, que ao ver da defesa fora realizada sem fundada suspeita, o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 350-351):<br>"Com efeito, a dinâmica evidenciada nos autos demonstra que a ação policial não se efetivou de maneira aleatória, mas em razão da fundada suspeita1.<br>Isso porque, de acordo com a narrativa dos agentes públicos, ambos realizavam patrulhamento preventivo quando avistaram indivíduo que perambulava pela via pública "visivelmente alterado aparentando estar sob efeito de drogas" e, diante disso, procederam à abordagem, identificando-o como sendo LUCAS RODRIGUES GOMES. Após consulta via COPOM da qual obtiveram a informação de que aquele indivíduo não possuía passagens criminais, decidiram liberá-lo, mas neste instante, o réu "se exaltou e começou a vociferar que dias atrás havia cometido um roubo a transeunte juntamente com outro parceiro naquele mesmo bairro, gritava ainda que queria ser preso, pois queria se redimir". Questionado sobre maiores detalhes da prática do crime contra o patrimônio, o acusado explicou que teria roubado dinheiro (havia gastado), o telefone celular (posteriormente vendido) e a cédula de identidade que estava guardada em sua casa. Assim, deslocaram-se até a residência de LUCAS que pediu a um vizinho para buscar mencionada cédula de identidade, o que foi feito; ao final, este vizinho entregou aos agentes públicos o documento de identidade que o réu afirmou ter roubado.<br> .. <br>Tampouco se confirmou, nos autos, a alegação de que o apelante teria sido agredido fisicamente pelos agentes públicos, porque não há nada nesse sentido, sequer laudo de exame de corpo de delito, registros médicos ou fotográficos de eventuais lesões corporais ou hematomas; no ponto, as fotografias do apelante providenciadas na delegacia de polícia não apontam a existência de qualquer lesão corporal (fls. 15/16)."<br>Observo que a ação policial foi concretamente motivada na conduta do paciente que durante a madrugada, visivelmente alterado, perambulava pelas ruas e por sua própria iniciativa, confirmou aos agentes da lei a anterior prática de crime de roubo, com a exposição de tempo, circunstâncias do roubo, objetos subtraídos, destinação do produto do crime o que, inclusive, culminou na localização de documento de identidade da vítima na residência do próprio acusado.<br>Com acerto o acórdão impetrado ao afastar a alegada ilicitude da busca pessoal. De fato, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita, estando a decisão impugnada lastreada por fundamentos concretos a legitimarem a atuação policial invasiva. Demais disso, alterar o quadro fático estabelecido na origem implica revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>De forma semelhante:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A busca pessoal foi legitimada pela existência de fundada suspeita consistente na visualização do réu, durante a madrugada, correndo em via pública com objetos possivelmente furtados, situação imediatamente corroborada por relato das vítimas aos policiais, o que autoriza a medida, conforme arts. 240, §2º, e 244 do CPP, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. A análise da existência ou não de justa causa para a abordagem policial baseia-se em premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, cujo reexame é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.320/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>No que diz respeito à ilicitude do reconhecimento pessoal o Tribunal impetrado estabeleceu o seguinte quadro fático, veja-se (fls. 353-355):<br>"Com efeito, embora o procedimento de reconhecimento pessoal extrajudicial não tenha observado todas as diretrizes contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, porque não há informação no termo de reconhecimento de que teriam sido colocadas ao lado do réu pessoas com características semelhantes; vê-se, de outro lado que, nesta ocasião, a vítima "descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida" antes de proceder à identificação de um dos roubadores (fl. 13).<br>Além disso, conforme consignado no percuciente parecer da Procuradoria Geral de Justiça, muito provavelmente "a cautela fio preterida diante a admissão de culpa do réu e da exibição, por ele mesmo, do documento de identidade subtraído da vítima, encontrado em sua casa".<br>Ocorre que durante a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu foi submetido ao procedimento de reconhecimento pessoal acompanhado de dois indivíduos que estavam sentados ao seu lado, cada qual segurando placas com números e, antes que fosse questionada pela magistrada sobre quem seria o autor do roubo, a vítima se antecipou e apontou, enfaticamente, o indivíduo que estava sentado no meio dos demais como sendo um dos roubadores, no caso, LUCAS que segurava a placa nº 2. Fê-lo, a vítima, com segurança e, inclusive, descreveu as características físicas do roubador, tais como cor de pele, forma do cabelo e altura, tanto que o ato sequer foi impugnado pelo defensor durante a sua produção (fls. 192/193)"<br>A respeito dessa tese defensiva, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/5/2021).<br>No caso, a vítima realizou, em audiência de instrução, reconhecimento pessoal incontroverso do paciente, colocado ao lado de outras duas pessoas, tendo sido capaz de descrever, naquela oportunidade, seus traços distintivos. De todo modo, eventual nulidade sustentada pela defesa mostra-se superada, uma vez que o acusado confessou extrajudicialmente a prática delitiva, detalhando as circunstâncias do fato aos policiais militares, confissão essa corroborada pela apreensão, em sua residência, do documento da vítima, conforme previamente indicado pelo próprio paciente, estando, assim, a condenação, também fundada em elementos autônomos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, não se pode olvi dar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram a existência de provas independentes e autônomas declarações e informações recebidas pela vítima, pesquisas em redes sociais e fotografias ligando o acusado ao objeto subtraído , além da credibilidade da palavra da vítima quando coerente e amparada por outros elementos, caracterizando distinguishing em relação às hipóteses de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 3.028.128/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa da que alcançou o TJSP, ou seja, pela invalidade do procedimento adotado no reconhecimento de pessoas ou pela insuficiência dos demais meios de prova utilizados para a condenação, seria indispensável o reexame de fatos e provas, alternativa inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.<br>A propósito:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação e rechaçou a tese de ausência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu. De fato, para rever a tese acolhida pelas instâncias ordinárias e concluir pela ausência de liame subjetivo com o corréu seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.<br>5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante.<br>6. Com relação ao pedido de detração penal, constata-se que a questão não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 618.290/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>Ademais, argumenta o impetrante que a pena foi fixada de forma ilegal, ao se utilizar fundamentação inidônea, isto é, inerente ao próprio tipo penal. O Tribunal de origem, entretanto, assinalou que o contexto fático evidenciou agressividade desproporcional, envolvendo a atuação de dois agentes, a derrubada da vítima ao solo com subsequentes chutes que lhe acarretaram lesões corporais. Essas circunstâncias são aptas a justificar a exasperação da reprimenda, porque a violência supera o normal ao crime de roubo.<br>Exatamente porque a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se legítima a imposição de regime inicial mais gravoso. Com efeito, o exame conjunto dos arts. 33 e 59 do Código Penal, aliado à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela violência desproporcional empregada, autoriza a fixação do regime fechado, ainda que o quantum final da reprimenda se situe entre 4 e 8 anos de reclusão.<br>Em reforço:<br> .. <br>3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, considerando a violência desproporcional empregada, muito superior àquela própria do tipo penal, já que foram desferidos socos e chutes na face da vítima, um idoso, tendo inclusive quebrado o seu dedo, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>4. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA